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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 36

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100036 36 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 322. Observou-se que o custo unitário de fios de vidros planos flotados incolores diminuiu 19,8% de P1 para P2 e aumentou 37,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de vidros planos flotados incolores revelou variação positiva de 5,4% em P5, comparativamente a P1. 323. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda, por sua vez. diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 324. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 4,4% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou aumento de 5,4% e as vendas da indústria doméstica aumentaram 8,7%, expandindo [RESTRITO] p.p. de participação; b. a produção da indústria doméstica cresceu de P1 para P5 (3,3%), o que influenciou no crescimento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica cresceu 10,9%, o que também refletiu no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.); c. o estoque final cresceu 159,8% de P1 para P5, o que refletiu no aumento da relação estoque final/produção ([RESTRITO] p.p.); d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.), em razão de diminuição no custo de produção (- 11,7%) e redução do preço de venda no mercado interno (1,4%); e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 40,6%, com o crescimento da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p). Entre P1 e P5, houve, no entanto, piora no resultado bruto, da ordem de 0,5%, com deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período; f. o resultado operacional registrou aumento de 52,3%, com expansão da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 16,2%, e na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p., nesse mesmo período; g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 45,1%, com aumento da respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 6,6%, e na respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.; h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou elevação de 52,7%, com expansão da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P4 e P5. Considerando-se os extremos do período de análise, houve, todavia, deterioração no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 10,6%, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se, com exceção do resultado bruto, comportamento semelhantes aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+4,0%, de P1 a P5; e +29,4%, de P4 a P5); no resultado operacional (+22,0%, de P1 a P5; e +40,2%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+11,9%, de P1 a P5; e +33,5%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-6,2%, de P1 a P5; e +40,5%, de P4 a P5). 325. Nesse contexto, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, mesmo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 326. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 327. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 328. Nesse sentido, verificou-se que, em que pese a indústria doméstica ter apresentado decréscimo no volume de vendas e na participação no mercado brasileiro do produto similar de P1 a P5, o volume de produção e o grau de ocupação da capacidade instalada apresentaram expansões no mesmo período. 329. No que toca aos indicadores financeiros, resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras, e suas respectivas margens, apresentaram melhora considerando esse intervalo. Por sua vez, resultado bruto e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas registraram deteriorações entre P1 e P5, mas com expressiva recuperação entre P4 e P5. Ademais, registre-se que a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais. 330. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 331. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 332. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas ao direito aumentou 87.504,2% de P1 para P5, com decréscimo de P4 para P5 (76,7%). 333. A participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., nos extremos da série analisada, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. 334. Por sua vez, o volume das importações das demais origens cresceu 765,2%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume, todavia, diminuiu 8,7%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações das demais origens se expandiu de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), porém teve diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. 335. No que tange ao preço médio das importações sujeitas ao direito, houve queda de 94,0% entre P1 e P5, mais expressiva do que a de 1,3% verificada nas importações das demais origens (em CIF US$/t). No entanto, entre P4 e P5, enquanto o preço médio das importações sujeitas ao direito subiu 5,2%, o das demais origens registrou queda de 1,1%. 336. Cabe ressaltar que a origem mais significativa para tais indicadores, em todos os períodos, foi o México, tendo em vista os pequenos volumes importados da China. Ressalte- se também a suspensão da medida para as importações de vidros planos flotados incolores originários do México desde 19 de fevereiro de 2021 (P1). 8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 337. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 338. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em P5 da China e do México, que representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro no período em questão. Por seu turno, não houve volume de importações oriundo do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, entre P1 e P5. 339. Assim, na análise referente às importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir. 8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional 340. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual das origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. 341. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar vidros planos flotados incolores para o Brasil em quantidades representativas, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul, exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados. 342. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México em suas exportações de vidros planos flotados incolores. 343. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. 8.3.1.1. Do preço provável da China 344. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). 345. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 346. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.2. deste documento, qual seja, 9,4%. 347. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. 348. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento. 349. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.2, qual seja o percentual de 3,0%. Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores .Média 10 maiores compradores .Média Mundo América do Sul .(A) Preço FOB .376,51 .291,69 .278,09 .377,47 230,77 .(B) Frete e seguro ((1/ (1-9,4%) -1) A) .39,25 .30,41 .28,99 .39,35 24,06 .(C) Preço CIF (A+B) .415,76 .322,09 .307,08 .416,82 254,82 .(D) Imposto de Importação (8%C) .33,26 .25,77 .24,57 .33,35 20,39 .(E) AFRMM (8%B) .3,14 .2,43 .2,32 .3,15 1,92 .(F) Despesas de internação (3%C) .12,47 .9,66 .9,21 .12,50 7,64 .(G) CIF Internado (C+D+E+F) .464,63 .359,95 .343,17 .465,81 284,78 .(H) Preço da Ind. Doméstica .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 100,0 .(I) Subcotação (US$/t) (H-G) .-100,0 .106,8 .140,0 .-102,3 255,3 .% (I/H) .-100,0 .108,3 .141,7 .-108,3 258,3 .Representatividade volume .100,0 .375,0 .590,3 .1388,9 265,3 Coreia do Sul. Em ordem decrescente de participação: Peru (6,9%), Canadá (4,5%), Chile (4,4%) e Arábia Saudita (4,1%). *42,5% de participação sobre total Fontes: Trade Map, peticionária Elaboração: DECOM