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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 38

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100038 38 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 371. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores mexicanos sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados. 8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de dumping sobre a indústria doméstica 372. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 373. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de vidros planos flotados incolores sujeito à medida aumentou 87.504,2% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Destaca-se, nesse sentido, que, durante o período de investigação, não se verificaram importações oriundas do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, havendo, das origens investigadas, tão somente importações da China e do México. 374. Analisando os períodos entre os extremos da série, no que concerne às importações do México, destaca-se que não houve volume importado em P1. Entre P1 e P2, esse indicador cresceu de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. Nos dois períodos seguintes, observam-se dois crescimentos consecutivos: de [RESTRITO] para [RESTRITO] t entre P2 e P3 e de [RESTRITO] para [RESTRITO] t entre P3 e P4. No entanto, entre P4 e P5, o volume das importações mexicanas decresceram de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. 375. Quanto ao volume de importação da China, esse indicador partiu de um patamar de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2. Nos períodos subsequentes, notam-se variações: entre P2 e P3, o volume decresceu para [RESTRITO] t; entre P3 e P4, aumentou para [RESTRITO] t; e, entre P4 e P5, diminuiu para [RESTRITO] t. 376. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme já esmiuçado na seção 8.1, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores relacionados ao volume de vendas do produto similar e participação no mercado brasileiro, tendo registrado, no entanto, aumento do volume produzido e evolução positiva dos indicadores financeiros de resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras. 377. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México. 378. Registre-se, ainda, que a participação de importações das origens em análise no mercado brasileiro foi de, no máximo, [RESTRITO] % (P4) ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, chegando a [RESTRITO] % em P5. Assim, ainda que se argumente pela deterioração de alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não há que se falar em dano causado por tais importações. 379. Desse modo, pode-se concluir pela existência de indícios de ausência de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping ao longo do período analisado. 380. Todavia, verificou-se elevado potencial exportador da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México. Somente a China teria ociosidade de cerca 27.640 mil toneladas, correspondendo a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Egito e Emirados Árabes Unidos, por sua vez, possuiriam capacidade instalada correspondente a mais de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão. 381. Assim, para fins de início da revisão, há indícios de ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México caso não ocorra prorrogação da medida antidumping. 382. A fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 383. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 384. Registre-se que, conforme registrado na petição de início, duas investigações envolvendo vidros planos flotados originários da China estariam em curso nos EUA : (1) subsídios e medidas compensatórias, na qual o Departamento de Comércio já teria concluído positivamente pela existência de subsídios, e (2) antidumping. 8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano 385. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão. 386. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, as exportações da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. 387. Ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações de vidros planos flotados incolores originários da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México para o Brasil. 9. DA RECOMENDAÇÃO 388. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, e à retomada do dano delas decorrente. 389. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. CIRCULAR Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio- chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que: 1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.278,91/t (mil, duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso. 2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de correção de 0,96223901 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX nº 88, de 7 de novembro de 2025. 3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado para o mês de fevereiro de 2026 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro/2025 a janeiro/2026, que alcançou 14,78 US$ cents/lb (quatorze centavos de dólar estadunidense e setenta e oito décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre agosto a outubro/2025, que chegou 16,32 US$ cents/lb (dezesseis centavos de dólar estadunidense e trinta e dois décimos por libra peso). 4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta Circular. 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 131, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 419/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.008410/2025-61. Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade Cesumar de Campo Grande - FACCESUMAR (cód. e-MEC nº 22095), credenciada pela Portaria MEC nº 71, de 14 de janeiro de 2019, situada à Rua Euclides da Cunha, nº 1216, bairro Jardim dos Estados, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. (cód. e-MEC nº 560), CNPJ nº 79.265.617/0001-99. Art. 3º Fica a encargo da Universidade Cesumar - UNICESUMAR (cód. e-MEC nº 1196), mantida pelo Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. (cód. e-MEC nº 560), CNPJ nº 79.265.617/0001-99, situada à Avenida Guedner, nº 1610, bairro Jardim Aclimação, no município de Maringá, no estado do Paraná, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Fica extinto o curso de Direito (cód. e-MEC nº 1476408), autorizado pela Portaria SERES/MEC nº 1081, de 24 de setembro de 2021. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA