DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100039 39 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 132, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 655/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.003859/2025-32. Art. 2º Fica descredenciada, na modalidade presencial, a pedido, a Faculdade Cenbrap - Cenbrap (cód. e-MEC nº 21872), credenciada pela Portaria MEC nº 918, de 6 de setembro de 2018, situada na Rua T 36, nº 3182, Setor Bueno, no município de Goiânia, estado do Goiás, mantida pelo Cenbrap - Centro Brasileiro de Pós Graduações Ltda. (cód. e-MEC nº 16723), inscrito no CNPJ nº 10.660.800/0001-92. Art. 3º Permanece a encargo da Faculdade Cenbrap - Cenbrap (cód. e-MEC nº 21872), mantida pelo Cenbrap - Centro Brasileiro de Pós Graduações Ltda. (cód. e-MEC nº 16723), CNPJ nº 10.660.800/0001-92, situada na Rua T 36, nº 3182, Setor Bueno, no município de Goiânia, estado do Goiás, a guarda permanente do acervo acadêmico da modalidade presencial em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos de Gestão de Recursos Humanos (cód. e-MEC nº 1367632) e de Gestão Hospitalar (cód. e-MEC nº 1367633), autorizados pela Portaria SERES/MEC nº 622, de 14 de setembro de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 133, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 469/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.008631/2025-39. Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade Damásio (cód. e-MEC nº 22606), credenciada pela Portaria MEC nº 1.806, de 18 de outubro de 2019, situada à Rua da Glória, nº 195, bairro Liberdade, no município de São Paulo, estado de São Paulo, mantida pela Damásio Educacional S.A. ( cód. e-MEC nº 3673), CNPJ nº 07.912.676/0001-09. Art. 3º Fica a encargo do Centro Universitário Estácio de São Paulo - Estácio São Paulo (cód. e-MEC nº 793), mantido pela Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (cód. e-MEC nº 545), CNPJ nº 02.608.755/0001-07, situado à Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, nº 673, bairro Jabaquara, no município de São Paulo, estado de São Paulo, a guarda permanente do acervo acadêmico, em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Fica extinto o curso de Direito (cód. e-MEC nº 1408074), autorizado pela Portaria SERES/MEC nº 492, de 25 de outubro de 2019. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 134, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 620/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.016109/2024-40. Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade Meridional de Ijuí - IMED (cód. e-MEC nº 4443), credenciada pela Portaria MEC nº 314, de 2 de abril de 2007, situada à Rua 13 de maio, nº 67, Centro, no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Atitus Educação S.A. (cód. e-MEC nº 16563), CNPJ nº 04.858.393/0002-00. Art. 3º Permanece a encargo da Atitus Educação S.A. (cód. e-MEC nº 16563), situada à Rua Dona Laura, nº 1020, bairro Rio Branco, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, a guarda permanente do acervo acadêmico, em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos citados na tabela constante do Anexo a esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . .Curso .Código do curso .Ato Autorizativo . .Pedagogia, licenciatura .1354164 .Portaria SERES/MEC nº 1010, de 20 de maio de 2019. . .Teologia, bacharelado .1354163 .Portaria SERES/MEC nº 1010, de 20 de maio de 2019. . .Administração, bacharelado .102051 .Portaria SESu/MEC nº 287, de 2 de abril de 2007. . .Ciências Contábeis, bacharelado .102049 .Portaria SESu/MEC nº 286, de 2 de abril de 2007. . .Design de Interiores, tecnológico .1259749 .Portaria SERES/MEC nº 720, de 27 de novembro de 2014. . .Gestão de Tecnologia da Informação, tecnológico .1321949 .Portaria SERES/MEC nº 202, de 2 de junho de 2016. . .Gestão de Recursos Humanos, tecnológico .1260825 .Portaria SERES/MEC nº 584, de 17 de agosto de 2015. . .Gestão Hospitalar, tecnológico .1259750 .Portaria SERES/MEC nº 721, de 27 de novembro de 2014. . .Psicologia, bacharelado .1285354 .Portaria SERES/MEC nº 107, de 5 de abril de 2016. COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Política de Governança de Dados do Ministério da Educação - MEC. O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS DA EDUCAÇÃO - CGDADOS, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, da Portaria MEC nº 664, de 18 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 23000.014858/2024-32, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Dados do Ministério da Educação - MEC, aplicável no âmbito do MEC. Art. 2º As disposições desta Política se referem a dados dispostos em qualquer suporte, seja em meio físico ou digital, no âmbito do MEC. Seção I Dos princípios Art. 3º São princípios da Política de Governança de Dados do MEC: I - tratamento dos dados como ativos organizacionais estratégicos; II - transparência nas etapas de tratamento de dados, salvo disposição em contrário; III - segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV - tratamento ético dos dados, observando preceitos como não discriminação, promoção da cidadania e inclusão social, digital e econômica, responsabilidade, equidade, confiança e autenticidade; V - gestão integral dos dados, desde a coleta até o descarte; VI - estímulo à catalogação eficiente dos dados; e VII - alinhamento da governança de dados com as metas institucionais para que o uso dos dados contribua para o alcance dos objetivos institucionais. Seção II Dos objetivos Art. 4º A Política de Governança de Dados do MEC apresenta os seguintes objetivos: I - promover a cultura de governança de dados no âmbito do MEC; II - prestar serviços públicos na área da educação com maior eficiência; III - prezar pela qualidade, confiabilidade, precisão, integridade, consistência, atualização e acesso dos dados educacionais, observadas as hipóteses legais de sigilo; IV - definir diretrizes internas de governança de dados; V - estabelecer diretrizes para a interoperabilidade dos dados educacionais entre os sistemas do MEC; VI - promover o uso, reuso e compartilhamento de dados educacionais; e VII - promover a publicidade e o acesso aos dados educacionais por parte da sociedade civil, pesquisadores e gestores educacionais. Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDados supervisionar a implementação desta Política e garantir a sua aderência às diretrizes estratégicas do MEC e demais regulamentações aplicáveis. Seção III Das definições Art. 5º Para os fins da presente Política, consideram-se: I - conjuntos de dados: sequência de símbolos e valores, bem como de representações de fatos, conceitos ou instruções, expressos em qualquer meio, produzidos, comunicados, processados ou tratados em qualquer meio, relacionados a um tema específico fundamental para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; II - ativos de dados: dados, em meio físico ou digital, que possuem valor significativo para o órgão; III - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; IV - metadados: dados com os quais se descreve e caracteriza outros dados, tais quanto às suas fontes, curadoria, formato, periodicidade de atualização, endereçamento, entre outros; V - catálogo de dados e metadados: ferramenta de organização de dados que possibilita aos usuários pesquisar, localizar e entender os conjuntos de dados a partir de sua descrição e caracterização técnica e negocial, com o intuito de facilitar o uso e a governança de dados; VI - gestão de dados: conjunto de políticas, normas, processos, procedimentos e práticas de planejamento, desenvolvimento, implementação e controle do uso de dados no órgão, com vistas ao gerenciamento em todo o seu ciclo de vida, da coleta ao descarte, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos pela governança de dados; VII - governança de dados: conjunto de políticas, normas, padrões e práticas de orientação, monitoramento e avaliação para a gestão de dados no órgão, com vistas a assegurar o uso dos dados de forma legal, ética, segura e eficiente e de acordo com as necessidades institucionais e regulatórias; VIII - curadoria de dados: execução e manutenção de processos, procedimentos e práticas para assegurar que os dados estejam organizados, documentados, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e com qualidade, com vistas ao uso eficiente, confiável e estratégico; IX - interoperabilidade de dados: interação ativa e contínua entre diferentes órgãos e entidades por meio de sistemas, plataformas ou aplicações distintas, que permite o compartilhamento de dados de forma integrada e eficiente, independentemente das especificidades técnicas ou operacionais envolvidas; X - compartilhamento de dados: o acesso, a disponibilização ou a transferência consensual de dados entre órgãos e entidades ou sistemas de órgãos e entidades, incluído o uso compartilhado de dados pessoais de que trata o art. 5º, caput, inciso XVI, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XI - recebedor de dados: órgão ou entidade que realiza o acesso aos dados ou os utiliza nos termos das regras de compartilhamento de dados conforme as necessidades e finalidades específicas informadas; XII - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita a outro órgão ou entidade o compartilhamento de dados com base em necessidades e finalidades específicas; XIII - cedente de dados: órgão ou entidade a quem compete a decisão acerca do pedido de compartilhamento de dados sob sua gestão, feito pelo solicitante de dados, para o atendimento das necessidades e das finalidades específicas informadas; XIV - qualidade dos dados: mensuração avaliativa dos dados conforme critérios de integridade, padronização, acurácia, atualização, acesso e confiabilidade; XV - repositório centralizado de dados: infraestrutura integrada sob gestão do MEC, que se destina ao armazenamento, catalogação, interoperabilidade e disponibilização segura de ativos de dados; XVI - estratégia de dados: planejamento em nível estratégico no âmbito do órgão, alinhado aos seus objetivos e metas institucionais, que estabelece plano de ações de gerenciamento, utilização e proteção dos ativos de dados com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos do órgão; XVII - Plano de Implementação do Programa de Governança de Dados: conjunto de ações, cronograma e responsáveis para execução da estratégia de dados; e XVIII - política interna de governança de dados: conjunto de diretrizes, papéis, responsabilidades, padrões e práticas estabelecidos pelo órgão para orientar, direcionar, avaliar e monitorar a gestão dos dados sob sua responsabilidade. CAPÍTULO II DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES Seção I Da estrutura Art. 6º A estrutura interna de governança de dados do MEC será composta pelos seguintes órgãos e agentes: I - Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDados: instância estratégica e deliberativa com a finalidade de coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à governança, à gestão e ao uso de dados no âmbito do MEC e de suas entidades vinculadas; II - Subcomitê Técnico de Governança de Dados - SGDados, e Subcomitê Técnico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - SPPD: instâncias de assessoramento providas de funções tático-operacionais de harmonização da atuação dos diversos órgãos e representantes componentes do CGDados, com o propósito de aprimorar o grau de maturidade em governança de dados do MEC; III - Executivo de Dados: agente público responsável pela implementação e manutenção do Programa de Governança de Dados no âmbito do órgão, atuando no nível estratégico, desvinculado da área de tecnologia da informação, e como ponto focal de comunicação tanto internamente quanto para os órgãos de monitoramento desta Política e os demais atores do ecossistema de dados; IV - Curadores Corporativos: liderança responsável por zelar pela curadoria de dados no âmbito de sua unidade;