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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 3

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200003 3 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental questionando a constitucionalidade do art. 57 da LOMAN, que prevê a pena de disponibilidade para magistrados. 2. Alegação de violação ao princípio de individualização da pena e de ofensa à vedação do seu caráter perpétuo, a teor do que dispõe o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal. 3. O Senado Federal levantou preliminares de inobservância da subsidiariedade e de impossibilidade de conhecimento de controle concentrado a respeito de interpretação razoável conferida pelos Tribunais à norma impugnada. II. Questão em discussão 4. As questões preliminares a serem resolvidas envolvem verificar se a inicial atende aos requisitos previstos na Lei n. 9.882/1.999, notadamente em relação à comprovação de controvérsia constitucional relevante. 5. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se o art. 57, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 35/1.979, ao deixar de estabelecer parâmetros mínimo e máximo para a pena de disponibilidade, ofenderia os princípios constitucionais relacionados à individualização da pena e à vedação de seu caráter perpétuo. III. Razões de decidir 6. As preliminares devem ser rechaçadas, porque a alteração da Resolução n. 135/2.011, do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 563, de 6 de junho de 2.024, comprova a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, insuscetível de ser tratada por meio de outras ações, de modo a atender ao disposto no art. 1º, §1º, I, da Lei n. 9.882/1.999. 7. A pena de disponibilidade é sanção administrativa sui generis, que concilia o aspecto punitivo com a preservação do interesse público e a dignidade da função jurisdicional. 8. Não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, sanção que deve ser analisada conforme caso concreto, em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados; 9. Não há afronta ao princípio da individualização da pena e nem ao princípio de vedação ao caráter perpétuo da pena, porque o magistrado pode, após dois anos, solicitar aproveitamento, ocasião em que se realiza, oportunamente, a adequação à sua situação peculiar. 10. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade de aplicação de pena disponibilidade com caráter perpétuo; compete, todavia, ao controle difuso de constitucionalidade a adequação de situações que possam ser consideradas individualmente inconstitucionais. 11. A Resolução n. 563/2.024, do Conselho Nacional de Justiça, que modificou a Resolução n. 135/2011, afastou qualquer possibilidade de interpretação em desconformidade com a ordem constitucional. IV. Dispositivo e tese 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Tese de julgamento: A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e parágrafos 1º e 2º da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ n. 563/2024, é constitucional.


Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVII, b, da CF; art. 57 da LOMAN; art. 93, VIII, da CF; art. 95 da CF; art. 37, § 13º, da CF; Res. CNJ n. 135/2011; Res. CNJ n. 563/2024; art. 36, I, II, III, da LOMAN; art. 93, VIII, da CF (redação original). Jurisprudência relevante citada: MS 32.271; AO 2844MC; PCA 0005442- 15.2016.2.00.0000 (CNJ); RE 143.776; ADPF 1134 AgR; ADPF 76 AgR; ADPF 1194 MC; PP 0007085-47.2012.2.00.0000 (CNJ). ADPF 1277 ADPF-AgR Relator(a): Min. Flávio Dino AGRAVANTE(S): Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos Ibgm ADVOGADO(A/S): Ramon Andrade Rosa e Outro(a/s) - OAB's (263500/SP, 237202/MG) ADVOGADO(A/S): ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - OAB's (175798/SP, 05105/PE, 5868/A/MT) ADVOGADO(A/S): LUANA SANTOS MORAIS - OAB 237272/MG AGRAVADO(A/S): União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Ementa: Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Contingenciamento de verbas orçamentárias. Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM). Ausência de Legitimidade ativa ad causam. I - O caso em análise 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que negou seguimento à arguição de descumprimento por ausência de legitimação ativa ad causam. 2. A controvérsia de fundo diz respeito ao contingenciamento dos recursos orçamentários da Agência Nacional de Mineração (ANM). II - Razões de decidir 3. Ilegitimidade ativa. A qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de categoria homogênea. O IBGM reúne grupos heterogêneos de associados, incluindo integrantes do setor primário (extração e beneficiamento inicial de minérios), do setor secundário (fabricação de joias) e do setor terciário (comércio varejista ou atacadista de artigos de joalheria). 4. Ausência de pertinência temática. A grande maioria dos associados são comerciantes de produtos de joalheria, bijuteria e relojoaria, em relação aos quais não existe interesse direto e imediato no objeto da presente controvérsia. 5. Inobservância do requisito objetivo da espacialidade. O Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM) não configura entidade de classe de âmbito nacional. Inexistência de atuação transregional em, pelo menos, nove Estados da Fe d e r a ç ã o . 