DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100107 107 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.785, DE 22 DE JANEIRO DE 2026 Altera, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, os arts. 4º e 9º e acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B à Resolução CFC nº 1.673, de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º e 9º e incluídos os artigos 4º-A e 4º-B à Resolução CFC nº 1.673, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º PORTARIA é o ato normativo de competência exclusiva do presidente do Conselho de Contabilidade, de caráter interno, utilizado para disciplinar matérias que compõem suas atribuições regimentais, sendo classificadas em: I - portarias normativas; e II - portarias de pessoal. Parágrafo único. As portarias, em regra, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho de Contabilidade que a instituiu, e, excepcionalmente, poderão ser publicadas no Diário Oficial quando houver previsão expressa. Art. 4º-A As portarias normativas serão precedidas das abreviaturas PRES CFC ou PRES CRC para disciplinar atividades relacionadas a: I - abertura de créditos adicionais aprovados em resolução; II - instituição e nomeação de integrantes de comissões especiais, grupos de trabalho e cargos especiais; III - aprovação do seu quadro de pessoal; IV - fixação de salários e gratificações; V - autorização da contratação de serviços especiais; VI - aprovação de regulamento de pessoal e de manual de políticas; VII - promoção de abertura e movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar tais atribuições a um vice-presidente; VIII - delegação de competência, definição e estabelecimento da corresponsabilidade de gestão; e IX - designação de um vice-presidente para substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país. Parágrafo único. As portarias normativas terão numeração sequencial, sem renovação anual. Art. 4º-B As portarias de pessoal são atos relativos a funcionários nominalmente identificados, a fim de transmitir prescrições sobre as atividades de serviços referentes à instituição/ao departamento, as quais serão designadas, na epígrafe, com a denominação PORTARIA CFC ou PORTARIA CRC. § 1º As portarias de pessoal terão numeração própria, que será reiniciada anualmente, não conterão ementa e são reservadas a disciplinar atos de pessoal e de terceiros em colaboração com o Conselho de Contabilidade respectivo. § 2º As portarias de pessoal destinam-se a: I - dispor sobre atividades de pessoal, promoções, relação do trabalho e nomeações em geral; II - instaurar e nomear integrantes de procedimentos disciplinares e de responsabilização; III - aplicar penalidades disciplinares; IV - contratar e exonerar empregados em regime de cargo de livre provimento. Art. 9º As resoluções, as NBCs e os enunciados de súmulas serão numerados em série específica, seguidamente, sem renovação anual. Parágrafo único. As deliberações terão a numeração renovada anualmente e não necessitam de publicação no Diário Oficial, exceto quando houver previsão expressa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 22 de janeiro de 2026. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA DO TRIBUNAL DIRETORIA-GERAL PORTARIA TSE Nº 65, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o exercício de 2026. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o exercício de 2026. § 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores incorporados ao referido Anexo, em proporção ao número de meses que faltar para o encerramento do corrente exercício financeiro. § 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, o desembolso mensal será ajustado proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI ANEXO JUSTIÇA ELEITORAL CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 . .Outras Despesas Correntes e Investimentos .Pessoal e Encargos Sociais . .Meses .Mensal .Acumulado .Mensal .Acumulado . .Janeiro . 21.020 . 21.020 .1.230.000.000 .1.230.000.000 . .Fe v e r e i r o .517.606.800 .517.627.820 .669.454.800 .1.899.454.800 . .Março .517.606.800 .1.035.234.620 .669.454.800 .2.568.909.600 . .Abril .517.606.800 .1.552.841.420 .669.454.800 .3.238.364.400 . .Maio .517.606.800 .2.070.448.220 .669.454.800 .3.907.819.200 . .Junho .517.606.800 .2.588.055.020 .669.454.800 .4.577.274.000 . .Julho .517.606.800 .3.105.661.820 .669.454.800 .5.246.728.800 . .Agosto .517.606.800 .3.623.268.620 .669.454.800 .5.916.183.600 . .Setembro .517.606.800 .4.140.875.420 .669.454.800 .6.585.638.400 . .Outubro .517.606.800 .4.658.482.220 .669.454.800 .7.255.093.200 . .Novembro .517.606.800 .5.176.089.020 .876.502.683 .8.131.595.883 . .Dezembro .517.606.796 .5.693.695.816 .- .8.131.595.883 Notas: 1. Os valores referentes ao mês de janeiro já foram liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 2. Os recursos alocados no GND 9 (Reserva de Contingência) foram considerados na coluna "Outras Despesas Correntes e Investimentos". RESOLUÇÃO CFC Nº 1.787, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Acrescenta o § 5º ao art. 3º e altera o parágrafo único, do art. 5º da Resolução CFC nº 1.777, de 2025, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º O art. 3º da Resolução CFC nº 1.777, de 13 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2/12/2025, Seção 1, Página 280, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 3º [...] § 5º Para as Decores emitidas até 31 de dezembro de 2025, os documentos legais comprobatórios de sua base legal deverão observar as disposições vigentes à época de sua emissão, conforme as Resoluções CFC nº 1.592, 19 de março de 2020; nº 1.598, de 18 de junho de 2020; e nº 1.662, de 19 de maio de 2022. Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Resolução CFC nº 1.777, de 2025, publicada no Diário Oficial da União, em 2/12/2025, Seção 1, Página 280, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º [...] Parágrafo único - O processo administrativo de fiscalização a que se refere o caput pode resultar na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "c" ou "d", quando constatado erro ou fraude, respectivamente, e alínea "g" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de fevereiro de 2026. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO-COFFITO Nº 842, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sessão da 44ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2026, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o ato administrativo, notadamente a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a legalidade, a eficiência, a proporcionalidade, consagrados pela norma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando o art. 61 da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em aprovar a Minuta de Resolução que estabelece o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000544.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000051/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Francisco Acosta Briceno - CRM/SC nº 23546 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 24, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos mesmos artigos do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 12 de dezembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 7ª REGIÃO PORTARIA Nº 98, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a prorrogação do Concurso Público realizado pelo CRBio-07. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 7ª REGIÃO - CRBio-07, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 02(dois) anos, o prazo de validade do Concurso Público realizado pelo Conselho Regional de Biologia da 7ª Região - CRBio-07, homologado por meio do Edital de Abertura nº 01.01/2023 publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 3, nº 167, página 193, de 31 de agosto de 2023, destinado à selecionar candidatos para formação de cadastro reserva para os cargos de Agente Fiscal - Nível Médio, Auxiliar Administrativo/Financeiro - Nível Médio e Fiscal Biólogo - Nível Superior. Art. 2º O resultado final foi homologado por meio do Edital nº 17.01/2023 e seus anexos, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 3, nº 33, páginas 167 e 168, de 19 de fevereiro de 2024. Art. 3º Prorroga-se a validade do edital até 19 de fevereiro de 2028. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. VINÍCIUS ABILHOA