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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 70

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200070 70 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida que garante a implementação das atividades necessárias ao pleno desenvolvimento das ações de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, beneficiando aproximadamente 711 (setecentas e onze) famílias, majoritariamente de baixa renda, inseridas em terreno de marinha com acrescido. Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 1.148, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 05 de fevereiro de 2026 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.067009/2025-61, resolve: Art. 1º Autorizar a alienação, sob a modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, do imóvel de propriedade da União, classificados como acrescido de marinha, com área de 190.567,83 m², localizado no Bairro São José, Município de Parnaíba, no Estado do Piauí, devidamente inscrito sob o RIP SIAPA nº 1153 0102485-04. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 1.166, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e, nos termos do art. 18, inciso II e §8º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto na Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 2, e nos elementos que integram o Processo nº 10154.108415/2023-25 resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuita ao Município de Itajaí/SC, inscrito no CNPJ nº .*02.277/0001-, de área sob domínio da União, caracterizada como Terreno de Marinha e seus acrescidos ou como Próprio Nacional, administrada pela SPU/SC, de natureza urbana, com área total de 11.570,54 m² e perímetro de 765,33 metros, localizada entre a Rua Adão Vandal e a Avenida Dr. Reinaldo Schmithausen, CEP 88310-010, no Município de Itajaí/SC, cadastrada sob o RIP do imóvel nº 8161 00149.500-5 e RIP de Utilização nº 8161 00152.500-1. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de viabilizar a implantação da Via Expressa Portuária (VEP) ao longo do Canal Itajaí-Mirim, destinada a promover a ligação da Rodovia BR-101 ao Porto de Itajaí, infraestrutura esta devidamente cadastrada no Sistema Nacional de Viação (SNV). A área a que se referem o artigo 1º foi devidamente georreferenciada conforme os Memoriais Descritivos, constantes no processo administrativo em epígrafe. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente, em consonância com o artigo 21 da Lei nº 9.636, de 1998. Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º Fica outorgada à cessionária, a título de Cessão de Uso Gratuita, a área objeto da presente solicitação, cujo valor estimado para fins de avaliação patrimonial corresponde a R$ 10.202.000,00 (dez milhões, duzentos e dois mil reais). Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 8º Com fundamento no art. 1º, inciso I, da Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025, compete aos Superintendentes do Patrimônio da União a assinatura dos termos, contratos e demais instrumentos jurídicos que formalizam os atos de incorporação ou de destinação de imóveis, desde que previamente autorizados pelas instâncias competentes. Art. 9º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 10. A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 11. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 12. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 13. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 1.167, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Doação de imóvel de propriedade da União no Município de Dourados ao Governo do Mato Grosso do Sul, registro na matrícula nº 46.898 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, perfazendo 2.593,00 m² de área com o objetivo de implantação e pavimentação da rodovia de acesso a MS-162 a BR-463/MS. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela art. 2º da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.125097/2022-80, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao GOVERNO DO MATO GROSSO DO SUL do imóvel de propriedade da União, com área total de 2.593,00 m² localizado no Município de Dourados/MS, registrado sob a matrícula nº 46.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial imóvel nº 9073 00073.500-5 e Registro Imobiliário Patrimonial utilização nº 9073 00298.500-9. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se a implantação e pavimentação da rodovia acesso MS-162 a BR 463/MS, trecho: Entrº MS-162-ENTR. BR 463/MS (Dourados), subtrecho: Final do pavimento (Aeroporto de Dourados) - Entrº BR-463/MS, no Município de Dourados/MS (intercessão de acesso ao Aeroporto de Dourados/MS). Art. 3º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 4º O donatário terá prazo de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias para o cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à regularização da área, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel a que se refere esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE PORTARIA MGI-SPU-SE-SEDEP Nº 1.169, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.049844/2025-19, resolve: Art. 1º Autorizar a BARRA & BARRA RESIDENCIAL SPE LTDA, cadastrado sob o nº (CNPJ: .*47.246/0001-), a executar a obra de implantação de emissário de esgoto por gravidade, localizada na Rodovia Eng. Edilson Távora, SE-100, Loteamento Barra &Barra, Povoado Olhos D'água, Zona de Expansão, município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, com área total de intervenção de 26,7 m2 e perímetro de 178 metros, conforme mapa de caracterização geoespacial levantados pelas coordenadas da poligonal, de acordo com memorial descritivo constante no ANEXO I. Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º, assim se descreve e classifica-se como bem de uso comum do povo, caracterizado como manguezal, originariamente da União nos termos do art. 20, inciso I da CF/88. § 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo. § 2º É fixado o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste ato, para que a BARRA & BARRA RESIDENCIAL SPE LTDA execute e conclua a obra referida no art. 1º , podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período; Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade da BARRA & BARRA RESIDENCIAL SPE LTDA, inclusive de qualquer desapropriação que seja necessária. Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes técnicas, ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e legislações competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao atendimento à qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. Art. 5º Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente; Art. 6º O ônus da referida obra será de responsabilidade da BARRA & BARRA RESIDENCIAL SPE LTDA, cabendo a esta assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 7º A BARRA & BARRA RESIDENCIAL SPE LTDA responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, incluindo ainda possíveis indenizações referentes a demolições necessárias. Art. 8º A BARRA & BARRA RESIDENCIAL SPE LTDA será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida; Art. 9º A autorização da obra a que se refere esta portaria não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 10. Durante o período de execução da obra, a que se refere a presente portaria, fica o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, nos termos da Instrução Normativa SECOM /PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA Portaria MGI-SPU-SE-SEDEP Nº 1169, DE 10 DE fevereiro DE 2026. Art. 11. A SPU/SE realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe e na legislação vigente. Art. 12. O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento. Art. 13. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes desta autorização de obras e da legislação pertinente. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDOILSON DOS SANTOS LEITE ANEXO I Parcela 1 Área (m2): 26,7 m² Perímetro: 178,00 m Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice v0, de coordenadas N - 10°54'9.540" m e E -37°1'21.864" m, Datum WGS 84 com Meridiano Central -39; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 341°54'33.25'' e 178.00; até o vértice v1, de coordenadas N -10°54'5.40" m e E -37°1'23.196" m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM WGS 84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.