DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100040 40 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Curadores Negociais: servidores ou empregados públicos ou militares, em exercício nas unidades organizacionais, designados pelos Curadores Corporativos como responsáveis pela curadoria de determinados conjuntos de dados; VI - Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: agente público responsável pela Unidade de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, representado no MEC pela figura do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; VII - unidade de administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação: unidade, a que se refere o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que oferece suporte técnico e infraestrutura tecnológica, garantindo que os dados estejam acessíveis, seguros e disponíveis para serem usados de maneira eficiente; e VIII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. § 1º Cabe ao Ministro de Estado da Educação indicar o agente público, situado, no máximo, em até três níveis hierárquicos inferiores, para desempenhar o papel de Executivo de Dados e assegurar seu acesso à alta administração. § 2º No prazo de quinze dias após a respectiva designação, a identidade e as informações do Executivo de Dados serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do MEC, e encaminhadas à Secretaria de Governo Digital. § 3º Os Curadores Negociais devem, preferencialmente, ter conhecimento nas áreas de gestão e governança de dados. Seção II Do Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDados Art. 7º A composição, as competências e o funcionamento do CGDados são disciplinados pelas disposições da Portaria MEC nº 664, de 18 de julho de 2024. Seção III Do Subcomitê Técnico de Governança de Dados - SGDados Art. 8º A composição, as competências e o funcionamento do SGDados são disciplinados pelas disposições da Resolução MEC nº 3, de 12 de maio de 2025. Parágrafo único. Cabe ao SGDados prestar suporte técnico e operacional ao Executivo de Dados para a efetiva implementação da Política, no exercício de suas competências previstas no art. 10. Seção IV Do Subcomitê Técnico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - SPPD Art. 9º A composição, as competências e o funcionamento do SPPD são disciplinados pelas disposições da Resolução nº 4, de 1º de julho de 2025. Parágrafo único. O SPPD será responsável pela implementação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito do M EC . Seção V Do Executivo de Dados Art. 10. Compete ao Executivo de Dados: I - representar ou responder, quando solicitado, pelo monitoramento da implementação da política definida nesta norma; II - elaborar e propor ao CGDados o Programa de Governança de Dados; III - coordenar a implementação do Programa de Governança de Dados no MEC e desenvolver processos para a sua efetivação; IV - estabelecer e implementar indicadores de monitoramento da evolução na implementação do Programa de Governança de Dados; V - gerir a catalogação de dados e metadados com o apoio dos Curadores de Dados; VI - auxiliar os Curadores de Dados no entendimento e no cumprimento das normas, procedimentos e diretrizes relativas à governança de dados; VII - elaborar, em conjunto com os demais agentes de governança de dados do órgão, políticas, diretrizes, manuais e orientações em relação à catalogação de dados e metadados, qualidade de dados, ciclo de vida dos dados, curadoria, entre outros, com vista a tornar efetiva a gestão dos dados como ativos; VIII - coordenar o processo de aprovação para arquivamento ou exclusão de dados, após verificação de obsolescência ou desuso, e da devida comunicação e registros; IX - promover a atuação colaborativa e integrada dos Curadores de Dados; X - propor alteração de padrões de registro dos dados e de ciclo de vida dos dados; XI - garantir os padrões éticos e o princípio da transparência na governança de dados; XII - coordenar o processo de elaboração do Plano de Dados Abertos do MEC, conforme orientações do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos; XIII - coordenar a elaboração da Estratégia de Dados no âmbito do órgão, de forma alinhada aos objetivos e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Governo Digital e pelo Comitê Central de Governança de Dados, e submetê-la à aprovação da Instância Estratégica; XIV - acompanhar a implementação da Estratégia de Dados no âmbito do MEC, com reportes periódicos à instância estratégica; XV - assegurar a execução das iniciativas relacionadas à governança e à gestão de dados constantes dos Planos de Transformação Digital previstos no art. 6º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024; e XVI - atuar como ponto focal perante a Secretaria de Governo Digital com relação à implementação do Programa de Governança de Dados do MEC. Seção VI Dos Curadores de Dados Art. 11. A Curadoria de Dados no MEC será exercida por meio da atuação conjunta de Curadores Corporativos e Curadores Negociais. Art. 12. São atribuições do Curador Corporativo: I - a tomada de decisão com relação aos dados sob sua responsabilidade; II - designar os Curadores Negociais e acompanhar as bases de dados sob sua custódia; e III - distribuir as atividades de curadoria entre os Curadores Negociais da unidade. Art. 13. São atribuições dos Curadores Negociais: I - manter atualizada a catalogação de dados e metadados sob curadoria; II - classificar os dados conforme os níveis de acesso estabelecidos pelas diretrizes internas e demais legislações aplicáveis, garantindo alinhamento com os princípios da transparência e proteção da informação; III - proteger dados pessoais sob sua curadoria, observando as orientações do Encarregado e assegurando que o compartilhamento respeite os limites legais e as melhores práticas de segurança; IV - apoiar a correta interpretação dos dados sob sua curadoria, garantindo consistência semântica, interoperabilidade e uso adequado pelos usuários internos e externos; V - acompanhar o ciclo de vida dos dados, com vistas à sua gestão eficiente e à observância das normas, diretrizes e orientações institucionais; VI - fomentar o reuso dos dados sob sua curadoria, mediante o seu compartilhamento; VII - incorporar o uso dos Registros de Referência previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos tratamentos de dados realizados sob sua curadoria; VIII - gerir a qualidade dos dados sob sua curadoria, com vistas à manutenção de sua precisão, completude e conformidade com a legislação e as necessidades institucionais e regulatórias; IX - apoiar o Curador Corporativo na análise de solicitações referentes aos dados sob sua responsabilidade; X - atuar como ponto focal no recebimento, análise e encaminhamento de solicitações relacionadas aos conjuntos de dados sob sua responsabilidade, garantindo a qualidade, segurança, acesso, integridade e conformidade com as legislações vigentes; XI - garantir que os dados sejam entregues a solicitantes devidamente autorizados e para o atendimento de finalidades legítimas, orientando os solicitantes sobre eventuais restrições ou condições aplicáveis; XII - manter documentação detalhada das solicitações recebidas, incluindo as ações realizadas e os dados disponibilizados; e XIII - mapear os atores técnicos envolvidos nos processos de desenvolvimento, sustentação e integração de conjuntos de dados sob sua curadoria. Seção VII Das unidades gestoras da informação Art. 14. Compete à unidade gestora da informação garantir a correta aplicação das normas e procedimentos relacionados à proteção de dados pessoais, bem como: I - apoiar seus curadores de dados, auxiliando-os no desempenho de suas atribuições; II - atender às demandas relacionadas aos dados sob sua responsabilidade, assegurando que as solicitações sejam atendidas de forma eficiente, fundamentada e em conformidade com a legislação vigente; III - fomentar a organização e gestão de dados e metadados em suas unidades, garantindo o cumprimento dos prazos estabelecidos para a execução das atividades relacionadas à gestão e ao compartilhamento dos dados; IV - articular com os atores de sua unidade as respostas às solicitações de informação nos padrões requeridos, adotando medidas para garantir a tempestividade e fidedignidade das informações prestadas; e V - realizar, por meio dos seus curadores de dados, o Inventário de Dados Pessoais em relação às bases de dados sob sua gestão. Seção VIII Do Gestor da Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 15. O Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação é o agente público responsável pela Unidade de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do MEC. Art. 16. São atribuições da Unidade de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, em relação à Governança de Dados: I - prover e manter a infraestrutura tecnológica, soluções e ferramentas necessárias para apoiar o Executivo de Dados e os Curadores de Dados na implementação e sustentação do Programa de Governança de Dados; II - zelar pela integridade, segurança, disponibilidade e conformidade dos dados mantidos nos ambientes tecnológicos gerenciados pela sua unidade; III - apoiar, no âmbito do órgão, a implantação das diretrizes e padrões estabelecidos pela Política Interna de Governança de Dados; IV - assegurar a implementação de controles técnicos e medidas de segurança da informação compatíveis com o nível de risco associado ao tratamento dos dados; V - promover a interoperabilidade entre sistemas e conjuntos de dados institucionais, permitindo a integração e o intercâmbio seguro de informações; VI - propor medidas de aperfeiçoamento em infraestrutura, soluções, ferramentas e recursos de tecnologia da informação, com o objetivo de assegurar a adequada gestão do ciclo de vida dos dados, em conformidade com os princípios e diretrizes definidos por esta Política; e VII - subsidiar tecnicamente o CGDados e o Executivo de Dados com informações referentes aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação. Seção IX Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Art. 17. