DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200067 67 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .8.93.13.18 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 1) . .8.93.13.39 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 2) . .8.93.13.42 .Marimex Despachos, Transportes e Serviços Lt d a . . .8.93.13.45 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 3) . .8.93.13.56 .Santos Brasil Participações S/A . .8.93.13.59 .Brasil Terminal Portuário S/A (BTP) . .8.93.13.64 .Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda. . .8.93.14.04 .EMBRAPORT - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A . .8.93.30.01 .CLIA Movecta S/A . .8.93.32.01 .CLIA Multilog Brasil S/A . .8.93.32.02 .CLIA Eudmarco S/A Serviços e Comércio Internacional . .8.93.32.03 .CLIA Santos Brasil Logística S/A (Guarujá/SP) . . .8.93.32.04 .CLIA Santos Brasil Logística S/A (Santos/SP) . . . Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora BRASMEG TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.520.755/0001-69, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º. Fica vedada a concessão da simplificação com dispensa de etapas para carroceria aberta ou fechada com cobertura por lona como o tipo "sider", ressalvada a possibilidade de autorização da unidade de origem do Trânsito, quando for verificado pela RFB que as características físicas da carga não permitem seu carregamento nos veículos autorizados. Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora BRASMEG TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.520.755/0001-69, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 6ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIO FERRER DE SOUZA Superintendente Substituto da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 184, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, por motivo de cancelamento da habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.230945/2021-71, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica ENGELMIG ENERGIA LTDA, CNPJ nº 21.066.139/0001-08, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica Gravier, de titularidade da pessoa jurídica CENTRAL EÓLICA GRAVIER S.A., CNPJ nº 23.793.827/0001-03, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria MME nº 435/SPE, de 11 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14/12/2020, seção 1, p. 53, por motivo de cancelamento da habilitação ao REIDI da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 154, de 22 de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/04/2021, seção 1, p. 46, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13031.230945/2021-71. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 30/08/2022, abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 188, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.362127/2025- 61: declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 76.107.770/0001-08, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e vigência de 01/04/2025 a 31/12/2026, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21034.013373/2025-90. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 189/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.569376/2025-85, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica IND. E COM. DE LATICINIOS CAMPO VERDE LTDA, CNPJ 13.045.635/0001-57, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.1054858/2021, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 04/02/2022, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 04/06/2021 a 03/06/2024. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ROGÉRIO FABIANO TORMENA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 190, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.428421/2025-42, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica consorciada VARZEA DA PALMA II ENERGIA SOLAR SPE LTDA., CNPJ nº 40.828.910/0001-81, relativa ao projeto "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 1000 kW de potência instalada", de titularidade do consórcio CONSORCIO PIRAPORA DE ENERGIA SOLAR, CNPJ 31.988.573/0001-07, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME nº 2.963, de 26 de junho de 2025, Anexo 13, publicada no DOU nº 119, de 27/06/2025, Seção 1, Págs. 127/129, com data para conclusão inicialmente prevista em 01/12/2025. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI