DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100005 5 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção 5 Relatórios e Avaliação Depois de aprovados pela Comissão de Contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do Artigo V, Seção 2(a) do Convênio de Administração do Fumin IV serão encaminhados à Diretoria Executiva do Banco. A Comissão de Contribuintes poderá solicitar que uma avaliação independente pelo Escritório de Avaliação e Supervisão do Banco ou outro avaliador que a Comissão de Contribuintes considere apropriado seja realizada o mais tardar no quarto aniversário da Data de Entrada em Vigência do Fumin IV, e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objetivo e funções do presente Convênio do Fumin IV; esta avaliação deve continuar incluindo uma aferição dos resultados de grupos de projetos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes devem se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da Assembleia de Governadores do Banco. ARTIGO V VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DO FUMIN III Seção 1 Entrada em Vigor O Convênio do Fumin IV entrará em vigor na data em que os Contribuintes em Potencial, representando pelo menos 60% do total das novas contribuições ao Fumin IV estipuladas nas Contribuições do Anexo A, hajam depositado seus Instrumentos de Adesão e Contribuição, momento no qual o Convênio do Fumin III deverá ser reformulado como Convênio do Fumin IV e todos os ativos e passivos do Fumin III serão regidos pelo Fumin IV. Seção 2 Vigência deste Convênio do Fumin IV O presente Convênio do Fumin IV permanecerá em vigor por um período de sete anos a partir da Data de Vigência e poderá ser prorrogado por períodos adicionais de até sete anos. Antes do fim do prazo inicial ou qualquer período de prorrogação, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A Comissão de Contribuintes, atuando com o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá prorrogar o presente Convênio do Fumin IV pelo período acordado. A renovação do período do Fumin IV não representaria uma extensão ao calendário de Transferência de Renda. Seção 3 Encerramento pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes O presente Convênio do Fumin IV será considerado encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio Constitutivo. O presente Convênio do Fumin IV também será considerado terminado caso o Banco rescinda o Convênio de Administração do Fumin IV, nos termos do Artigo VI, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento deste Convênio do Fumin IV, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. Seção 4 Distribuição dos Ativos do Fundo Encerrado o presente Convênio do Fumin IV, a Comissão de Contribuintes poderá instruir o Banco para que proceda a uma distribuição dos ativos entre os Contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de ativos remanescentes deve ser feita proporcionalmente aos votos de cada Contribuinte nos termos do Artigo IV, Seção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo. Alternativamente, a Comissão de Contribuintes poderá, em consulta com a Assembleia de Governadores do Banco, decidir realocar ativos para fins alternativos consistentes com o propósito do Fundo. ARTIGO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1 Adesão de novos Contribuintes a este Convênio do Fumin III (a) Qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A poderá aderir ao presente Convênio do Fumin IV. Qualquer país poderá, nos termos deste Convênio do Fumin IV, converter-se em Contribuinte mediante: (i) o depósito de um Instrumento de Adesão e um Instrumento de Contribuição no montante, nas datas e condições aprovadas pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes; ou (ii) o depósito de uma carta de adesão aos Convênios Fumin IV associados a Transferência de Renda. (b) A adesão ao presente Convênio do Fumin IV por parte de não-membros do Banco estará sujeita a outras condições que a Comissão de Contribuintes possa vir a estabelecer, incluindo, sem limitação, as relativas à participação na Comissão de Contribuintes e à nomeação de um representante. Seção 2 Alterações (a) O presente Convênio do Fumin IV poderá ser modificado pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A aprovação de todos os Contribuintes será exigida para alterar a presente Seção ou o disposto na Seção 3 deste Artigo em matéria de limitação de responsabilidades, para efetuar qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações financeiras ou outras obrigações dos Contribuintes, ou para alterar o Artigo V, Seção 3. (b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) desta Seção, qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações existentes dos Contribuintes decorrentes deste Convênio do Fumin IV ou envolva novas obrigações dos Contribuintes vigorará para cada Contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco. Seção 3 Limitações de Responsabilidade Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco será limitada aos recursos e reservas do Fundo (se houver) e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, será limitada à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições Seção 4 Retirada (a) Após o pagamento integral de uma Contribuição Condicionada ou Contribuição Incondicional, qualquer Contribuinte poderá cancelar sua participação no Convênio do Fumin IV mediante entrega à sede do Banco de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efetiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos 6 meses da data de entrega da mesma ao Banco. Entretanto, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada, o Contribuinte poderá notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento de sua notificação de retirada. (b) O Contribuinte que deixar de participar do Convênio do Fumin IV permanecerá responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do presente Convênio do Fumin IV, estejam vigentes antes da data efetiva da notificação de retirada. (c) As medidas adotadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidas pelo Banco e por um Contribuinte nos termos do Artigo VII, Seção 7 do Convênio de Administração do Fumin IV ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Contribuintes. Seção 5 Contribuintes no Anexo A Não obstante qualquer disposição em contrário no presente Convênio do Fumin IV, todos os países listados no Anexo A terão o tratamento concedido aos "Contribuintes" nos termos do presente Convênio do Fumin IV imediatamente a partir da Data de Vigência do Fumin IV. EM TESTEMUNHO DO QUE, o presente Convênio do Fumin IV foi feito em textos em espanhol, francês, inglês e português, que são igualmente autênticos e que serão depositados nos arquivos do Banco, e o Banco enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do presente Convênio do Fumin IV. Feito em Punta Cana, República Dominicana em 10 de março de 2024. ANEXO A CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM POTENCIAL AO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS IV1 País Contribuição no equivalente em dólares dos Estados Unidos2 Argentina $ 12.450.592,89 * Bahamas $ 2.075.098,81 * Barbados $ 2.075.098,81 Belize $ 691.699,60 * Bolívia $ 2.075.098,81 Brasil $ 12.450.592,89 * Canadá $ 2.218.124,44 * Chile $ 6.916.996,05 * China $ 8.700.000,00 * Colômbia $ 7.608.695,65 Coréia $ 4.000.000,00 Costa Rica $ 2.766.798,42 * Eq u a d o r $ 4.150.197,63 El Salvador $ 2.766.798,42 * Espanha $ 34.331.875,56 * Estados Unidos da América $ - França $ - Guatemala $ 2.766.798,42 * Guiana $ 691.699,60 * Haiti $ 138.339,92 Honduras $ 3.458.498,02 * Israel $ 3.000.000 * Itália $ - Jamaica $ 1.383.399,21 * Japão $ 40.000.000,00 * México $ 12.450.592,89 * Nicarágua $ - Países Baixos $ - Panamá $ 5.533.596,84 Paraguai $ 4.565.217,39 * Peru $ 6.916.996,05 * Portugal $ - Reino Unido $ - República Dominicana $ 4.150.197,63 * Suécia $ 3.350.000 * Suiça $ 2.400.000 Suriname $ 691.699,60 Trinidad e Tobago $ 2.075.098,81 * Uruguai $ 4.150.197,63 * Venezuela $ - Total: $ 203.000.000 ** Se compromissos adicionais de contribuições forem feitos antes da Data de Vigência do Fumin IV (conforme o Anexo 1 do documento AB-3399 e CII/AB-1685) ou se contribuições individuais adicionais forem feitas na Data de Vigência do Fumin IV ou posteriormente a tal data (conforme o Artigo 2, Seção 1(d), este Anexo A será atualizado para refletir os compromissos adicionais de contribuições e será distribuído à Comissão de Contribuintes e às Assembleias de Governadores do Banco e da CII para informação após a Data de Vigência do Fumin IV. Em tal caso, a referida versão atualizada será considerada a versão final do Anexo A. 1 Para evitar dúvidas e tal como estabelecido nos considerandos do presente Convênio do Fumin IV, este Anexo A inclui os Contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin III e que mantêm a sua condição de "Contribuintes" nos termos da Seção 5 do Artigo VI do presente Convênio do Fumin IV. 2 No caso de um compromisso feito em uma moeda que não seja o dólar dos Estados Unidos, calculado à taxa de câmbio representativa do FMI, determinada mediante o cálculo da média de tal taxa de forma diária durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2023. * O Contribuinte em Potencial indicou a expectativa de uma Contribuição Condicionada de acordo com a Seção 1(c) do Artigo II do Convênio do Fumin IV.