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais auxiliar os demais agentes internos de governança de dados listados no art. 6º com a prestação de orientações acerca das diretrizes que envolvam a privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). § 1º A atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do MEC será regulamentada por norma específica a ser publicada pelo CGDados. § 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais não poderá ser indicado para exercer cumulativamente as atribuições de Executivo de Dados, Curador Corporativo e Curador de Dados. CAPÍTULO III DOS CONJUNTOS DE DADOS Art. 18. Considera-se que um conjunto de dados do MEC estará em conformidade com a Política de Governança de Dados quando atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - possuir, ao menos, um agente de curadoria formalmente designado; II - estar devidamente documentado no Catálogo de Dados e Metadados do M EC ; III - observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais e, quando aplicável, estar registrado no Inventário de Dados Pessoais do MEC; e IV - manter registros de referência íntegros, quando aplicável. Art. 19. Os conjuntos de dados utilizados em painéis públicos devem, preferencialmente, ser disponibilizados no Portal de Dados Abertos e registrados como fontes em seus respectivos painéis, com divulgação restrita a informações agregadas e anonimizadas, em conformidade com a legislação vigente. Art. 20. O Catálogo de Dados e Metadados do MEC compreende uma relação de conjuntos de dados, tabelas e atributos e seus respectivos metadados, disponível para o público interno, contendo a documentação básica de todos os conjuntos de dados do M EC . § 1º O Catálogo de Dados e Metadados do MEC será regulamentado mediante ato normativo específico, no qual serão estabelecidos os prazos e diretrizes para a sua implementação. § 2º O Inventário de Dados Pessoais integra o Catálogo de Dados e Metadados do MEC. § 3º Cabe ao Executivo de Dados, com o apoio dos Curadores de Dados, garantir a publicização, manutenção e atualização frequentes do Catálogo de Dados e Metadados do MEC, facilitando o acesso e o uso de dados para a elaboração, implementação e controle de políticas públicas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo. § 4º Os dados sob curadoria do MEC serão organizados de acordo com as definições de vocabulário, origem, descrição, destinação e consumo, a serem controlados e administrados no Catálogo de Dados e Metadados do MEC. § 5º Sempre que possível, as definições dos dados de origem externa serão utilizadas também no Catálogo de Dados e Metadados do MEC. § 6º Cabe ao Executivo de Dados elaborar, em conjunto com os demais agentes de governança de dados do órgão, políticas, diretrizes, manuais e orientações em relação ao Catálogo de Dados e Metadados do MEC. § 7º Compete aos Curadores Negociais manter atualizadas no Catálogo de Dados e Metadados as informações sob curadoria em suas respectivas unidades negociais. CAPÍTULO IV DO COMPARTILHAMENTO E DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS Art. 21. O compartilhamento e a interoperabilidade de dados no âmbito do MEC serão orientados pelos princípios da transparência, eficiência e promoção do interesse público. Art. 22. O compartilhamento de dados estará condicionado à observância das hipóteses legais de sigilo, restrição de acesso e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), das orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e demais legislações aplicáveis. § 1º Sempre que possível, os dados serão disponibilizados de forma pública, acessível e interoperável, priorizando-se o formato aberto e estruturado, nos termos da legislação aplicável, observados os padrões de interoperabilidade definidos pela Infraestrutura Nacional de Dados - IND. § 2º O compartilhamento de dados pessoais entre o MEC e outros entes será regulamentado por norma específica a ser publicada pelo CGDados. § 3º O compartilhamento de dados sujeitos a sigilo ou restrição de acesso obriga o recebedor a manter os mesmos deveres de sigilo, restrições de acesso e mecanismos de auditabilidade impostos ao cedente dos dados. § 4º Nas hipóteses em que se configure o tratamento de dados pessoais, serão observados os direitos à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação.