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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 19

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200019 19 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Âmbito Art. 3º As presentes Instruções aplicam-se a(aos): I - todas as Organizações Militares (OM) do Comando da Aeronáutica (COMAER), no tocante à divulgação das condições e dos procedimentos aprovados para inscrição e participação no Exame de Admissão (EA); II - Comandantes, Chefes e Diretores de OM das Forças Armadas e de Forças Auxiliares a cujo efetivo pertencer o militar interessado neste EA, no tocante à observância das condições para a inscrição e ao atendimento das condições para habilitação à matrícula no EA EAGS 2027; e III -interessados em participar do EA EAGS 2027. Parágrafo único. O presente processo seletivo é de âmbito nacional. Seção IV Divulgação Art. 4º O ato de aprovação das presentes Instruções encontra-se publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). Art. 5º Estas Instruções Específicas (IE) encontram-se publicadas no BCA e permanecerão disponíveis, durante toda a validade do Exame, nas seguintes páginas eletrônicas: I - Comando da Aeronáutica (COMAER): https://www.fab.mil.br/eear II - Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR): https://ingresso.eear.fab.mil.br Parágrafo único. A página eletrônica da EEAR deverá ser acessada com regularidade pelos candidatos e seus responsáveis legais para obtenção de informações, formulários e divulgações a respeito do acompanhamento de todas as etapas do EA. Art. 6º No âmbito destas Instruções Específicas, o termo "candidato" refere-se a pessoas de ambos os sexos, exceto onde for necessário explicitar a distinção. Art. 7º As Informações a respeito de datas, locais e horários de realização dos eventos quando não informadas nas presentes IE, serão transmitidas por meio das páginas eletrônicas do EA ou pelo Presidente da Comissão Fiscalizadora durante os eventos por ele coordenados. Art. 8º A relação nominal dos candidatos selecionados para a Habilitação à Matrícula e as relações nominais dos candidatos matriculados nos Cursos serão publicadas no DOU, respectivamente, pela EEAR. Art. 9º As publicações no DOU e no BCA serão os únicos documentos comprobatórios de classificação, aprovação e habilitação à matrícula, pois não será fornecido ao candidato qualquer documento para esse fim. Art. 10 Informações complementares poderão ser obtidas junto à EEAR, Organização Militar responsável pelo EA, e ao Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP), por intermédio dos seguintes telefones e contatos constantes no Anexo IV. Seção V Responsabilidade Art. 11 Este EA será regido por estas IE e sua execução será de responsabilidade das OM do COMAER envolvidas nas atividades de Admissão e de Seleção, conforme Instruções Gerais para os Exames de Admissão e de Seleção gerenciados pela Diretoria de Ensino (ICA 37-756), aprovadas pela Portaria DIRENS/DCR nº 986, de 22 de setembro de 2025. Art.12 É de inteira responsabilidade do candidato a leitura, o conhecimento pleno destas Instruções e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao EA, por meio das páginas eletrônicas do EA. Art.13 A inscrição neste EA implica a aceitação irrestrita, por parte do candidato, das normas e das condições estabelecidas nas presentes Instruções, bem como de todas as demais instruções que eventualmente vierem a ser aprovadas e publicadas posteriormente. Seção VI Anexos Art. 14 Os Anexos constituem parte integrante das presentes Instruções, cujas informações devem ser lidas e conhecidas pelos candidatos ao EA EAGS 2027. Art. 15 Para melhor compreensão das orientações e entendimento das siglas e vocábulos usados nestas Instruções, o candidato deverá consultar o Anexo VII. Art. 16 Para orientação dos estudos e realização das Provas Escritas, o Conteúdo Programático poderá ser encontrado no Anexo III Seção VII Programa de Atividades Art. 17 Para a realização de todas as etapas previstas neste EA, incluindo as informações pormenorizadas, o candidato deverá observar o rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Parágrafo único. O PA contém cronologicamente, todas as etapas, com a finalidade de orientar as OCL, os Serviços de Recrutamento e Preparo do Pessoal da Aeronáutica (SEREP), as demais OM envolvidas, bem como o Presidente e Secretário da Comissão Fiscalizadora e permitir que os candidatos e seus responsáveis legais possam se planejar nas várias etapas do processo seletivo. CAPÍTULO II OBJETO DO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Público Alvo Art. 18 O presente EA é destinado a cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, voluntários, que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem habilitados à matrícula no EAGS 2027, do ano de 2027, a serem realizados na EEAR, em Guaratinguetá/SP Seção II Do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) Art.19 O QSS é estabelecido pelo Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de 2021, e normatizado pela Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10). O QSS destina-se a suprir as necessidades de Graduados para o preenchimento de cargos e para o exercício de funções técnico-especializadas de interesse do COMAER. Seção III Das Vagas Art.20 As vagas para matrícula no EAGS 2027 são destinadas aos candidatos aprovados em todas as etapas previstas neste EA, classificados e convocados para habilitação à matrícula no referido Estágio, considerando-se os critérios das vagas destinadas à ampla concorrência e das vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. As vagas serão consideradas completadas na data imediatamente posterior à data de validade deste EA. Art.21 As vagas encontram-se fixadas por especialidade no Anexo II, sendo que o candidato somente poderá concorrer àquelas disponíveis para a sua especialidade. Parágrafo único. As vagas para a especialidade de Música (SMU) serão distribuídas por subespecialidade. Art. 22 Por ocasião da solicitação de inscrição no EA, o candidato deverá indicar a especialidade (observando que para a especialidade de Música, deverá também ser feita a opção da subespecialidade) para a qual deseja concorrer às vagas. Seção IV Das Vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas Art. 23 Ficam reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas na forma da Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, assim distribuídas: I - 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II - 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III - 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. §1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. §2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. §3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. §4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade dos percentuais de distribuição das vagas. §5º O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do concurso público ou exame de admissão, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. Art.24 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas por especialidade for igual ou superior a 2 (duas). Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 25 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, o candidato deverá assim se autodeclarar como pertencente a um desses grupos, no momento da inscrição no EA, de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, indicando essa autodeclaração em campo específico no ato da inscrição, ainda que o número de vagas seja inferior a 2 (duas). §1º O candidato indicará também em sua inscrição se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. §2º Caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do EA, serão observadas a reserva de vagas e a convocação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. Art. 26 As vagas reservadas às pessoas pretas e pardas serão destinadas à população negra nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Parágrafo único. As pessoas autodeclaradas pardas devem estar inseridas no contexto classificação de cor e raça vinculado à população negra, tendo em vista que a categoria "PARDO", conforme classificação do IBGE, abrange ampla variação fenotípica, incluindo a mistura de duas ou mais cores ou raças. Art. 27 A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: I - Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração (PCCA), para pessoas pretas e pardas; ou II - Procedimento de Verificação Documental Complementar (PVDoc), para pessoas indígenas e quilombolas. §1º Todos os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas nestas IE, deverão se submeter ao PCCA ou ao PVDoc. § 2º Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no PCCA ou PVDoc concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, desde que possuam, em cada fase anterior do EA , conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração. §3º O candidato que não se submeter ao PCCA ou PVDoc, quando convocado, será eliminado do processo seletivo. Art. 28 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 29 Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pelo sistema de reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no EA . Parágrafo único. Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pelo sistema de reserva de vagas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até a data de validade deste EA, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 30 Em caso de desistência ou exclusão de candidato preto e pardo, indígena e quilombola classificado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas. Art. 31 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 32 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos e pardos, indígenas e quilombolas e que optaram por concorrer às vagas reservadas na forma da Lei 15.142, de 3 de junho de 2025 será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 33 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos e pardos, indígenas e quilombolas e que optaram por concorrer às vagas reservadas, conforme prazo previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 34 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos e pardos, indígenas ou quilombolas e optaram por concorrer às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto no PA EA EAGS 2027 (Anexo VI). Art. 35 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização de seu responsável legal, disponível no endereço eletrônico do Exame, para que seja submetido ao PCCA. Seção V Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Aeronáutica Art.36 O EAGS é ministrado sob regime de internato militar na EEAR, em Guaratinguetá-SP, com duração aproximada de 1 (um) ano e abrange instruções nos Campos Militar e Técnico-Especializado. §1º A instrução ministrada no Campo Militar busca, primordialmente, transmitir e reforçar os postulados básicos da vida castrense referentes à futura graduação, bem como desenvolver elevado grau de vibração, devoção e entusiasmo pela carreira na Força Aérea. Além das características de resistência física, necessária ao profissional militar, procura sedimentar no aluno os princípios basilares da instituição (Hierarquia e Disciplina), como também os fundamentos de ética e da estrutura organizacional do COMAER, de modo que, ao término do Estágio, o futuro Sargento esteja dotado de atributos e competências que o qualificarão a ser um integrante do Corpo de Graduados da Aeronáutica. §2º A instrução ministrada no Campo Técnico-Especializado objetiva proporcionar o nivelamento dos conhecimentos dos alunos de diferentes origens e formações, em prol de um desempenho profissional especializado que atenda às necessidades do COMAER. Art. 37 Um período de instrução de aproximadamente 40 (quarenta) dias corridos, em regime de internato e contados a partir da data do início do Estágio, será ministrado exclusivamente de forma coletiva aos que vierem a ser matriculados, fazendo parte do período probatório para adaptação à vida na caserna, estando inserido na instrução do Campo Militar.