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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 22

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100022 22 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 62. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 63. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 64. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 65. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de 2025 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México. 66. Ressalte-se que, apesar de a peticionária haver apresentado análise de probabilidade de continuação de dumping para o México, e a despeito do crescimento de 3.180,0% do volume importado da mencionada origem entre P1 e P5, o volume de vidros planos flotados incolores originários do México sujeito à medida representou [RESTRITO] % das importações totais em P5, conforme demonstrado no item 6.1, e apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Consequentemente, para o México, reputou-se adequado avaliar a probabilidade de retomada de dumping. 67. No que tange às importações da China durante o período de análise de retomada/continuação de dano, insta destacar a ampliação de 10,4% do volume importado da supramencionada origem entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para a China, também buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. 68. Quanto às importações do Egito e dos Emirados Árabes Unido durante o período de análise de retomada/continuação de dano, ressalta-se que não houve volume importado das supramencionadas origem entre P1 e P5. Desse modo, para as duas origens, procurou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. 69. Diante do exposto, será analisada a probabilidade de retomada de dumping para todas as origens sujeitas à medida, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5. 5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão 70. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 71. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China, os Emirados Árabes Unidos, o Egito e o México, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 5.1.1. Da China 5.1.1.1. Do valor normal da China para fins de início da revisão 72. Com base nas informações prontamente disponíveis, a peticionária utilizou os coeficientes técnicos da [CONFIDENCIAL] . Os preços das principais matérias-primas e utilidades foram extraídos de dados de importação e de publicações internacionais. Já as informações relativas às despesas operacionais e à margem de lucro aplicáveis ao caso, foram extraídas das demonstrações financeiras da Xinyi Glass Holdings Limited. 73. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: - matérias-primas (areia, barrilha, calcário e demais matérias-primas); - gás natural; - energia elétrica; - outras utilidades; - mão de obra direta; - demais custos de produção; - despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras; e - margem de lucro. 5.1.1.1.1. Da matéria-prima 74. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros planos flotados incolores, foram utilizados os preços médios pagos por essas matérias-primas nas importações realizadas pela China, na condição CIF, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map, do International Trade Centre (ITC), relativos ao ano de 2024 (P5). 75. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima: Código SH-6 das matérias-primas .Matérias-primas Sistema Harmonizado .Areia beneficiada 2505.10 .Barrilha 2836.20 .Calcário 2521.00 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 76. Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima, em termos de quantidade, para China, em 2024. Em seguida, acrescentou-se a respectiva tarifa vigente, verificada na plataforma Market Access Map , sobre o valor do produto, a fim de obter-se o preço por tonelada em dólar estadunidense, conforme a tabela abaixo. Preço por tonelada da matéria-prima .Matérias-primas .Origem .Volume exportado (t) .Preço por tonelada (US$) .Tarifa vigente Preço por tonelada após tarifa (US$) .Areia beneficiada .Indonésia .2.659.900 .36,0 .3% 37,08 .Barrilha .EUA .973.669 .225,0 .5% 236,25 .Calcário .Egito .3.268 .14,0 .5% 14,70 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 77. A peticionária, além dos supracitados materiais, agrupou como "demais matérias-primas" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL] . Para estimar o fator, recorreu-se ao P5 do Apêndice XVIII da empresa [CONFIDENCIAL] , constatando-se que as "demais matérias-primas" representaram [CONFIDENCIAL] % do custo das principais matérias-primas. 78. Destaca-se que custo de [CONFIDENCIAL] está incluído em "demais matérias-primas", pois, conforme a peticionária, [CONFIDENCIAL] . 79. Tomou-se, em seguida, como base os coeficientes técnicos aplicados na empresa [CONFIDENCIAL] . Para essa apuração, foi selecionado o produto mais vendido, em termos de volume, em P5: [CONFIDENCIAL] . Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir: Coeficientes Técnicos - Matérias-primas [ CO N F I D E N C I A L ] .Material .Coeficiente Técnico Unidade .Areia beneficiada .[ CO N F. ] kg .Barrilha .[ CO N F. ] kg .Calcário .[ CO N F. ] Kg .Demais Matérias-Primas .[ CO N F. ] % Fonte: Petição. Dados técnicos. 80. Após a obtenção dos coeficientes técnicos, multiplicaram-se os seus respectivos valores pelo preço por tonelada das matérias-primas relacionadas, para chegar aos seguintes custos unitários por tonelada: Custo construído das matérias-primas na China [ CO N F I D E N C I A L ] .Material Custo unitário do produto .Areia beneficiada [ CO N F. ] .Barrilha [ CO N F. ] .Calcário [ CO N F. ] .Demais Matérias-Primas [ CO N F. ] .Total Matérias-Primas [ CO N F. ] Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 5.1.1.1.2. Do gás natural 81. A peticionária informou que o consumo de gás natural para a produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor na indústria nacional em P5 foi equivalente a [CONFIDENCIAL] m3. 82. Para fins de apuração do custo de gás natural na China, levou-se em consideração a cotação do insumo no país asiático em 2024, verificada no relatório Statistical Review of the World Energy de 2025, obtendo-se o preço de US$ 11,05 por 1 mmBTU. Tendo em vista a conversão, feita no site Kurzycv, de que 1 mmBTU equivale a 27,766 m3, chegou-se o custo de gás natural de US$ 0,398/t. 83. Assim, considerando o preço do gás natural aferido para a China e o coeficiente técnico de consumo da indústria nacional, encontrou-se o seguinte custo construído: Custo construído do gás natural na China [ CO N F I D E N C I A L ] .Item .Consumo em m3/t .Preço na China em US$/t Custo construído em US$/t .Gás natural .[ CO N F. ] .0,398 [ CO N F. ] Fonte: Petição. Elaboração: DECOM