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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 4

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100004 4 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção 3 Pagamentos (a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão ou em uma das moedas dos Direitos de Saque Especiais (um "DES") ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas a serem pagas quando demando para cumprir com as parcelas devidas nas quatro datas de pagamento ("Contribuição Integralizada"). Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte serão considerados como efetuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse Contribuinte. (b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que o Banco determine. (c) Para determinar os montantes devidos por cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2023. ARTIGO III OPERAÇÕES DO FUNDO Seção 1 Considerações Gerais O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e deve complementar e apoiar suas atividades conforme as instruções da Comissão de Contribuintes. Para cumprir seu objeto, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco e da CII e os programas para o respectivo país. Seção 2 Operações Com o fim de cumprir com seu propósito, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias, quase-capital e capital, qualquer combinação destes ou outros instrumentos financeiros que o Fundo possa requerer de modo a cumprir seu objeto. O nível de doações dentro do programa de operações do Fundo será determinado pela Comissão de Contribuinte se o montante total de financiamento não reembolsável aprovado em um determinado ano não exceder o montante total do financiamento reembolsável aprovado no mesmo ano, em conformidade com o objetivo de reforçar a sustentabilidade financeira. O Fundo também poderá fornecer serviços de consultoria, incluindo serviços de consultoria remunerados. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a entidades do setor privado, bem como a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não governamentais, ou outras, para apoiar operações que promovam o objeto do Fundo. Seção 3 Princípios que Regem as Operações do Fundo (a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições deste Convênio do Fumin IV, observando as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento ("Convênio Constitutivo") e, quando apropriado, as políticas que o Banco e a CII aplicam às suas próprias operações. Todos os países regionais em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco. (b) O Fundo deve continuar sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar atividades do setor privado. (c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o compromisso de países-membros específicos com o mandato estabelecido para o Fumin IV, o potencial de criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, mudanças climáticas, promoção da igualdade de gênero e diversidade e a implementação dos princípios orientadores das atividades do Fundo. (d) Os financiamentos em países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar. (e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos. (f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir a recuperação contingente dos fundos desembolsados, em casos apropriados. (g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país regional em desenvolvimento membro do Banco que se oponha a tal financiamento. (h) As operações do Fundo devem incluir metas especificas e resultados mensuráveis. O impacto de desenvolvimento das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um quadro de resultados que leve em consideração o objetivo e as funções do Fundo, conforme definido no Artigo I, e que reflita as melhores práticas para o fim de: i. medir os resultados e o impacto no âmbito de projetos e no âmbito do Fundo, a eficiência do Fundo, o nível de inovação, e o sucesso de escalar inovação, lições aprendidas e conhecimento; ii. um quadro para avaliar projetos de forma individual, assim como os resultados e impacto do portfólio e as ferramentas adequadas para medida e avaliação; e iii. difusão pública de resultados. (i) As operações do Fundo terão como objetivo alcançar resultados específicos e contribuir para impactos mais amplos em toda a região, visando abordar a pobreza e a vulnerabilidade, apoiar a igualdade e a diversidade de gênero e/ou os objetivos climáticos e ambientais, além de adotar as metas operacionais correspondentes para esses objetivos. Da mesma forma, as operações do Fundo buscarão gerar benefícios como melhor acesso a serviços essenciais de qualidade, educação e saúde através da criação de empregos novos ou de melhor qualidade, através da expansão dos serviços financeiros, e/ou através de melhor tecnologia e resiliência climática, com uma meta para as pessoas beneficiadas. As operações do Fundo também terão como foco beneficiar micro, pequenas e médias empresas e o segmento de startups, melhorando, por exemplo, a sua produtividade, desempenho empresarial e resiliência às mudanças climáticas, com uma meta para as empresas beneficiadas. Adicionalmente, as operações do Fundo terão como objetivo dar escala ao alcance do seu impacto com uma meta para projetos em escala. (j) As operações do Fundo devem ser elaboradas e executadas de modo a maximizar a eficiência e o impacto de desenvolvimento. A Comissão de Contribuintes pode aprovar parcerias com entidades locais para a preparação e execução de projetos. ARTIGO IV A COMISSÃO DE CONTRIBUINTES Seção 1 Composição Cada Contribuinte poderá participar das reuniões da Comissão de Contribuintes e designar seu representante. Seção 2 Responsabilidades A Comissão de Contribuintes será responsável pelo fornecimento de orientação estratégica de alto nível, direção operacional e supervisão de todos os assuntos do Fundo, pela aprovação de propostas de operações do Fundo e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do Fundo mediante operações que gerem benefícios de desenvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e impacto segundo as funções do Fundo conforme especificadas no Artigo I, Seção 2. A Comissão de Contribuintes deve considerar operações que se ajustem a essas funções e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, aquelas que não as promovam. Ao cumprir com suas responsabilidades, a Comissão de Contribuintes deverá buscar eficiências e concentrar sua atenção em questões estratégicas, o que poderá envolver delegação de autoridade para a aprovação de certas operações abaixo de um valor a ser definido pelos Contribuintes. Seção 3 Reuniões (a) A Comissão de Contribuintes se reunirá na sede do Banco com a frequência requerida pelas operações do Fundo. Tanto o Secretário do Banco (atuando como Secretário da Comissão) como qualquer representante da Comissão de Contribuintes poderá convocar uma reunião. Como seja necessário, a Comissão de Contribuintes determinará sua organização, suas normas operacionais e seus procedimentos. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos de três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. Os Contribuintes em Potencial podem assistir às reuniões da Comissão de Contribuintes como observadores. (b) Os 3 Contribuintes mutuários com a maior parcela de poder de voto no Fundo poderão designar, cada um, um porta-voz individual para as reuniões da Comissão de Contribuintes. Da mesma forma, os 3 Contribuintes não mutuários com a maior parcela de poder de voto no Fundo poderão designar, cada um, um porta-voz individual para as reuniões da Comissão de Contribuintes. Para efeitos de designação de cada um dos 6 porta-vozes individuais, caso dois ou mais Contribuintes possuam o mesmo poder de voto, será considerada a soma das contribuições de cada um desses Contribuintes para o Fumin I, Fumin II e Fumin III (conforme aplicável). Os demais Contribuintes poderão designar um máximo de 7 porta-vozes, os quais representarão um grupo de países cada para os propósitos das reuniões da Comissão de Contribuintes. Qualquer país Contribuinte que faça parte de um grupo e cujo representante não seja o porta-voz designado do grupo poderá apresentar declarações individuais por escrito sobre qualquer assunto abordado em uma reunião da Comissão de Contribuintes, as quais serão anexadas às respectivas atas se o Contribuinte relevante assim solicitar. Os representantes que não sejam porta-vozes poderão participar das reuniões e excepcionalmente poderão fazer declarações orais durante a reunião. A votação sobre todas as questões será exercida por cada país Contribuinte com base no poder de voto correspondente, nos termos da Seção 4 deste Artigo IV. O estabelecimento de grupos de países deverá ser um esforço colaborativo entre Contribuintes, focado em alcançar uma representação equilibrada de Contribuintes mutuários e não mutuários, como também de Contribuintes com parcelas relativamente maiores e menores de contribuições. (c) A partir da Data de Vigência do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes será organizada com porta-vozes individuais e de grupos, conforme descrito no parágrafo (b) anterior. Para efeitos da designação de porta-vozes individuais, o poder de voto será calculado através da fórmula descrita na Seção 4 do presente Artigo IV, com a ressalva de que a definição de "B" deverá ser entendida como um quarto do montante total das Contribuições do Anexo A e que a definição de "C" deverá ser entendida como um sétimo do montante total esperado das Transferências de Rendas. Somente Contribuintes que tenham pago integralmente qualquer Contribuição Remanescente do Fumin III serão elegíveis para designar um porta-voz individual ou de grupo nesta instância. A partir do terceiro aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes será reorganizada da seguinte forma: para fins de designação de porta-vozes individuais, o poder de voto será calculado utilizando a fórmula descrita na Seção 4 do presente Artigo IV, com a ressalva de que a definição de "B" deverá ser entendida como o montante total das Contribuições do Anexo A com Instrumentos de Adesão depositados e que a definição de "C" será entendida como o valor das Transferências de Receita já efetuadas. A partir do sexto aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes será reorganizada da seguinte forma: para fins de designação de porta-vozes individuais, o poder de voto será calculado utilizando a fórmula descrita na Seção 4 do presente Artigo IV, com a ressalva de que a definição de "B" deverá ser entendida como o valor das Contribuições do Anexo A que foram pagas e que a definição de "C" deverá ser entendida como o valor das Transferências de Renda efetuadas. Seção 4 Votação (a) A Comissão de Contribuintes buscará tomar decisões mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não puder ser tomada por consenso a Comissão de Contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente neste Convênio do Fumin IV, as decisões da Comissão de Contribuintes serão adotadas por maioria de dois terços do poder total de voto. (b) O poder total de voto de cada Contribuinte consistirá de: (i) Um montante igual a (A) a soma do "Saldo Estimado do Fundo e Metodologia do Valor Líquido Presente" a partir do último dia do Convênio do Fumin III, multiplicado pelo Poder de Voto do Contribuinte do Fumin III (conforme definido abaixo), mais (B) a Contribuição do Anexo A integralizada do referido Contribuinte, mais (C) o total das Transferências de Renda efetuadas, multiplicado pela parte proporcional do referido Contribuinte. Esta soma será dividida por: A soma total do "Saldo Estimado do Fundo e Metodologia do Valor Líquido Presente" do Fumin III a partir do último dia do Convênio do Fumin III, mais o total das Contribuições do Anexo A integralizadas, mais as Transferências de Renda efetuadas. (ii) O "Poder de Voto do Fumin III" é a soma da contribuição proporcional do Contribuinte ao Fumin I e ao Fumin II multiplicada por US$ 120.600.000, mais as contribuições integralizadas do referido Contribuinte ao Fumin III. Esta soma será dividida por: O total das contribuições integralizadas do Contribuinte ao Fumin III a partir do último dia do Convênio do Fumin III, mais US$120.600.000. (iii) O poder de voto deverá ser ajustado de forma trimestral a partir da Data de Vigência do Fumin IV. (iv) O poder de voto estará sujeito a um fator de ajuste, nos termos do Artigo II, Seção 2, parágrafo (c), se aplicável.