DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Quando se tratar de acompanhamento de membros da Diretoria ou Conselheiros, o valor será considerado integral. § 4º - As diárias serão pagas quando ocorrer pernoite, locomoção e alimentação em sua integralidade e o equivalente a meia diária, quando não houver pernoite. § 5º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 6º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Regional de Farmácia, é garantida a percepção de diária em sua integralidade, quando se tratar de jurisdição interestadual. § 7º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso, datas e/ou horários de deslocamento, quando não autorizados, ou determinados pela Diretoria ou que decorram de motivo de força maior. § 8º - Será efetuado o desconto a título de vale-refeição aos empregados que receberem a integralidade da diária. Nas demais hipóteses, não ocorrerá qualquer tipo de desconto. § 9º - Não será devido o pagamento de diárias aos residentes nos municípios limítrofes e Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do acórdão do TCU n° 1.544/2016, ficando estabelecido como município limítrofe aquele localizado em até 100 Km (cem quilômetros) do ponto de partida. § 10 - O pagamento de diárias interestaduais se dará para o período de deslocamento exclusivamente fora do Estado, sendo computado o dia de saída e o dia de retorno. Caso o convocado necessite de um dia a mais para saída ou retorno com deslocamento exclusivamente dentro do estado, esta diária deverá ser paga como intermunicipal, devendo ser observado para o pagamento o trajeto a ser percorrido. Art. 5º - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior no valor de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à diária do CF F, conforme art.12 da Resolução 9/2024 do CFF. § 1º - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo de venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento. § 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no Regimento Interno do CRF/MG, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. Art. 6º - As diárias são devidas: I - por necessidade de serviço, incluindo assim, acompanhamento de Presidente ou Diretor; II - mediante convocação ou deliberação, para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico em congresso ou evento similar; III - mediante convocação ou deliberação, para participação de treinamento inerente à função; IV - mediante convocação ou deliberação, para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V - mediante convocação ou deliberação, para membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho Regional de Farmácia; VI - mediante convocação ou deliberação para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/MG. Art. 7º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - no dia de retorno ao domicílio; III - quando hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico. Art. 8º - Na concessão de diárias também será concedido o reembolso destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária. Art. 9º - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao departamento de orçamento estabelecer um banco de dados com essas informações; II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para atendimento do ato convocatório; III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação do(s) respectivo(s) Cupon(s) Fiscal(is) emitido(s) no trajeto e período do deslocamento, aplicando-se no que couber, a ocorrência de outras despesas, tais como pedágios, balsas e outras; V - a opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso, bem como, em caso de furto, roubo ou perda. § 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. § 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no artigo 8º desta deliberação. § 3º - A solicitação de reembolso deverá ser feita em meio físico ou virtual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e os documentos mencionados no caput do artigo deverão ser anexados sob pena de não reembolso. § 4º - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a previsão de retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor pago a maior, devendo o ressarcimento ser realizado na conta do Conselho indicada pelo setor financeiro e o comprovante deverá ser anexado no processo de prestação de contas. No caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória, destinada a Diretores, Conselheiros, membros de Comissões, Grupos Técnicos de Trabalho, Delegados Regionais e a outros profissionais farmacêuticos, com finalidade de cobertura de despesas com deslocamento e alimentação, quando da consecução de atividades ou trabalhos representativos de interesse do Conselho, ocorridos no domicílio do beneficiário e a menos de 100 km de deslocamento do beneficiário, indelegáveis a terceiros, desde que previamente convocados. §1 - A concessão do auxílio representação não é cumulativa com qualquer outra verba indenizatória ou reembolso. §2 - No caso de o valor reembolsável com despesas ser superior ao auxílio representação, o convocado pode optar por receber o reembolso, limitando a 25% do valor previsto no Art. 11 a cada alimentação principal. Art. 11 - O valor de referência do auxílio representação corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da diária intermunicipal estabelecida no §2º do artigo 4º desta Deliberação. Parágrafo Único - A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada e autorização concedida pela maioria dos membros da Diretoria. DA CONCESSÃO DE JETON Art. 12 - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de 65% (sessenta e cinco por cento), tendo como base o art. 8º da Resolução 9/2024 do CFF ou outra disposição que venha a substituí-la, por sessão administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório. Parágrafo Único - Para a Diretoria se aplica o disposto no caput deste artigo por reunião em que haja ato deliberativo/decisório, devidamente lavrado em ata, sendo a percepção de jeton no valor de 35% (trinta e cinco por cento), tendo como base o art. 8º da Resolução 9/2024 do CFF ou outra disposição que venha a substituí-la. Art. 13 - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 11.000/2004. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta deliberação para sua adequada instrução. Art. 15 - Aquele que receber diária(s) do CRF/MG deverá preencher um relatório de viagem, conforme modelo contido no Anexo I desta deliberação, via SEI. O preenchimento deve ocorrer de forma detalhada, anexando-se o máximo de documentos comprobatórios possíveis, tais como: a) Relatório simples de viagem, sem rasuras, ficando facultado indicar a finalidade, pontos discutidos, etc; b) Folder do evento, lista de presença e/ou certificado de participação quando houver; c) Outros documentos comprobatórios (atas, relatórios, fotos, convocações, convites, etc); d) Relatório de estabelecimentos inspecionados no período da diária concedida quando se tratar de fiscalização. Parágrafo Único - A prestação de contas deverá ser feita por meio virtual em até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento dias após o período de utilização, sob pena de ficar suspenso o recebimento de novas diárias, até regularização das pendências. Art. 16 - A Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade, após o recebimento dos documentos relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento do auxílio representação e das diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias. Art. 17. As passagens aéreas deverão ser requeridas, em regra, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da viagem. §1º - Uma vez adquirida, eventual remarcação de voo ou alteração do percurso será de responsabilidade do Beneficiário, a quem caberá arcar com o custo, salvo se a causa for dada pelo CRF/MG. §2º - Por motivo particular, a pedido do beneficiário, e somente se ainda não adquirida pelo CRF/MG, a passagem aérea poderá ser antecipada, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, observando-se ainda que, não haverá pagamento de diárias no período da antecipação da viagem. § 3º - As passagens aéreas serão adquiridas, via de regra: I. pelo menor preço; II. prioritariamente em voos com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas, conexões e horários não convencionais. § 4º - Excepcionalmente, passagens aéreas de maior preço poderão ser obtidas, desde que justificadas pela celeridade da viagem ou por necessidade específica, devendo ser devidamente autorizada pela Diretoria. § 5º - Em caráter excepcional, mediante justificativa de urgência, a Diretoria poderá autorizar a aquisição em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo.