DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021200034 34 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 12.1.12 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado para fins de registro de avaliação para uso da comissão. 12.1.13 - A pessoa candidata que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais Turma I e II/2027 pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes. 12.1.14 - Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata terá seus dados biométricos coletados e será submetida a exame grafológico. 12.1.15 - A comissão deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 12.1.16 - As deliberações da comissão terão validade apenas para este Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. 12.1.17 - É vedado à comissão deliberar na presença das pessoas candidatas. 12.1.18 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 12.1.19 - A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como preta ou parda, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a recusa em ser filmada, em coletar os dados biométricos e/ou em fazer o exame grafológico acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a pessoa candidata a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes. 12.1.20 - A pessoa candidata que, no ato da inscrição, autodeclarar-se negra, se aprovada no Concurso Público ao C-FSD-FN Turma I e II/2027 e tiver a sua autodeclaração confirmada pela comissão, figurará na listagem de classificação de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para tanto, e, também, em lista específica de pessoas candidatas negras. 12.1.21 - As pessoas candidatas negras concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. 12.1.22 - As pessoas candidatas aprovadas para as vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas serão classificadas, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 12.1.23 - As pessoas candidatas inscritas como pretas ou pardas aprovadas dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 12.1.24 - Em caso de desistência de pessoa candidata preta ou parda aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela próxima pessoa candidata preta ou parda classificada. 12.1.25 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas pretas ou pardas aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral. 12.1.26 - A classificação da pessoa candidata preta ou parda obedecerá aos mesmos critérios adotados para as demais pessoas candidatas. 12.1.27 - A nomeação das pessoas candidatas pretas ou pardas aprovadas e classificadas no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais observará a proporcionalidade e alternância com as pessoas candidatas de ampla concorrência. 12.1.28 - A publicação do resultado preliminar no procedimento de confirmação complementar da autodeclaração será realizada no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 12.1.29 - A pessoa candidata cuja autodeclaração como pessoa negra não seja confirmada poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, a serem contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento feito ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais pelo endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn. 12.1.30 - Os recursos serão analisados por comissão recursal, designada pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, composta por 3 (três) pessoas integrantes distintas dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 12.1.31 - Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata. 12.1.32 - Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar à autodeclaração; e b) Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 12.1.33 - A comissão recursal constitui-se em última instância para recursos relativos à participação de pessoa candidata na condição de preta ou parda, sendo soberana em suas decisões. 12.1.34 - O não enquadramento da pessoa candidata como preta ou parda, pelas comissões previstas neste Edital não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 12.1.35 - As avaliações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e da comissão recursal previstas neste Edital quanto ao enquadramento ou não da pessoa candidata como preta ou parda terão validade apenas para este Concurso Público ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. 12.2 - PESSOAS INDÍGENAS 12.2.1 - As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas e forem aprovadas no Concurso Público ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais serão convocadas para a realização de procedimento de verificação documental complementar por meio de Editais de Convocação, que estarão publicados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn. É de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 12.2.2 - O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata mediante a apresentação de: I - Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: comprovantes de habitação em comunidades indígenas; documentos expedidos por escolas indígenas; documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); documentos expedidos por órgão de assistência social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e documentos de natureza previdenciária. 12.2.3 - Será considerada como indígena a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros da comissão mencionada no subitem 12.2.4. 12.2.4 - A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 3 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 12.2.5 - Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn, sem a divulgação de seus nomes. 12.2.6 - As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 12.2.7 - As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o Concurso Público ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, não servindo para outras finalidades. 12.2.8 - O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 12.2.9 - O resultado do procedimento de atribuição identitária autodeclarada será publicado na página www.marinha.mil.br/cgcfn, conforme o cronograma constante no Calendário de Eventos, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar sua publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 12.2.10 - Após a divulgação do resultado do procedimento, poderá a pessoa candidata interpor recurso contra o parecer da comissão que concluir pela não atribuição identitária autodeclarada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a serem contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante um requerimento feito ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais pelo endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn. 12.2.11 - A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes, distintas dos profissionais que participaram da comissão de verificação documental complementar emissora do parecer. 12.2.12 - As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 12.2.13 - O resultado definitivo do procedimento da atribuição identitária autodeclarada será publicado na página www.marinha.mil.br/cgcfn, conforme cronograma constante no Calendário de Eventos, e conterá os dados de identificação do recorrente e a conclusão da comissão recursal. 12.2.14 - Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.2.15 - Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para prosseguir às demais fases. 12.3 - PESSOAS QUILOMBOLAS 12.3.1 - As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas e forem aprovadas no Concurso Público ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais serão convocadas para a realização do procedimento de verificação documental complementar por meio de Editais de Convocação, que estarão publicados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn. 12.3.2 - O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 12.3.3 - Será considerada como quilombola a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 12.3.4. 12.3.4 - A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 3 (três) integrantes, e deliberará, por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 12.3.5 - Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn, sem a divulgação de seus nomes. 12.3.6 - As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 12.3.7 - As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o Concurso Público ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, não servindo para outras finalidades. 12.3.8 - O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 12.3.9 - O resultado do procedimento de atribuição identitária autodeclarada será publicado na página www.marinha.mil.br/cgcfn, conforme o cronograma constante no Calendário de Eventos, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 12.3.10 - Após a divulgação do resultado do procedimento, poderá a pessoa candidata interpor recurso contra o parecer da comissão que concluir pela não atribuição identitária autodeclarada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a serem contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante um requerimento feito ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais pelo endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn. 12.3.11 - A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes, distintas das que participaram da comissão de verificação documental complementar emissora do parecer. 12.3.12 - As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 12.3.13 - O resultado definitivo do procedimento da atribuição identitária autodeclarada será publicado na página www.marinha.mil.br/cgcfn, conforme cronograma constante no Calendário de Eventos, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar sua publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 12.3.14 - Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.3.15 - Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para prosseguir nas demais fases. 13 - RESULTADO FINAL (RF) 13.1 - Após a realização de todos os EVC, será divulgado o Resultado Final (RF) do CP, na página do mesmo na Internet e estará disponível nos OES listadas no anexo A. No caso de candidatos autodeclarados, a publicação seguirá os critérios estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261, de 27 de junho de 2025. 13.2 - O resultado constará da relação dos candidatos classificados dentro do número de vagas previsto, atendendo ao contido nos subitens 1.1 e 1.2 (candidatos titulares e candidatos reservas), aplicando-se, em caso de empate em qualquer posição, os seguintes critérios de desempate, na ordem de prioridade abaixo descrita: a) maior número de acertos nas questões de Matemática; e b) maior idade. 13.3 - O candidato aprovado em todos os EVC, mas não classificado dentro do número de vagas existentes, será considerado candidato reserva para a localidade onde escolheu servir inicialmente. Uma vez que as vagas para a localidade escolhida tenham sido ocupadas, o candidato reserva para esta localidade será direcionado para fila única, contemplando outras localidades aonde ainda existam vagas remanescentes, nos termos do item 1.1.3 e seus subitens. 13.4 - A listagem de candidatos reservas tem por finalidade permitir a convocação para preenchimento de vagas que passem a estar disponíveis, em face do disposto no item II, alínea e. 13.4.1 - No caso de candidato autodeclarado será chamado o candidato reserva autodeclarado posteriormente classificado, conforme previsto na Lei nº 15.142/2025 .