DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200072 72 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A unidade administrativa deverá fornecer os subsídios solicitados à Ouvidoria no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da recepção da manifestação. § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa enviada à Ouvidoria antes do vencimento. § 4º A Ouvidoria alertará a unidade responsável no quinto dia antes do vencimento do prazo, com cópia para o titular da unidade administrativa, e no penúltimo dia útil anterior ao prazo final, com cópia para a Secretaria Executiva e para o Gabinete da Ministra. § 5º As demandas não respondidas no prazo serão levadas ao conhecimento do órgão de Controle Interno. A prática reiterada de perda de prazos pela área, pode ensejar encaminhamento para apuração na Corregedoria. § 6º A demandas que alcancem mais de uma área administrativa do Ministério, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Executiva. Art. 20. A resposta conclusiva à manifestação deverá conter no mínimo: I - no caso de denúncia: o encaminhamento para apuração ou arquivamento; II - no caso de elogio: encaminhamento para reconhecimento ao agente ou equipe responsável pelo atendimento; III - no caso de reclamação: análise objetiva da situação apontada; IV - no caso de solicitação: informação sobre a possibilidade, forma e meio de atendimento; V - no caso de sugestão: manifestação do gestor sobre viabilidade, com estimativa de prazo de implementação quando for o caso. VI - solicitação de simplificação: análise sobre o tema que indicará, em caso de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017. Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela unidade administrativa, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou diretrizes desta Portaria. Art. 21. Quando a resposta a uma demanda exigir o envio de ofício a órgãos externos ao MIR, inclusive para comunicação ao Ministério Público ou para solicitação de esclarecimentos sobre possíveis práticas de racismo ou discriminação racial, a unidade administrativa deverá encaminhar à Ouvidoria sua recomendação e o retorno necessário com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do prazo final de resposta da área. Art. 22. A Ouvidoria registrará no sistema o status da manifestação como "resolvida" ou "não resolvida", conforme persistam ou não providências a serem adotadas pela unidade responsável. Art. 23. A certificação de identidade do usuário somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados. Parágrafo único. A certificação poderá ocorrer virtualmente (via login autenticado) ou presencialmente, mediante conferência de documento. CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA INTERNA Art. 24. As manifestações oriundas de agentes públicos vinculados ao MIR, como servidores, terceirizados, estagiários e consultores, receberão tratamento equivalente ao das manifestações de usuários externos. § 1º Aplicam-se aos agentes internos as mesmas garantias de proteção destinadas aos usuários. § 2º Irregularidades de que tenham conhecimento agentes públicos, conforme art. 116 da Lei nº 8.112/1990, podem ser encaminhadas diretamente à Ouvidoria ou à Corregedoria competente. Art. 25. A Ouvidoria informará ao público interno, de forma permanente, sobre: I - suas atribuições; II - fluxo de tratamento de manifestações internas; III - canais de atendimento disponíveis. Art. 26. A Ouvidoria colaborará com as instâncias de integridade do MIR para promoção de campanhas de esclarecimento e sensibilização sobre temas sensíveis. CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Art. 27. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, ficará sob a coordenação da Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial. Art. 28. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão: I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação; II - registrar o pedido de acesso à informação na Plataforma Fala.BR; III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações necessárias e encaminhá-la ao interessado; V - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e VI - orientar as unidades administrativas do MIR quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011, nas respostas oferecidas aos interessados. Seção II Do pedido de acesso à informação Art. 29. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo MIR, recolhidos ou não ao arquivo. Art. 30. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar ao MIR acesso à informação pelos seguintes canais: I - eletronicamente, por meio do Fala.BR; e II - presencialmente, no endereço físico informado no site do MIR. §1º O telefone e o correio eletrônico do SIC serão utilizados exclusivamente para orientação, relacionada a pedidos amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo vedado seu uso para registro de pedidos de acesso à informação. §2º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Seção III Da tramitação e resposta Art. 31. O SIC/Ouvidoria fornecerá imediatamente as informações solicitadas pelo usuário, sempre que estiverem disponíveis em transparência ativa ou puderem ser acessadas diretamente pela Ouvidoria e cuja disponibilização tenha sido previamente autorizada pela unidade administrativa responsável. Parágrafo único. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma do caput, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá respondê-lo no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir do registro, admitida uma única prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente será cientificado. Art. 32. Os pedidos não atendidos imediatamente serão encaminhados à unidade administrativa responsável, pelo processo eletrônico SEI. § 1º A unidade administrativa responderá em até quinze (15) dias, contados da tramitação do pedido para sua unidade. § 2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por dez (10) dias, mediante justificativa expressa encaminhada à Ouvidoria via SEI, até as 16h do último dia do prazo original. § 3º A Ouvidoria alertará a unidade responsável no quinto e penúltimo dia útil anteriores ao vencimento. § 4º O término do prazo em fim de semana ou feriado será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente. § 5º A unidade que receber pedido sobre matéria de competência de outra unidade ou órgão deverá devolver imediatamente à Ouvidoria. § 6º Se o atendimento do pedido envolver mais de uma unidade, a Ouvidoria consolidará as informações e apresentará ao requerente. Art. 33. O SIC/Ouvidoria poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e devolver o pedido de informação para adequação. Art. 34. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que: I - sejam genéricos; II - sejam desproporcionais ou desarrazoados; III - exijam trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados que não seja de competência do MIR. Parágrafo único: No caso do inciso III, será indicado, se possível, o local onde o solicitante pode encontrar as informações. Art. 35. Serão resguardadas, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 12.527/2011, as seguintes informações: I - informações pessoais; II - informações classificadas; III - informações de projetos de pesquisa e desenvolvimento cuja divulgação comprometa a segurança ou interesse público; IV - outras hipóteses legais de sigilo. Art. 36. Quando for negado o acesso à informação, a unidade responsável deverá comunicar ao solicitante: I - as razões da negativa com fundamento legal; II - a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade competente; III - a possibilidade de pedido de desclassificação da informação, se for o caso. § 1º As razões de negativa por classificação devem indicar autoridade que classificou, código de indexação e meios para recurso ou desclassificação. § 2º A Ouvidoria poderá solicitar a revisão da resposta da unidade, caso verifique inadequação aos princípios ou diretrizes desta Portaria. Seção IV Dos recursos Art. 37. O solicitante poderá interpor recurso em primeira instância no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da resposta, à autoridade hierarquicamente superior à que forneceu a resposta ao pedido de acesso à informação inicial, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação. Art. 38. O SIC/Ouvidoria encaminhará imediatamente o recurso de que trata o caput para a autoridade hierarquicamente superior da unidade administrativa responsável pela resposta inicial, estabelecendo o prazo para envio da resposta, que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) dias úteis, por meio do SEI do MIR. § 1º As respostas aos recursos de que trata o caput deverão, obrigatoriamente, ser assinadas pelo superior hierárquico § 2º Entenda como autoridade hierárquica superior de que trata o caput os/as titulares das Secretarias Finalísticas, da Secretaria Executiva e da Chefia de Gabinete do/a Ministro/a. Art. 39. Desprovido o recurso em primeira instância, o solicitante poderá apresentar recurso em segunda instância à Ministra de Estado da Igualdade Racial, que se manifestará no prazo de cinco (5) dias. A Ouvidoria informará a autoridade que proferiu a primeira decisão e apoiará o Ministro(a). Art. 40. No caso de omissão de resposta, o solicitante poderá reclamar à autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, que terá prazo de cinco (5) dias para manifestação. Art. 41. Desprovido o recurso em segunda instância ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à Controladoria-Geral da União - CGU, que se manifestará no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento do recurso. Art. 42. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresenta recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 43. A Ouvidoria informará imediatamente às autoridades responsáveis pela decisão sobre os recursos em primeira e segunda instância, sobre determinações e decisões proferidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 44. Passado o último dia dos prazos estipulados para o atendimento da demanda de LAI sem que a unidade administrativa competente ou autoridade responsável proceda ao envio das informações, o SIC/Ouvidoria comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º No caso expresso no caput, a Autoridade de Monitoramento notificará a unidade administrativa responsável pela informação para que, no prazo de dois (2) dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido. § 2º Em caso de descumprimento do § 1º, a Autoridade de Monitoramento tomará as providências administrativas cabíveis, inclusive apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 45. Os agentes públicos, nas atividades abrangidas por esta Portaria, sujeitam- se às hipóteses de responsabilização por condutas ilícitas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 46. A Ouvidoria, com apoio da Assessoria Especial de Comunicação - ASCOM/MIR, deverá manter atualizada a seção de transparência ativa do sítio eletrônico do Ministério, em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, assegurando a divulgação das seguintes informações: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável e contatos das unidades; II - programas, ações, metas, resultados e, quando houver, indicadores; III - repasses e transferências de recursos; IV - execução orçamentária e financeira; V - licitações, contratos, editais, anexos e resultados; VI - remuneração de servidores ativos, aposentados e pensionistas; VII - perguntas frequentes; VIII - contato da autoridade de monitoramento; e IX - informações adicionais exigidas pelos órgãos de controle. Art. 47. A Ouvidoria prestará as informações solicitadas pela Controladoria-Geral da União relativas ao cumprimento das obrigações de transparência ativa. Art.48. As unidades administrativas do Ministério são responsáveis pela atualização dos conteúdos de suas áreas no site do MIR e deverão: I - organizar e manter atualizados os conteúdos obrigatórios; II - encaminhar atualizações à Assessoria de Comunicação, com ciência à Ouvidoria; III - acompanhar a periodicidade e a vida útil das informações; IV - estabelecer procedimentos internos para atualização contínua; e V - apoiar a publicação de novos conteúdos sugeridos pela Ouvidoria. Parágrafo único. As Chefias de Gabinete poderão indicar suplente para as atividades de atualização de conteúdo. Art. 49. Com base nos pedidos de acesso à informação recebidos, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação pelo MIR. CAPÍTULO VII DAS FERRAMENTAS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS Art. 50. A Ouvidoria promoverá a adoção de boas práticas e métodos de solução pacífica de conflitos entre usuários e o MIR, tais como mediação e conciliação. Art. 51. Os procedimentos de resolução pacífica de conflitos terão como objetivos: I - assegurar igualdade de tratamento entre as partes; II - assegurar às partes acesso às informações necessárias; III - zelar pela rápida solução do conflito; IV - aproximar as partes para negociação direta; V - registrar formalmente o processo e os compromissos assumidos, quando for o caso; VI - formalizar eventual acordo entre as partes. § 1º Tais procedimentos poderão ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a resposta conclusiva da manifestação. § 2º A adoção destes métodos não prejudica o exercício de competências previstas em lei específicas, tais como a Lei nº 13.140/2015 (mediação) ou outras.