DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100041 41 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 23. As plataformas de interoperabilidade do MEC contemplarão os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao compartilhamento de dados, previstos na legislação e nas orientações dos órgãos e entidades competentes. Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade incluirão meios para que os Curadores de Dados e o Executivo de Dados tenham conhecimento sobre o controle de acesso e o consumo dos dados. Art. 24. O MEC adotará mecanismos de centralização de dados com o objetivo de consolidar e integrar dados oriundos de sistemas internos e externos, conferindo interoperabilidade, confiabilidade e acesso a ativos de dados institucionais. § 1º O repositório centralizado de dados do MEC caracteriza-se pela implantação de uma infraestrutura tecnológica robusta e escalável, destinada a consolidar dados, estruturados e não estruturados, provenientes de múltiplos sistemas internos e externos. § 2º A governança do repositório centralizado de dados do MEC observará os seguintes requisitos: I - autenticação e controle de acesso baseados em perfis e níveis de sensibilidade; II - catalogação e registro de metadados, com padronização nacional; III - rastreabilidade da origem dos dados, garantindo transparência e auditabilidade; IV - conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e demais normas sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação; e V - integração progressiva e supervisionada dos conjuntos de dados geridos pelo MEC. § 3º Compete ao SGDados estabelecer critérios técnicos e operacionais para a inclusão, manutenção e utilização dos dados no repositório centralizado de dados do MEC, orientados a assegurar a qualidade, a consistência e a interoperabilidade dos ativos informacionais. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA E CAPACITAÇÃO Art. 25. O Programa de Governança de Dados definirá as diretrizes, objetivos e mecanismos de monitoramento e avaliação necessários à implementação desta Política, promovendo o compartilhamento e o uso de dados de maneira estratégica, segura e em conformidade às legislações vigentes. Parágrafo único. O Programa de Governança de Dados contemplará, no mínimo, os seguintes documentos: I - a presente Política de Governança de Dados do MEC; II - Estratégia de Dados; e III - Plano de Implementação do Programa de Governança de Dados. Art. 26. Cabe ao SGDados promover a capacitação contínua dos agentes de governança de dados, visando ao desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais necessárias à gestão eficiente dos dados. Parágrafo único. As ações de capacitação poderão incluir: I - treinamentos presenciais e virtuais, cursos, palestras, oficinas e seminários; II - publicação de guias, cartilhas, manuais e outros materiais educativos; e III - campanhas informativas sobre a governança de dados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. O SGDados poderá expedir instruções complementares no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à governança de dados, observadas as diretrizes emanadas do CGDados e os projetos estratégicos e institucionais do MEC. Art. 28. A presente Resolução será revisada a cada dois anos a partir do início de sua vigência, sem prejuízo de sua alteração a qualquer tempo, caso necessário o seu aprimoramento ou harmonização com outras normas. Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Presidente do Comitê de Governança de Dados do Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o calendário nacional de matrícula e ingresso nos Programas de Residência Médica e sobre critérios para seleção pública de candidatos. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica, durante a reunião realizada em 16 e 17 de julho de 2025, e o constante do Processo nº 23000.031169/2025-73, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o calendário nacional de matrículas no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM, o ingresso nos Programas de Residência Médica - PRM e os critérios para seleção pública de candidatos em instituições credenciadas. Art. 2º Os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades em 1º de março ou 1º de setembro de cada ano, sendo concluídos, respectivamente, em 28 de fevereiro, ou em 29 de fevereiro nos anos bissextos, ou em 31 de agosto do ano de encerramento do Programa de Residência Médica. Parágrafo único. Cabe à Comissão de Residência Médica - Coreme da instituição ofertante realizar os ajustes nas atividades dos seus Programas de Residência para garantir a carga horária mínima e os períodos de férias correspondentes, estabelecidas pela legislação da Residência Médica. Art. 3º A matrícula dos residentes deverá ser realizada pela instituição entre 10 de fevereiro e 31 de março, para ingresso no primeiro semestre, ou entre 10 de agosto e 30 de setembro, para o segundo semestre. Art. 4º O candidato com matrícula ativa por mais de quarenta e cinco dias poderá se matricular em outro Programa de Residência Médica para o qual tenha sido selecionado, até 31 de março (primeiro semestre) ou 30 de setembro (segundo semestre), observada a ordem de convocação pela Instituição Ofertante para a nova matrícula, desde que tenha formalizado a desistência de cursar o PRM anterior até o dia 10 de janeiro ou 10 de julho, respectivamente. Parágrafo único. É vedada a nova matrícula em um PRM a candidatos com matrícula ativa em qualquer Programa de Residência Médica, exceto se estiver cursando o último semestre do Programa de Residência Médica, quando lhe é permitido manter-se no programa até a sua conclusão, que deverá ocorrer até o último dia de fevereiro (primeiro semestre) ou 31 de agosto (segundo semestre). Art. 5º A definição das vagas semestrais deverá respeitar o limite anual autorizado no ato de credenciamento da CNRM. § 1º As vagas disponibilizadas para o processo seletivo deverão ser comunicadas à Comissão Estadual de Residência Médica ou à Comissão Distrital de Residência Médica correspondente e à Coordenação-Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação. § 2º Os processos seletivos para vagas remanescentes deverão ser concluídos até 15 de março ou 15 de setembro, com divulgação da classificação final. Art. 6º Para Programas de Residência Médica com pré-requisito, será admitida, até 15 de março ou 15 de setembro, a apresentação de declaração de conclusão do programa ou de obtenção do título de especialista. Art. 7º O residente efetivamente matriculado no PRM que deixar de se apresentar ou de justificar sua ausência, por escrito, em até vinte e quatro horas do início do programa será considerado desistente, ficando a instituição autorizada a convocar, no dia seguinte, outro candidato aprovado, em ordem decrescente de classificação. Art. 8º Fica revogada a Resolução CNRM nº 1, de 1º de agosto de 2025. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de seleção pública de candidatos aos Programas de Residência Médica autorizados em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e revoga a Resolução CNRM nº 2, de 1º de agosto de 2025. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica, realizada em 16 e 17 de julho de 2025, e o constante do Processo nº 23000.031169/2025-73, resolve: Art. 1º O Anexo da Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32. A matrícula dos residentes aprovados e selecionados nos processos seletivos deverá ser realizada nos Programas de Residência Médica por cada Instituição Ofertante entre os dias 10 de fevereiro e 31 de março, para os ingressantes no primeiro semestre, ou entre os dias 10 de agosto e 30 de setembro, para os ingressantes no segundo semestre, observada a legislação vigente". (NR) "Art. 34. O candidato com matrícula ativa por mais de quarenta e cinco dias poderá se matricular em outro Programa de Residência Médica para o qual tenha sido selecionado, até 31 de março (primeiro semestre) ou 30 de setembro (segundo semestre), observada a ordem de convocação pela Instituição Ofertante para a nova matrícula, desde que tenha formalizado a desistência de cursar o PRM anterior até o dia 10 de janeiro ou 10 de julho, respectivamente. Parágrafo único. É vedada a nova matrícula em um PRM a candidatos com matrícula ativa em qualquer Programa de Residência Médica, exceto se estiver cursando o último semestre do Programa de Residência Médica, quando lhe é permitido manter-se no programa até a sua conclusão, que deverá ocorrer até o último dia de fevereiro (primeiro semestre) ou 31 de agosto (segundo semestre)." (NR) "Art. 35. A não inserção do médico residente no Sistema Informatizado do Ministério da Educação pela Comissão de Residência Médica - Coreme até 31 de março, para ingresso no primeiro semestre, ou até 30 de setembro, para ingresso no segundo semestre, ensejará a aplicação de sanção à instituição e ao respectivo Programa de Residência Médica, em modalidade a ser definida pela CNRM. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 38. Os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades no dia 1º de março e ser concluídos até o último dia de fevereiro do ano de encerramento do Programa, ou iniciar no dia 1º de setembro e ser concluídos até o dia 31 de agosto do ano de encerramento, conforme previsto na legislação vigente." (NR) "Art. 42. Os processos seletivos para preenchimento de vagas não ocupadas em editais anteriores deverão ser finalizados até 15 de março ou 15 de setembro, com a publicação da classificação final dos participantes." (NR) Art. 2º Fica revogada a Resolução CNRM nº 2, de 1º de agosto de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE PORTARIA IFSUL Nº 359, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova, ad referendum do Conselho Superior, a criação da Coordenação do Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial na estrutura organizacional do Câmpus Lajeado. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL- RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o Processo nº 23704.000066.2026-15, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova, ad referendum do Conselho Superior, a criação da Coordenação do Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (LJ-CSTAI), com FCC, na estrutura organizacional do Câmpus Lajeado, vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão do câmpus. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 13 de fevereiro de 2026. CARLOS JESUS ANGHINONI CORREA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 210, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Homologação do resultado final do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 50/2025, de 17/02/2025, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n° 07/2025, publicado no DOU de 08/09/2025. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Escola de Enfermagem . .Departamento: Coordenação Acadêmica .Área de Conhecimento: Enfermagem no Cuidado à Saúde Mental . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Assistente .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . .Processo: 23066.002321/2026-27 .Vagas: 1, sendo está ocupada por candidato autodeclarado negro, conforme Lei nº 15.142/2025 e Edital nº 07/2025 . .Ordem de Classificação Geral .Ordem de Classificação Negro .Nome: . .1º . .Priscilla de Oliveira Luz . .2º . .Rômulo Mágnus de Castro . .3º .1º .Nemorio Rodrigues Alves