DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200071 71 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da Autoridade Certificadora de 2° Nível AC PLANO DIGITAL CD, CNPJ: 22.949.096/0001-71, da AR PLANO DIGITAL, da AR MARKA e do PSS SAFEWEB. Processo n° 00100.000067/2026-63. ANDRÉ QUEZADO AMARO Diretor Substituto Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GAB/MIR Nº 56, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria e define os procedimentos relativos às manifestações recebidas pela Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Normativa CGU nº116, de 18 de março de 2024, na Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025, e demais normas pertinentes, resolve: Art. 1º Aprovar a estrutura de funcionamento da Ouvidoria e os procedimentos aplicáveis ao tratamento das manifestações de ouvidoria, bem como dos pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos; II - manifestação de ouvidoria: denúncia, comunicação reclamação, solicitação, simplifique, sugestão, elogio e demais pronunciamentos apresentados por usuários que tenham como objeto a prestação e fiscalização de serviços públicos ou a conduta de agentes públicos; III - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; IV - comunicação: informação de origem anônima, noticiando suposto cometimento de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço; VI - solicitação: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal; VII - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; VIII - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal; IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; X - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; XI - pedido de acesso à informação: pedidos de acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo poder público, regulada pela Lei nº 12.527/2011; XII - unidade de tratamento: estrutura interna da unidade ou da administração que recebe, processa e encaminha manifestações ou pedidos de informação; XIII - ponto focal: profissionais do Ministério, sejam servidores(as) e/ou colaboradores, designados para atuar na interlocução entre a Ouvidoria e as unidades administrativas do órgão, sendo responsável por coordenar o trâmite das manifestações, consolidar informações, acompanhar o cumprimento dos prazos e assegurar a adequação técnica e formal das respostas encaminhadas dentro do seu setor de atuação; XIV - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. CAPÍTULO II da competência e organização da ouvidoria Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial é a instância pública de participação e controle social que atua como mediadora nas relações entre os usuários dos serviços públicos e o poder público, em especial o Ministério da Igualdade Racial. § 1º A Ouvidoria tem o dever de agir com presteza, compromisso e imparcialidade no processamento das demandas recebidas. § 2º O Ouvidor realizará as atividades inerentes às suas atribuições em regime de cooperação mútua com as unidades administrativas do órgão. Art. 4º Compete à Ouvidoria do MIR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, as seguintes atividades: I - receber, registrar e dar tratamento às manifestações dos usuários, tais como denúncias, reclamações, sugestões, elogios; II - adotar as medidas necessárias ao exercício dos direitos cidadãos e usuários de serviços públicos, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; III - tomar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019; IV - exercer o serviço de informação ao cidadão, nos termos da Lei nº 12.527/2011; V - adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às demandas recebidas; VI- formular, executar, revisar e avaliar projetos e ações relativas à ouvidoria; VII- coletar, ativa ou passivamente, dados sobre a qualidade da prestação de serviços aos usuários e a satisfação dos mesmos; VIII - analisar, estruturar e publicar essas informações com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos; IX - propor melhorias nos serviços do MIR, com base nas manifestações recebidas; X - adotar instrumentos de solução pacífica de conflitos entre usuário e instituição, quando cabível; XI - promover articulação com unidades administrativas internas, bem como com ouvidorias de outros entes públicos; XII - produzir anualmente relatório de gestão da ouvidoria; XIII - manter atualizado o cadastro dos canais de atendimento; XIV - divulgar a carta de serviços do Ministério; XV - envidar esforços, inclusive por atuação própria, para a efetividade do disposto no artigo 51 da Lei nº 12.888, de 20 de julho de 2010; XVI - outras atividades inerentes à sua competência. Art. 5º Para o desempenho de suas funções, a Ouvidoria conta com as seguintes garantias: I - reuniões periódicas com o gabinete do titular do órgão para garantia de interlocução direta; II - inserção formal em fóruns de governança estratégica e de integridade da instituição; III - participação nas ações de governança dos serviços públicos prestados pelo MIR; IV - infraestrutura tecnológica adequada para garantir o tratamento seguro, eficiente e sigiloso das manifestações, inclusive com possibilidade de pseudonimização do denunciante; V - múltiplos canais de acesso aos usuários (digitais, telefônicos, presenciais) e em conformidade com normas de acessibilidade; VI - meios para que o usuário acompanhe o estágio de tramitação de sua manifestação. Art. 6º A Ouvidoria formalizará anualmente um Plano de Capacitação para a sua equipe, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento de Pessoa (PDP), articulado pela Gestão de Pessoas, contendo no mínimo: I - o mapeamento das competências existentes; II - as lacunas que necessitem ser preenchidas por meio de capacitação; e III - o registro das capacitações realizadas e sua qualidade. Art. 7º Os critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da Ouvidoria deverão seguir o disposto na Portaria CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025. Art. 8º No exercício de suas atribuições, os agentes da Ouvidoria do MIR observarão os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e os demais previstos na Lei nº 9.784/1999, bem como os previstos na Lei nº 13.460/2017, e ainda as seguintes diretrizes: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - presunção de boa-fé do usuário; III - atendimento por ordem de chegada, ressalvadas as hipóteses de urgência ou necessidade de agendamento; IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; V - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; VI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VII - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO Art. 9º A Ouvidoria funcionará das 9h às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta- feira, em dias úteis, para atendimento aos usuários e às unidades administrativas do MIR, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus servidores. Art. 10. Todas as manifestações e pedidos de informação recebidos, por qualquer meio, deverão ser encaminhados imediatamente à Ouvidoria para registro, tramitação e controle. § 1º No caso de denúncias ou comunicações que ofereçam indícios de irregularidade ou ilícito, deverão ser observadas as salvaguardas de proteção à identidade do denunciante. § 2º É vedada qualquer exigência acerca dos motivos ou forma de apresentação das manifestações pelos usuários. Seção I Dos canais de atendimento Art. 11. A Ouvidoria disponibilizará canais diversos para atendimento aos usuários, incluindo plataforma eletrônica, atendimento presencial, correio físico ou telefone, e promoverá integração com plataformas governamentais de ouvidoria, se for o caso. Todos os canais deverão ser amplamente divulgados. Art. 12. O recebimento de manifestações de ouvidoria será realizado, preferencialmente, por meio dos seguintes canais: I - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR): canal oficial e prioritário para registro, controle e transparência das demandas, conforme Portaria CGU nº 116, de 18 de março de 2024. II- atendimento programado: atendimento presencial ou virtual, de acordo com agendamento realizado na página da Ouvidoria do MIR, em endereço e horário de funcionamento do Ministério, sendo posteriormente registrado no sistema Fa l a . B R . a) o formulário para o atendimento programado pode ser encontrado na área da Ouvidoria do site do Ministério da Igualdade Racial e no Anexo I desta Portaria; b) durante o atendimento presencial, será preenchido, junto com o(a) manifestante, Formulário de Atendimento Presencial, constante do Anexo II, desta Portaria. III - correspondência física: endereçada à Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial, deve ser registrada no sistema Fala.BR para tratamento e controle, com resposta posteriormente enviada via protocolo, para o endereço indicado na correspondência recebida. IV - e-mail institucional: manifestações recebidas por e-mail serão cadastradas pela equipe da Ouvidoria no sistema Fala.BR, sendo posteriormente enviado ao cidadão o protocolo de registro e instrução para acesso da demanda na plataforma. V - atendimento em campo: atendimentos realizados em eventos ou ações organizadas pelo Ministério da Igualdade Racial ou parceiros, ocasião em que as manifestações também serão registradas no Formulário de Atendimento Presencial do Anexo II. Art. 13. A Ouvidoria contará com instalações físicas acessíveis, inclusive sala para atendimento individualizado, que assegurem a privacidade, acessibilidade e o sigilo no registro de manifestações presenciais. Seção II Do tratamento das demandas Art. 14. As demandas de Ouvidoria serão submetidas em um primeiro momento a uma análise preliminar, que compreenderá: I - a verificação da competência do MIR para atuar sobre a matéria; II - a adequação da classificação da manifestação (tipo, assunto, serviço), de acordo com taxonomia constante do Sistema Fala.BR; III - a verificação de elementos mínimos necessários para o tratamento; IV - a adoção de salvaguardas de proteção à identidade de denunciantes, quando aplicável. Parágrafo único. Quando as informações fornecidas forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao usuário, evitando pedidos sucessivos, salvo nova informação apresentada. Art. 15. Caso a matéria tratada extrapole a competência do MIR, a manifestação deverá ser encaminhada à ouvidoria ou órgão competente. § 1º Se a manifestação for uma denúncia, antes do encaminhamento deve ser solicitado o consentimento do denunciante; § 2º Em caso de não consentimento ou da omissão por parte do denunciante, a manifestação poderá ser encaminhada, desde que devidamente pseudominizada; § 3º Se da mesma manifestação resultarem diferentes temas ou competências, a Ouvidoria poderá desmembrar em registros distintos, com comunicação ao usuário. Art. 16. Verificado registro de demanda em duplicidade no Fala.BR, com mesmo usuário e conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão encerrados, com a devida notificação ao usuário. Art. 17. O tratamento das manifestações observará a Lei nº 13.460/2017, a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024 e demais normativos aplicáveis. Art. 18. A Ouvidoria responderá imediatamente àquelas manifestações que possam ser atendidas com informação já disponível ou solução imediata. Art. 19. Quando necessário o encaminhamento à unidade administrativa competente, a Ouvidoria acionará os pontos focais designados de cada unidade, via canal específico da Plataforma Teams criado para esse fim, informando o início do tratamento e o prazo previsto para resposta final. § 1º A unidade administrativa, se verificar que o assunto tratado na demanda não está em sua competência, deverá devolvê-la à Ouvidoria no prazo máximo de (5) cinco dias, contados da recepção da manifestação.