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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 17

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100017 17 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - Ministério das Relações Exteriores. § 1º Cada órgão integrante do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será representado por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelo respectivos Ministros. § 2º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA integrará este Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar como convidado permanente. § 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar representantes de outros Ministérios, de órgãos públicos, entidades e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, universidades, instituições de ensino e pesquisa, bem como especialistas e representantes da sociedade civil e de outros conselhos de direitos com a finalidade de subsidiar as discussões. § 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º O titular da Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional solicitará aos Ministros dos órgãos descritos no art. 3º a indicação dos representantes titulares e suplentes e os designará por meio de Portaria. Art. 5º As reuniões ordinárias ocorrerão bimestralmente e as extraordinárias serão convocadas por ofício pela Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. § 1º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será prestado pela Secretaria-Executiva da CAISAN. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Cultura Alimentar poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a coordenação do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar terá o voto de qualidade. § 2º As deliberações do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros. Art. 7º O Grupo de Trabalho Cultura Alimentar tem caráter consultivo e vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. Parágrafo único. O termo de conclusão das atividades do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar se dará através da publicação do Marco de Referência de Cultura Alimentar para Políticas Públicas. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 222, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Acolhe e publica as Deliberações da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CNAS, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações, resolve: Art. 1º Esta Resolução acolhe e publica as deliberações da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social, realizada no período de 6 a 9 de dezembro de 2025, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF, nos termos do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA DE CARVALHO ROCHA Presidente do Conselho Em exercício ANEXO DELIBERAÇÕES DA 14ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Eixo 1 - Universalização do SUAS: Acesso Integral com Equidade e Respeito às Diversidades. 1. Garantir que a expansão dos serviços do SUAS contemple as especificidades territoriais, culturais, povos originários e populações fronteiriças e estrangeiras, com adaptações estruturais, linguísticas e metodológicas, assegurando acesso universal, equidade regional e atendimento humanizado a grupos diversos e em desproteção social. 2. Garantir a cobertura da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial em todo o território, seja ele urbano, rural ou ribeirinho, com foco na criação e fortalecimento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS em áreas de baixa cobertura, implantando unidades móveis e equipes volantes, assegurando recursos humanos, materiais e financeiros que contemplem além do contingente populacional, a dimensão territorial. 3. Garantir a construção de planos para atuação em cenários de emergência e calamidade pública, voltados ao atendimento de grupos vulnerabilizados, incluindo comunidades tradicionais e povos originários, através de provisões de proteção social articuladas a outras políticas públicas com monitoramento e avaliação. Eixo 2 - Aperfeiçoamento Contínuo do SUAS: Inovação, Gestão Descentralizada e Valorização Profissional. 1. Instituir Política Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS, com: mesa permanente de negociação; observatório de valorização do trabalho para monitorar processos de desprecarização; piso salarial nacional e cofinanciamento tripartite; plano de cargos, carreiras e salários - PCCS; condições adequadas de trabalho; educação permanente; jornada de 30 horas, exceto para as categorias já regulamentadas. 2. Instituir Política Nacional de Proteção aos Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS, visando a promoção da saúde mental, do bem-estar laboral, prevenção do adoecimento, estabelecimento de parâmetros de segurança, com previsão de adicional de penosidade, adequação do gerenciamento de riscos ao enfrentamento do assédio moral, financiamento tripartite, conforme normas regulamentadores. 3. Implementar, no Plano de Educação Permanente do SUAS, as temáticas: igualdade étnico raciais, gênero, LGBTQIAP+, PCD, Pessoas idosas e direitos de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, segundo os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS. 5, 10, 16, 18 das Metas 2020/30 da Organização das Nações Unidas - ONU, com carga horária mínima anual para qualificação e investir financeiramente nas capacitações. Eixo 3 - Integração de Benefícios e Serviços Socioassistenciais: Fortalecendo a Proteção Social, Segurança de Renda e a Inclusão Social no Sistema Único de Assistência Social. 1. Alterar o artigo 20 da LOAS para: redução da idade para 60 anos; alteração do critério de renda per capita para ½ salário-mínimo; acrescentar o parágrafo 3b no artigo 20 da LOAS para excluir benefícios de transferência de renda no cômputo do cálculo para concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e Programa Bolsa Família - PBF; e acrescer 30% ao cuidador. 2. Qualificar o requerimento do Benefício de Prestação Continuada- BPC via canais públicos e gratuitos; extinguir intermediários onerosos; restabelecer o atendimento presencial do INSS; e dotar o SUAS de condições técnico-financeiras de atuar no requerimento e acompanhamento do benefício, articuladamente com os serviços socioassistenciais. 3. Garantir a integração, nacionalmente, de sistemas do SUAS, CadÚnico, SIB EC, PBF, BPC, Prontuário Eletrônico e bases da saúde, educação, trabalho e cultura, assegurando interoperabilidade, acesso unificado, cofinanciamento, atendimento integral à família, capacitação de equipe, apoio digital ao acompanhamento técnico e plano de implementação. Eixo 4 - Gestão Democrática, Informação no SUAS e Comunicação Transparente: Fortalecendo a Participação Social no SUAS. 1. Fortalecer a PNAS para garantir aos Conselhos de Assistência Social estrutura adequada, equipe técnica, sustentabilidade financeira, recursos para participação, educação permanente e repasse do IGD-SUAS, valorizando a diversidade, a equidade e o controle social efetivo. 2. Incentivar e fortalecer fóruns permanentes de usuários, trabalhadores(as) e entidades do SUAS, com apoio técnico e financeiro, promovendo participação ativa, diversidade, troca de experiências e protagonismo de grupos vulneráveis no controle social da assistência social. 3. Democratizar o processo de escolha das representações nos conselhos, garantindo a participação dos movimentos populares, fóruns e segmentos sociais, como mulheres, população negra, povos originários e comunidades tradicionais - PCTs e demais especificidades, sem exigência de CNPJ. Eixo 5 - Sustentabilidade Financeira e Equidade no Cofinanciamento do SUAS. 1. Articular com a participação dos atores de gestão e controle social do SUAS para que o Congresso Nacional paute e aprove a PEC 383/2017 para garantir vinculação e destinação anual mínima de 1% da Receita Corrente Líquida da União ao financiamento do SUAS, assegurando sustentabilidade financeira, estabilidade e previsibilidade orçamentária. 2. Garantir nos termos da Lei 15.164/25 e da Lei 12.351/2010 a destinação de 5% dos recursos do Fundo Social do Pré-sal e do Fundo Amazônia para financiar a gestão e os serviços do SUAS, considerando a diversidade regional brasileira, territórios de povos originários e GPTE dos 5 biomas, e os índices de vulnerabilidade social das famílias nos territórios. 3. Articular com a participação dos atores de gestão e controle social do SUAS para que o Congresso Nacional estabeleça anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a destinação ao SUAS de no mínimo 5% das emendas impositivas, com aplicação nos fundos de assistência social para ampliar e fortalecer os serviços, programas, projetos, gestão e controle social do SUAS. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 36, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Disciplina o procedimento de cobrança do cadastro biométrico do requerente, do beneficiário ou do responsável legal do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 2º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 39 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem: Art. 1º O cadastro biométrico é requisito obrigatório para fins de comprovação de identidade do requerente, do beneficiário ou do responsável legal no âmbito da concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC. Art. 2º A exigência do cadastro biométrico de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de seu responsável legal observará as regras revisionais do benefício previstas nos arts. 47-B ao 49 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de cadastro biométrico: I - beneficiários que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025; e II - beneficiários residentes em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, enquanto perdurar a respectiva situação. Art. 3º Os cadastros constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional, sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral serão considerados válidos, até 31 de dezembro de 2027 para: I - concessão do benefício, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 30 de abril de 2026; e II - manutenção e revisão, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. Após os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, somente será aceito o cadastro biométrico constante da base da Carteira de Identidade Nacional - CIN, observado o disposto nas normativas aplicáveis. Art. 4º A notificação para atendimento à exigência de cadastro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal será feita no âmbito do processo revisional do Benefício de Prestação Continuada, tendo como referência a data prevista para atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, na data da vigência desta Portaria, observando as seguintes regras: I - para beneficiário com cadastro desatualizado, a notificação ocorrerá de forma conjunta com a convocação para atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e II - nos casos de beneficiário com Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico atualizado, será enviada a notificação para a realização do cadastro biométrico nos termos do que dispõe o caput. § 1º Após a ciência da notificação, o beneficiário ou seu responsável legal terá o prazo de noventa dias para efetivar o cadastro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para este fim. § 2º A notificação deverá indicar que o beneficiário ou seu responsável legal realize o cadastro biométrico preferencialmente na Carteira de Identidade Nacional. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GILBERTO WALLER JÚNIOR Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA MDS Nº 1.159, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria MDS nº 1.071, de 28 de março de 2025, que institui o Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; e no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023; e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria MDS nº 1.071, de 28 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2025, seção 1, página 20, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................... XIII - Ouvidoria-Geral; XIV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; XV - Secretaria Nacional de Benefício Assistenciais; e XVI - Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas. .................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS