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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 10

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200010 10 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 2.634, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre alteração de critérios e procedimentos estabelecidos para a execução dos Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq. O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos do Processo nº 01300.010538/2024-96, resolve: Art. 1º A Portaria nº 2.539, de 17 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. Poderão ser concedidas bolsas de Iniciação Científica e de Iniciação Tecnológica a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, em instituições de ensino superior públicas ou privadas, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a instituição de ensino superior esteja devidamente credenciada e com curso reconhecido pelo Ministério da Educação; II - a instituição apresente desempenho satisfatório nos processos oficiais de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes); III - o projeto de pesquisa possua mérito acadêmico comprovado e esteja vinculado a grupo ou linha de pesquisa institucionalmente constituída; IV - o orientador possua titulação mínima de doutor e produção científica compatível com a área do projeto; V - sejam observadas as restrições legais quanto à oferta de cursos na modalidade a distância, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025; VI - participação de IES e ICT que tenham suas propostas aprovadas por meio das Chamadas Públicas concernentes aos programas. § 1º A concessão de bolsas a estudantes de cursos ofertados na modalidade a distância não se aplica às graduações cuja oferta em Educação a Distância (EaD) seja vedada por legislação ou regulamentação específica. § 2º A concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação na modalidade EaD deverá observar a compatibilidade entre o plano de trabalho proposto e a natureza das atividades de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, bem como a disponibilidade de infraestrutura institucional adequada à sua execução, quando houver necessidade de atividades presenciais, laboratoriais ou práticas. § 3º A orientação poderá ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, desde que formalmente registrada e acompanhada, assegurando-se a efetiva supervisão do orientador e o cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho aprovado. § 4º Caberá à instituição de ensino superior de vínculo do estudante assegurar as condições acadêmicas e institucionais necessárias à execução do projeto, inclusive quanto ao acesso a ambientes físicos, laboratoriais ou virtuais, conforme a natureza da pesquisa." (NR) "Art.11. ............................................................................................... XII - assegurar aos bolsistas matriculados na modalidade EaD condições equivalentes de acesso à infraestrutura institucional necessária à execução do plano de trabalho, incluindo laboratórios, bibliotecas, equipamentos e demais espaços de pesquisa; e XIII - garantir mecanismos de acompanhamento remoto ou híbrido das atividades de bolsistas EaD, com registros formais que assegurem a rastreabilidade das orientações e do desenvolvimento do plano de trabalho. ..................................................................................................... " (NR) "Art.48. ................................................................................................ .............................................................................................................. § 3º No âmbito da avaliação institucional dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica, o CNPq poderá analisar as condições oferecidas pela instituição para a execução de planos de trabalho por estudantes matriculados na modalidade Educação a Distância (EaD), especialmente quanto à infraestrutura, ao acompanhamento e aos mecanismos de supervisão adotados." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. OLIVAL FREIRE JUNIOR Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 21.446, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 () Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão celebrado com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista o disposto na Portaria MCOM nº 20.054, de 10 de outubro de 2025, na Portaria MCOM nº 19.228, de 1º de agosto de 2025, na Portaria Conjunta MGI/MPO/MF nº 57, de 11 de agosto de 2025, na Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016, no Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 53115.022366/2025-75, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério das Comunicações, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão celebrado com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor melhorias na execução do instrumento. Art. 2º A Comissão será composta por, no mínimo, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados por despacho da Secretária-Executiva, das seguintes unidades deste Ministério: I - Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas - SEVI; II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA; III - Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Gabinete do Ministro; e V - Secretaria de Telecomunicações. § 1º Os membros deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos permanentes. § 2º A Presidência da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão será exercida pelo titular da unidade informada no inciso I do caput, ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. § 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação- Geral de Governança de Entidades Vinculadas, sendo responsável pelo suporte administrativo, operacional e técnico necessário ao seu funcionamento, incluindo o agendamento de reuniões, a elaboração de atas e o gerenciamento da documentação. Art. 3º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão deverá se declarar impedido de participar da análise, do monitoramento ou avaliação da execução do Contrato de Gestão quando verificar que sua atuação configura conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável e da Lei nº 12.813, de 6 de maio de 2013. Art. 4º Não poderá ser designado para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão quem: I - tenha participado, nos últimos três anos, como membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou das diretorias da empresa estatal monitorada; ou II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que participe ou tenha participado, nos últimos três anos, como membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou das diretorias da empresa estatal monitorada. Art. 5º Compete à Comissão: I - monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas no Contrato de Gestão, conforme os indicadores e prazos pactuados, e avaliar as justificativas que venham a ser apresentadas em caso de descumprimento; II - avaliar os relatórios periódicos apresentados pela Telebras; III - submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas de ajustes e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da execução contratual; IV - produzir pareceres técnicos e relatórios semestrais pertinentes à execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade a serem encaminhados à Secretaria-Executiva; V - solicitar a publicação, no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, dos resultados obtidos com a execução do contrato de gestão; VI - encaminhar à Secretaria-Executiva, para as devidas providências junto ao Ministério do Planejamento e Orçamento, informações sobre eventuais riscos de não atingimento da sustentabilidade econômica e financeira da empresa durante o prazo de vigência do Contrato de Gestão; VII - emitir parecer, em cada exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão, quanto aos resultados atingidos com a execução do contrato; VIII - propor à Secretaria-Executiva medidas para o aprimoramento e a formalização dos procedimentos internos de gerenciamento do Contrato de Gestão, visando assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua dos resultados, conforme os prazos, indicadores e metas de desempenho pactuados; IX - requisitar, sempre que julgar necessário, pareceres, laudos, estudos e análises técnicas das áreas especializadas do Ministério das Comunicações ou da Telebras; X - propor a contratação de consultores externos ou firmar parcerias com a comunidade acadêmica, a fim de subsidiar suas atividades de monitoramento e avaliação; e XI - elaborar e encaminhar o Relatório Final Circunstanciado à Secretaria- Executiva e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na hipótese de o Contrato de Gestão atingir o seu termo final sem que a Telebras tenha alcançado a condição de empresa estatal não dependente do Tesouro Nacional. § 1º Os relatórios e pareceres técnicos deverão ser elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento das informações e dos subsídios necessários pela Comissão, sendo submetidos à Secretaria-Executiva para a devida aprovação e posterior encaminhamento ao Ordenador de Despesas do contrato designado no Ministério das Comunicações, visando subsidiar a análise e a liquidação dos repasses de recursos previstos no Contrato de Gestão. § 2º O Relatório Final Circunstanciado de que trata o inciso XI deverá ser elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência contratual e conter a análise detalhada dos motivos do não atingimento do status de não dependência e as recomendações para as medidas de saneamento subsequentes. § 3º Para acompanhar e subsidiar a análise dos resultados obtidos pela estatal durante o exercício corrente, os representantes da Comissão realizarão reuniões periódicas com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Art. 6º As deliberações e os documentos formais produzidos pela Comissão deverão ser submetidos à Secretaria-Executiva para aprovação, conferindo-lhes o caráter de manifestação oficial do órgão supervisor do Contrato de Gestão. Art. 7º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo a convocação ser acompanhada da pauta e da íntegra da documentação a ser submetida à deliberação. § 2º A documentação pertinente à pauta deverá ser encaminhada aos representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo o suplente convocado para participar da reunião somente em caso de ausência ou impedimento do representante titular. § 3º Havendo solicitação da maioria absoluta dos membros da Comissão ou quando entender necessário, o Presidente deverá convocar reunião extraordinária, observado o prazo de antecedência de que trata o § 1º. Art. 8º Os membros da Comissão se reunirão presencial ou virtualmente, conforme disciplinado no ato convocatório das reuniões. Parágrafo único. O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros. Art. 9º As deliberações serão por meio de votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria simples dos presentes, observado o quórum mínimo. Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Presidente da Comissão, além de seu voto como representante da sua unidade, o voto de desempate. Art. 10. A comissão poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outras áreas técnicas do Ministério das Comunicações, bem como da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou outros órgãos ou entidades, cuja presença seja considerada relevante para o esclarecimento de matérias em pauta. Art. 11. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 12. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será automaticamente extinta na ocorrência da publicação do ato declaratório que classificar a Telebras como empresa estatal não dependente ou do término do prazo de vigência do Contrato de Gestão. Art. 13. Os membros da Comissão devem garantir a confidencialidade e o sigilo das informações de natureza estratégica ou sensível relativas à Telebras e ao Contrato de Gestão a que tiverem acesso, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e demais normas de tratamento de dados sigilosos da Administração Pública Federal. Parágrafo único. O disposto no caput não impede o cumprimento do dever de transparência e publicidade previsto no inciso V do Art. 5º desta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO () Republicada por ter saído, no DOU de 9-2-2026, Seção 1, pág. 20, com incorreção no original.