DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 30 Brasília - DF, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 36 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 37 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 39 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 69 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 71 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 73 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 79 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 82 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 86 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 90 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 93 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 93 Ministério da Saúde................................................................................................................ 94 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 164 Ministério dos Transportes................................................................................................... 165 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 168 Ministério Público da União................................................................................................. 168 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 168 Poder Legislativo ................................................................................................................... 196 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 196 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 197 .................................. Esta edição é composta de 200 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5654 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TER R ES T R ES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores. 2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela C F/ 1 9 8 8 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988. 6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988. 7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações. ADI 5622 ADI-ED-segundos Relator(a): Min. Nunes Marques EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí ADVOGADO(A/S): Gabriel Rocha Furtado - OAB 5298/PI EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí - SINDEPOL-PI ADVOGADO(A/S): Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB's (72123/DF, 3129/PI) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais ADVOGADO(A/S): Elias Miler da Silva - OAB 30245/DF ADVOGADO(A/S): Renato Lira Miler Silva - OAB 41322/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piaui ADVOGADO(A/S): Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça - OAB's (47383/DF, 56859/GO) ADVOGADO(A/S): Felipe Dalleprane Freire de Mendonça - OAB's (56851/GO, 48570/DF, 253807/RJ) ADVOGADO(A/S): Francinaldo Freire de Mendonça - OAB's (58807/GO, 50910/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração (eDoc 52) opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração, formalizados na sequência dos primeiros, ambos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo "jurídicas" constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, embora tempestivos, são admissíveis os segundos embargos de declaração, formalizados, pela mesma parte, em face da mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a formalização, pela mesma parte, de dois recursos contra uma única decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa. 4. É vedado à parte adicionar elementos à irresignação após a interposição do recurso cabível, ainda que o prazo legal para recorrer não esteja esgotado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos. ADI 5622 ADI-ED Relator(a): Min. Nunes Marques EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí ADVOGADO(A/S): Gabriel Rocha Furtado - OAB 5298/PI EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí - SINDEPOL-PI ADVOGADO(A/S): Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB's (72123/DF, 3129/PI) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais ADVOGADO(A/S): Elias Miler da Silva - OAB 30245/DF ADVOGADO(A/S): Renato Lira Miler Silva - OAB 41322/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piaui ADVOGADO(A/S): Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça - OAB's ( 5 6 8 5 9 / G O, 47383/DF) ADVOGADO(A/S): Felipe Dalleprane Freire de Mendonça - OAB's (253807/RJ, 56851/GO, 48570/DF) ADVOGADO(A/S): Francinaldo Freire de Mendonça - OAB's (50910/DF, 58807/GO) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 59/2021, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENDA DE N. 59/2021. SUPERVENIÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕ ES ADICIONAIS. DISPENSA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃ O. PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. OFICIAIS MILITARES. ANALISTAS DO TES O U R O ESTADUAL. AUTORIDADES VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE CO M O ART. 37, XI, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão que conheceu, em parte, da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: (i) a inconstitucionalidade do termo "jurídicas" constante do art. 12, parágrafo único, da LC n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) a inconstitucionalidade formal do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015; e (iii) a inconstitucionalidade material da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no citado dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se (i) há omissão quanto à superveniência da Emenda de n. 59/2021, que modifica a redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, e à delimitação dos servidores alcançados pela decisão; e (ii) verificar se a alteração prejudica o objeto da ação, no todo ou em parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advento da EC n. 59/2021, não noticiada nos autos e não apreciada no julgamento recorrido, altera o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, apenas para acrescer, no rol de autoridades sujeitas ao subteto remuneratório do Poder Judiciário, os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, os Oficiais Militares e os Analistas do Tesouro Estadual. 4. Trata-se de alteração não substancial do dispositivo questionado, a revelar continuidade normativa e manutenção do arguido quadro de inconstitucionalidade, subsistindo o interesse de agir e o dever do STF de guarda da CF/1988. Precedentes. 5. Ausente mudança na intenção do constituinte estadual ou no sentido da norma, os fundamentos deduzidos na petição inicial para formular o pedido quanto ao citado art. 54, X, mostram-se suficientes para impugnar também o conteúdo jurídico vigente, conferido pela EC n. 59/2021, dispensada a prestação de informações ou juntada de manifestações adicionais. Precedentes.