DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100108 108 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA RESOLUÇÃO CRCRO Nº 368, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar e Epecial ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2026 do Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - CRCRO. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; resolve: Ad referendum do Plenário Art. 1º. Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 115.918,65 (cento e quinze mil e novecentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), para as seguintes rubricas: . .Conta .Grupo .Valor R$ . .6.3.1.3 .Uso de bens e serviços .115.918,65 . .6.3.1.3.02 .Serviços .115.918,65 . .Total .115.918,65 Art. 2º. Aprovar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento do CRCRO para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 39.081,35 (trinta e nove mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor R$ . .6.3.1.3 .Uso de bens e serviços .39.081,35 . .6.3.1.3.02 .Serviços .39.081,35 . .Total .39.081,35 Art. 3º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar e especial será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir: . .Conta .Descrição .Valor R$ . .6.2.3.1 .Previsão Adicional .155.000,00 . .6.2.3.1.01.01.001 .Superávit Financeiro .155.000,00 . .Total .155.000,00 Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura. JAIR GENOR BEVILAQUA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO PORTARIA CREF13/BA Nº 329, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no art. 73, XI do Regimento Interno do CREF13/BA, torna público que, por deliberação do Plenário, em decisão tomada na 8° Reunião Ordinária do Plenária de 2025 realizada em 15 de dezembro de 2025, fica oficialmente determinado; CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/Bahia. resolve: Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho (GT) para tratar sobre Corrida de Rua do Estado da Bahia. Art. 2º - Determina a composição do Grupo de Trabalho, que será composto pelos seguintes órgãos e instituições: I- Conselho Regional de Educação Física da Bahia - CREF13/BA; II- Confederação Brasileira de Atletismo - CBat; III- Federação Bahiana de Atletismo - FBA; IV- Polícia Militar da Bahia - PMBA; V- Comissão de Esportes da Ordem dos Advogados da Bahia - CESPO - OAB/BA; VI- Associação dos Organizadores de Corrida de Rua e Esportes Outdoor - ABRACEO; VII- Centro de Estudos em Gestão Pública da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - CEGESP - UESB. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO ESPECIAL CREF5 Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Regulamenta o uso de câmeras corporais pelos agentes de orientaçao e fiscalização do CREF5/CE O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais e legais, em especial o que dispõe o inciso IV, art.4 e seguintes do Regimento Interno do CREF5/CE. CONSIDERANDO a necessidade de normatização da utilização de câmeras (bodycam) durante o procedimento de fiscalização no âmbito e jurisdição do CREF5/CE; CONSIDERANDO que a utilização de câmeras corporais demonstra transparência nos atos realizados, legitimando condutas ligadas à saúde, segurança pessoal e institucional preservando os interesses, direitos e deveres dos servidores e fiscalizados; CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência das atividades institucionais do Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região -CREF5/CE a sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo dos procedimentos, mediante os avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa do CREF5/CE; CONSIDERANDO a deliberação e aprovação do Plenário do CREF5/CE em reunião realizada em 21/01/2026; resolve: Art. 1º Fica obrigatório o uso individual e intransferível de câmeras corporais (bodycam) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF5/CE durante o exercício de suas atividades profissionais. Art. 2º Os procedimentos para utilização das câmeras (bodycam) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização, do armazenamento das imagens e outros procedimentos internos deverão respeitar esta normativa. Art. 3º As câmeras corporais deverão ser acionadas pelos Agentes de Orientação e Fiscalização, no início e desligadas na conclusão de suas atividades, nos termos desta Normativa. Art.4º O registro das margens pelas câmeras de uso individual tem como finalidades: I - Garantia de respeito dos direitos humanos; II- Transparência do serviço do profissional; III- Registro do trabalho no âmbito do CREF5/CE; IV- Análise e refinamento das técnicas operacionais utilizadas; V- Formação de elementos para as atividades de inteligência e para eventual aparelhamento de evidencias para o Processo Administrativo Fiscal; Art. 5º Durante a Fiscalização, o Agentes de Orientação e Fiscalização deverão proceder da seguinte forma: I - A câmera deve estar presa junto ao corpo do Agente (Peitoral); II - A câmera deve estar configurada para disponibilizar data e hora, e captar as imagens na resolução razoável durante toda a gravação; II - O Agente deve ligar e iniciar a gravação das imagens antes de iniciar o procedimento de fiscalização; III - Ao iniciar a gravação, o Agente deve verbalmente se identificar, bem como informar data, local e hora; IV - A câmera não deve ser desligada nem ter sua gravação interrompida antes do término da fiscalização; V - É dever do Agente assegurar que a câmera tenha bateria e espaço interno suficiente para as gravações das fiscalizações; VI - Somente após o encerramento do procedimento de fiscalização poderá ocorrer o desligamento da gravação, momento em que o Agente informará o encerramento do procedimento de fiscalização e a hora da conclusão. Art. 6º A utilização das câmeras de uso individual caracteriza gravação ambiental por um dos interlocutores, na qual há interação ou interlocução conhecida entre as partes. Art. 7º A gestão e o controle administrativo das imagens armazenadas serão exercidos pelo CREF5/CE, que adotará as medidas cabíveis para esta finalidade. Art. 8º Do Armazenamento e exportação dos arquivos de mídia: I - Os arquivos de mídia são protegidos na forma legal constante da LGPD, devem ser mantidos na memória da câmera, e só poderão ser transferidos para o computador (servidor) disponibilizado pelo conselho para tal fim, sendo adotado o seguinte padrão: a- O arquivo de mídia deve ser transferido para a pasta, se nomeado seguindo critério Exemplo: SMART FIT-BATEL-10/10/2019-SPW2019/000123 b - Somente as imagens das fiscalizações em que houve a lavratura do TOF serão arquivadas, sendo as outras apagadas, exceto alguma situação em que o Chefe da Fiscalização entenda necessária que a imagem deva ser arquivada, mediante despacho fundamentado. c - Após a conferência de que os arquivos de mídias exportados da câmera foram salvos na pasta do computador designado, deverá ocorrer a formatação da memória da câmera; d - A guarda das imagens da câmera são de responsabilidade dos Agentes de Orientação e Fiscalização até que sejam exportadas ao Servidor, momento em que passarão à exclusiva responsabilidade do Chefe de Fiscalização, o qual passará a exercer o controle de acesso das imagens, na forma prevista pela LGPD. e - Com o trânsito em julgado da fase interna do processo administrativo de autuação, as imagens arquivadas poderão ser apagadas, mediante decisão fundamentada da Câmara de Julgamento mediante aprovação do Conselho em reunião Plenária. Art. 9º Fica vedada qualquer divulgação das imagens a terceiros não autorizados, inclusive gravações por meio de equipamentos eletrônicos das imagens transmitidas pelo visor do equipamento, somente permitindo salvaguardá-las em arquivo nos equipamentos do CREF5/CE. §1° A vedação prevista no caput aplica-se à divulgação de imagens, gravações, áudios ou quaisquer outras formas de mídia, relacionadas às rotinas de serviços das fiscalizações. § 2º Responderão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem de forma irregular as imagens e sons armazenados pelas câmeras corporais, bem como aqueles que realizem o descarte antes do prazo estabelecido. § 3º Quando necessário (audiências, outivas e etc.) ou mediante ordem judicial, poderá ser concedido acesso às imagens, mediante autorização do Presidente do Conselho; Art. 10 As informações e os dados provenientes das câmeras corporais poderão ser utilizados como fontes probatórias para procedimentos do CREF5/CE e para as pessoas envolvidas em ocorrência capturada pelas imagens, em inquéritos policiais, procedimentos ou processos administrativos e demanda, mediante solicitação e autorização do Presidente do CREF5/CE. Art. 11 Ocorrendo a perda, extravio, mau uso, furto e/ou roubo de câmera corporal, o Agente de Orientação e Fiscalização responsável pelo equipamento deverá comunicar o fato imediatamente a chefia imediata, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial, no qual deve conter a identificação da câmera. Art. 12 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria, Presidência ad referendum do Plenário. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENNE MAZZA CRUZ CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o pagamento de jetons, diárias e auxílio representação no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO os Princípios da Moralidade, da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade, da Eficiência e da Economicidade, que obrigam os Entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiro público; CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos de indenização nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia pelos ocupantes das funções dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60; CONSIDERANDO que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário ou subsídio, possuindo caráter exclusivamente indenizatório; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas referente às diárias, aos jetons e ao auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros de tais Autarquias; CONSIDERANDO a Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n° 757, de 18 de dezembro de 2023, que estipula valores máximos a serem praticados para os pagamentos de diárias, jeton e auxílio representação; CONSIDERANDO a Resolução Nº 9, de 1 de julho de 2024, que dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências; CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1.544/2016 - Plenário, aplicável ao Conselho Regional de Farmácia por semelhança de natureza e assunto; CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC- 036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, resolve: Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de diárias, jetons e auxílio representação, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art. 2º - A percepção de diárias, jetons e auxílio representação não configura salário ou subsídio, uma vez que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme legislação específica. Art. 3º - É admitida a cumulação de diárias e jetons em consonância com as disposições do Conselho Federal de Farmácia.