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Diário Oficial da União · 11/02/2026 · pág. 110

DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100110 110 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar ao CRF/MG sobre o ocorrido em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência. Art. 18 - Fica autorizado o transporte aéreo para os Beneficiários, desde que avaliada a relação custo-benefício, ponderando fatores como o desgaste do Beneficiário, custo adicional de horas extras, valor de diária, custo promocional de transporte aéreo, custo do transporte rodoviário leito, tempo de disponibilidade. Art. 19 - Não será liberada diária, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua formalização completa, conforme disposto no artigo 16. Art. 20 - O Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta Deliberação, deverá ser encaminhado preenchido à Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que justifiquem o deslocamento, tais como: - Para a comprovação da utilização das diárias e do efetivo período de deslocamento informado no histórico de viagem, quando utilizado veículo próprio, o convocado deverá apresentar no mínimo duas notas fiscais de abastecimento no município que ocorra a atividade ou percurso, sendo uma na data de chegada e outra na data de saída, ou, ainda, poderá apresentar outro documento que comprove o deslocamento informado, ou a permanência no local de destino; - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Federal de Farmácia, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque ida e volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam, se houver; - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários, conferências ou outros eventos similares, devendo anexar cópia do certificado de participação, quando houver; - quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, se houver lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura; - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura; - quando adotado o disposto no Art. 9º, além dos documentos acima mencionados, deverá ser juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o trabalho realizado, objeto do ato convocatório, ou, na impossibilidade deste, qualquer outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento; - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela empresa aérea. - em casos de imprevistos durante o percurso que acarretem em pagamento de uma diária a mais por extrapolar as 0h, o recebedor deverá apresentar algum comprovante de chegada posterior a este horário. Art. 21 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela de Plenária ou de Diretoria. Parágrafo Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura. Art. 22 - Não será liberado jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua prestação de contas aceita pela Coordenação do Gabinete da Presidência e da Diretoria. Art. 23 - Ao processo de despesa de pagamento do auxílio representação, deverão ser juntados Relatório de Prestação de Contas - Anexo I e a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária, de Diretoria ou outra reunião qualquer, ou ainda, declaração ou certidão que ateste a realização da atividade a que se destina. Art. 24 - Não será liberado auxílio representação, sem que o processo de despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - A liberação de auxílio representação, jetons, diárias e passagens fica condicionada à regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Deliberação. Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a concessão destas verbas indenizatórias, na hipótese de Gexibilização ao disposto no caput deste artigo. Art. 26 - Os prazos que não estiverem dispostos nos artigos anteriores, observarão o prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do ato que deveria ser praticado. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton ou auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou evento para o fim a que se destina; § 2º - A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Regional de Farmácia, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado aos documentos comprobatórios do deslocamento; § 3º - Não ocorrendo a restituição do recurso recebido no prazo estabelecido no caput deste artigo, seja ela por excesso de diárias recebidas, pela não efetivação do deslocamento ou não realização do evento, a Diretoria, de posse do controle exercido pela Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade e para a Procuradoria-Geral para providências de expedição de notificação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias; § 4º - Não ocorrendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a comunicação e a devolução dos valores devidos, será efetivada a devida cobrança judicial, concomitante ao necessário registro contábil do devedor e demais medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie. Art. 27 - O empregado que se desligar do CRF/MG e apresentar saldo devedor em sua prestação de contas terá o valor correspondente descontado das verbas rescisórias trabalhistas eventualmente devidas. Persistindo saldo remanescente, o CRF/MG adotará as medidas legais cabíveis para sua cobrança, seja por via judicial ou extrajudicial. Art. 28 - Esta Deliberação entra em vigor a partir da homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, mediante acórdão específico, revogando a Deliberação de Plenária nº 04/2024. FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA Presidente do Conselho ANEXO I . .IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO . .RELATÓRIO DE VIAGEM . .NOME: . .C A R G O / F U N Ç ÃO : .CPF Nº: . .E N D E R EÇO : . .C I DA D E : .ES T A D O : . .CEP: .FO N E : . .INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO . .PERÍODO DE DESLOCAMENTO: . .Nº DE DIÁRIAS: .VALOR RECEBIDO: . .RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO: . .INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE . .DESLOCAMENTO INICIAL . .E M P R ES A : .VOO: . .ORIGEM: .D ES T I N O : . .DATA E HORA DE SAÍDA: .DATA E HORA DE CHEGADA: . .DESLOCAMENTO DE RETORNO . .E M P R ES A : .VOO: . .ORIGEM: .D ES T I N O : . .DATA E HORA DE SAÍDA: .DATA E HORA DE CHEGADA: . .ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: .DAT A : . .RECEBIDO NO CRF POR: .DAT A :