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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 18

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100018 18 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 41, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece critérios relativos ao fornecimento de informações para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, no art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o que consta no processo nº 19687.014742/2025-35, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolve: Art. 1º De forma a contribuir para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos, fica estabelecido que a Superintendência da Zona Franca de Manaus encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as seguintes informações: I) a relação das empresas habilitadas; II) o faturamento por empresa, discriminando o faturamento proveniente do mercado local, mercado nacional e mercado externo; III) o investimento por empresa, discriminando a parcela do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, caso existente; IV) a produção por empresa, discriminando a parcela relativa ao mercado local, mercado nacional e mercado externo; e V) a quantidade de empregos gerados por empresa, com indicação dos novos postos de trabalho criados no ano a que se referem as informações. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser fornecidas para os 30 (trinta) produtos de maior faturamento, sendo 15 (quinze) relacionados a produtos da Zona Franca de Manaus e 15 (quinze) relacionados a produtos da Lei de TICs aplicada à Zona Franca de Manaus. § 2º As informações relacionadas no caput do art. 1º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de cada ano, após o fechamento do caderno de indicadores relativo ao ano anterior. Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar à Superintendência da Zona Franca de Manaus, a qualquer momento e devidamente justificado, informações adicionais às relacionadas no art. 1º. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 8, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000299/2025-08 restrito e 19972.000300/2025-96 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 50, de 12 de junho de 2020, publicada em 13 de junho de 2020, aplicada às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificadas no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unido da América, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 12 de junho de 2025: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da revisão .24 de fevereiro de 2026 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .16 de março de 2026 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .31 de março de 2026 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .22 de abril de 2026 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .5 de maio de 2026 2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 12 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 50, de 12 de junho de 2020, permanecerão em vigor no curso desta revisão. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.001517/2025-13 (restrito) e nº 19972.001516/2025-79 (confidencial) e do Parecer nº 55, de 9 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U, de 19 de fevereiro de 2021, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, objeto dos Processos SEI nº 19972.001517/2025- 13 (restrito) e nº 19972.001516/2025-79 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2024 a março de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001517/2025-13 (restrito) e nº 19972.001516/2025-79 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_ logar&id_orgao_acesso_externo=7. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos países exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 160, de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. TATIANA PRAZERES