6. Para a satisfação do requisito da espacialidade, não se mostra suficiente a participação da entidade em convenções nacionais, audiências públicas ou fóruns de debate, porquanto é da natureza desses eventos reunir debatedores - nacionais e estrangeiros - oriundos de regiões diversas e de setores distintos, tais como docentes, pesquisadores, educadores, empreendedores e agentes públicos e privados. A presença desses profissionais nas discussões, entretanto, não estabelece, por si só, qualquer vínculo institucional com o Estado em que o evento é realizado. 7. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera alegação genérica da existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedente plenário específico (ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025). III - Dispositivo 8. Agravo não provido. ADPF 1187 ADPF-AgR Relator(a): Min. Cristiano Zanin AGRAVANTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (25120/DF, 26780 2 / R J, 409584/SP, 4958/TO, 68951/BA) AGRAVADO(A/S): Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - Seclog ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Agência Sergipe de Desenvolvimento ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição proposta contra edital de concorrência pública para concessão de serviço de saneamento no estado de sergipe. Pretensão de anular os atos para que a modelagem da concessão contemple tarifa social, com fundamento em lei posterior ao edital. Ofensa reflexa à Constituição. Ausência de subsidiariedade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo em vista que a controvérsia deduzida - consistente na alegada necessidade de aplicação, ao edital, de lei superveniente ainda em vacatio legis - não configura violação direta a preceito fundamental, mas apenas discussão de estrita legalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deduzida nesta arguição revela violação a preceito fundamental ou se configuraria mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal; e (ii) saber se está preenchido o requisito da subsidiariedade, previsto no art. 4º da Lei n. 9.882/1999. III. Razões de decidir 3. O arguente sustenta que o edital de concessão, por não ter incorporado tarifa social prevista na Lei n. 14.898/2024, ainda em vacatio legis quando da publicação do ato administrativo, afrontaria preceitos fundamentais. 4. A verificação de eventual desconformidade do edital aos preceitos fundamentais invocados, dependeria do exame prévio de normas infraconstitucionais e de obrigações contratuais, não se cogitando, no caso, de violação a dever diretamente extraído do Texto Constitucional. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer das ações de controle concentrado quando a violação alegada aos preceitos constitucionais depender de prévia interpretação e análise de norma infraconstitucional, por configurar ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 6. Para além disso, a arguição não preenche o requisito da subsidiariedade. Há meios processuais adequados para impugnar os atos concretos praticados pelo Estado de Sergipe, especialmente porque a controvérsia envolve a regulação específica da concessão e deve ser apreciada à luz de normas infraconstitucionais e, se o caso, pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Defiro a renovação do credenciamento provisório da Empresa Gráfica M.I Montreal Informática S.A com validade de seis (06) meses, quanto à produção de documentos em papel de segurança, por meio da subcontratação da Empresa Gráfica CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB, em conformidade com a alínea "i", inciso IV, art. 2º do Anexo da Resolução nº 2, de 02 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100872/2023-92. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 883, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria MAPA nº 860, de 13 de novembro de 2025, que institui o Programa de Análise de Impacto Regulatório, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no art. 38 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.012612/2025-81, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria MAPA nº 860, de 13 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 8º ...................................................................................................... Parágrafo único. As secretarias de que trata o art. 6º terão o prazo de dez dias, contados a partir da data de implementação do Programa de Análise de Impacto Regulatório, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, para instituir seus respectivos comitês com a designação de seus membros, conforme minuta constante do Anexo II.'' (NR) ''Art. 17. O Programa de Análise de Impacto Regulatório será implantado cento e cinquenta dias após a data de publicação desta Portaria.'' (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 838, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001120/2026-11, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ALICE FREITAS REIS, inscrita no CRMV- BA sob o nº 10403-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia, observado o disposto nas normas vigentes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES