DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200002 2 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 6. Tendo em vista o estágio processual, cumpre, desde logo, integrar o acórdão de mérito, para adotar as razões de decidir também em relação à redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, atribuída pela EC n. 59/2021. 7. O STF possui orientação jurisprudencial reiterada pela impossibilidade da ampliação, mediante emenda constitucional estadual, do elenco de autoridades submetidas ao subteto remuneratório estadual do Judiciário, considerado o rol taxativo encerrado no art. 37, XI, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC n. 59/2021. ADI 5622 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí ADVOGADO(A/S): Gabriel Rocha Furtado - OAB 5298/PI INTERESSADO(A/S): Procurador-geral da República AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí - SINDEPOL-PI ADVOGADO(A/S): Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB's (72123/DF, 3129/PI) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais ADVOGADO(A/S): Elias Miler da Silva - OAB 30245/DF ADVOGADO(A/S): Renato Lira Miler Silva - OAB 41322/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piaui ADVOGADO(A/S): Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça - OAB's (47383/DF, 56859/GO) ADVOGADO(A/S): Felipe Dalleprane Freire de Mendonça - OAB's (56851/GO, 485 7 0 / D F, 253807/RJ) ADVOGADO(A/S): Francinaldo Freire de Mendonça - OAB's (58807/GO, 50910/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do termo "jurídicas" constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí, bem como da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar a inconstitucionalidade do termo jurídicas constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí, bem como para (b) declarar a inconstitucionalidade formal do inc. X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015, e, ainda, a inconstitucionalidade material da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no citado dispositivo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEXO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E LEI ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO DO CARGO COMO CARREIRA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO. VÍCIO FORMAL. EXTENSÃO A CARREIRAS DIVERSAS DAQUELAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. INOBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. A falta de impugnação de todo o complexo normativo por meio do qual exigida a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso público para ingresso no cargo de delegado de polícia implica, no ponto, o não conhecimento da ação, por ineficácia do provimento judicial pretendido e ausência do interesse de agir. Precedentes. 2. É incompatível com o vínculo de subordinação ao governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a atribuição, para todos os fins, de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia. 3. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as normas, inclusive veiculadas nas Constituições dos Estados, que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento da remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de modo que é inconstitucional a disciplina mediante emenda constitucional de iniciativa parlamentar. 4. A Constituição Federal fixa o limite remuneratório dos agentes públicos em todos os níveis da Federação. No que concerne aos Estados-membros, a Emenda de n. 41/2003, alterando a redação do art. 37, XI, da Carta de 1988, estabeleceu como subteto: (i) no Poder Executivo, o subsídio mensal do governador; (ii) no Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais; e (iii) no Poder Judiciário e para os membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos, o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 5. O art. 54, X, da Constituição do Piauí, no texto dado pela Emenda de n. 44/2015, prevê que o subteto remuneratório aplicável ao Judiciário, aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos se estende aos auditores fiscais da Fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais, carreiras diversas das referidas no art. 37, XI, da Constituição de 1988, razão pela qual há descompasso com o modelo federal. 6. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo jurídicas constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015. ADI 3834 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional do Ministério Público AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-anpt ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República-anpr AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público Militar-anmpm AMICUS CURIAE: Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-AMPDFT ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG) ADVOGADO(A/S): Roberto Baptista - OAB 03212/DF Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio", com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas e julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio, determinando, por fim, a remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques, que divergiam pontualmente do Relator para modular os efeitos da decisão. Os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CRIADAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIO. 1. Ação direta contra o art. 4º, V, da Resolução nº 09/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, que permite (i) a incorporação ao subsídio de vantagens pessoais decorrentes de exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e, (ii) nos casos em que os membros se aposentam no último nível da carreira, autoriza o acréscimo de vinte por cento do vencimento ao cálculo dos proventos da aposentadoria. 2. Violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O regime remuneratório de subsídio, caracterizado pela unicidade da remuneração, veda a instituição de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória. Sob fundamentos de moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, ou outras gratificações e espécies remuneratórias. Precedentes. 3. De acordo com o art. 40, § 2º, CF, com a redação conferida pela EC n.º 20/1998, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 677 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao dos Juizes Federais do Brasil ADVOGADO(A/S): Adriana Ponte Lopes Siqueira - OAB 41476/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Pedro Nunes Franco - OAB 62356/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 57, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 35/1.979. Pena de disponibilidade. Alegação de violação aos princípios de individualização da pena e de vedação ao caráter perpétuo da sanção. Inocorrência, diante da compreensão jurisprudencial conferida ao caso. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. Ação julgada improcedente.