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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 84

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100084 84 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 756.940 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0640372/2025 Interessado: MOHAMAD FADEL A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou comprovante de comunicação em português válido, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 756.914 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0640351/2025 Interessado: MONA IVERA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 756.679 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0640166/2025 Interessado: MOUSA HATEM BARAKAT A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado o documento de proficiência em língua portuguesa válido. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO Coordenadora Substituta CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 179, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.000710/2026-00. Requerentes: Howmet Aerospace Inc., Consolidated Aerospace Manufacturing LLC e Stanley Black & Decker Inc. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar e Júlia Reis Romualdo. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 182, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.000330/2026-67. Requerentes: Direcional Engenharia S/A, Un1ca S.A e Un1ca CE Major Weyne Construções SPE Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Salles, Lucas Mandelbaum Bianchini, Pedro Paulo Guazzelli Ferreira Togniazzolo, Milena Mundim e Julia Braga. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 183, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.000625/2026-33. Partes: Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Caroline Guyt França, Amanda Köhler, Mariana Nalin Ferro Pinheiro e Catarina Munck Pires da Cruz. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 185, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000994/2024-64) Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Colgate- Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio S.A.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Grupo Hinode Participações S.A.; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool S.A. Advogados: Michelle Marques Machado, Rita De Cassia Duarte, Andrea Garcia Da Silva, Bruna Barros Moccia, Ricardo Noronha Inglez De Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Fabiana De Freitas, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antonio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, Andre Cutait De Arruda Sampaio, Onofre Carlos De Arruda Sampaio, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Marcelo Procopio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Tamyres Rojas Cardoso, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion Do Prado Wittica, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro De Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes Da Silva, Gabriela Martines Passador, Luana Assis Oliveira, Elias De Lima Junior, Ivanilda Francisca De Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhaes, Carlos Eduardo Carneiro Saba, Gabriela De Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Duraes, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Kassia Reis De Paula, Nildamar Cardoso Silva Monteiro De Mattos, Carlos Francisco De Magalhaes, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thais Fernanda Do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Fernanda Frezarin Kazakevicius, Manuela Alves Nunes Dode, Joao Paulo Cavalcanti Junqueira, Rene Guilherme Da Silva Medrado. Acolho a Nota Técnica nº 6/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1701644) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): (I) deferimento da produção de provas documental até o encerramento da instrução para todos Representados; (II) deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pelas Representadas BDF Nivea Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; (III) deferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados Danone Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A., desde que realizadas pelas próprias Representadas; (IV) que seja facultada aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (V) disposto no item V da Conclusão da Nota; (VI) intimação das Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. e Unilever Brasil Ltda para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3.A desta Nota Técnica e (VII) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos.. Ao Protocolo. Publique-se. FELIPE LEITE VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/GAB1/CADE, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 08700.008413/2014-60 Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20) Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli, Victor Augusto Estevam Valente e outros. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor dos Representados em epígrafe para apurar condutas anticompetitivas no mercado de medidores de eletricidade do Brasil, consistentes em acordo de preços entre concorrentes, divisão de mercado e de clientes, troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de vantagens, condições ou abstenções em licitações. Conforme apurado pela SG/Cade, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2013. 2. Em 4 de dezembro de 2025 o Processo Administrativo foi inserido na Pauta da 259ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1671594), ocorrida em 10 de dezembro de 2025. O julgamento do processo resultou em decisão unânime, pelo Tribunal Administrativo, nos termos do voto deste Conselheiro Relator (SEI 1677517 e 1677719), conforme Ata publicada em 17 de dezembro de 2025 (SEI 1677817). 3. Diante do julgamento, sobrevieram Embargos de Declaração de parte dos Representados, bem como manifestações de outros. Contudo, antes de passar à análise, a qual será realizada em momento oportuno, entendo por bem chamar o feito à ordem em razão de questão que é preliminar ao julgamento dos aclaratórios. Isso porque as partes Fae Sistema de Medição S.A. e Átila Cingano não foram devidamente intimadas do julgamento, por meio da publicação da pauta (SEI 1671594), nem do resultado do julgamento, com a publicação da ata (SEI 1677817), já que os advogados que possuem poderes para atuar pelas referidas partes não constam nas duas intimações. No caso da Fae Sistema de Medição S.A., não constaram nas referidas publicações os advogados Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito, os únicos com poderes para atuar pela Representada no âmbito deste processo administrativo. Por sua vez, o patrono Andrei Cassiano é o único com poderes para atuar por Átila Cingano neste processo e seu nome também não foi indicado nas duas publicações mencionadas. 4. Assim sendo, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, em que pese o óbice à realização de sustentação oral, conforme prevê o art. 82, § 5º, do RICade, entendo que, com vistas a sanar a situação narrada, a sustentação oral em sede de Embargos de Declaração deve ser oportunizada aos Representados indicados, quais sejam, Fae Sistema de Medição S.A. e Átila Cingano. 5. Em face do exposto, oportunizo, de forma excepcional, aos Representados Fae Sistema de Medição S.A. e Átila Cingano que, caso queiram, manifestem seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da homologação deste despacho, em realizar a sustentação oral quando do julgamento dos Embargos de Declaração, possivelmente a ocorrer na Sessão Ordinária de Julgamento subsequente à homologação deste despacho. Caso não haja manifestação, os Embargos de Declaração serão inseridos no Circuito Deliberativo Virtual. 6. Submeto este Despacho Decisório à homologação do Tribunal. 7. Publique-se e intime-se. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.610, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho para planejar e realizar a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias e seus Habitats. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.000668/2026-20 , resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT-COP15CMS, com o objetivo de coordenar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a organização da 15ª Reunião da Conferência das Partes - COP-15 da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias e seus Habitats - CMS, sob a Presidência do Brasil, entre os dias 22 e 29 de março de 2026, no município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.