DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200169 169 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-021.971/2023-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 11 de fevereiro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 2 de abril de 2025 pelo Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 10/2025-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-012.715/2017-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, dada a relevância da matéria discutida, foram autorizadas excepcionalmente as sustentações orais requeridas pelos Drs. Marçal Justen Filho e Marcos de Barros Lisboa em nome da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica. Após a realização das sustentações orais, a representante do Ministério Público manifestou-se acerca da matéria, nos termos do art. 168, § 3º do Regimento Interno. Foram registrados os votos do relator, bem como dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira, em seguida, o processo foi excluído da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-035.770/2021-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Leandro Petrin realizou sustentação oral em nome de Rodrigo Sérgio Dias. Acórdão nº 239. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Samuel Mezzalira, em nome da Associação Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, referente ao processo TC-015.319/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 15 de abril de 2026. A sustentação oral solicitada pela Dra. Natália Alves Duarte Barbosa, em nome do Banco Central do Brasil, referente ao processo TC-038.587/2021-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em razão da exclusão do processo da pauta de julgamento. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.004/2025-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. Já votou o Ministro Benjamin Zymler, conforme declaração de voto constante do Anexo III desta Ata. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de abril de 2026. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC- 022.280/2024-3 (Ata nº 42/2025-Plenário), cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira. Em função das sugestões apresentadas pelos Ministros Bruno Dantas e Vital do Rêgo, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Antes do término da sessão, acolhendo as sugestões apresentadas, o relator leu a redação final da minuta de acórdão. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 280. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-014.749/2021-1 (Ata nº 2/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 240, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Jorge Oliveira, acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e Bruno Dantas. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-003.075/2009-9 (Ata nº 8/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 241, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-026.363/2015-1 (Ata nº 43/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 250, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 186/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interpostos pelo Sr. Jorge Antônio Chamon Júnior e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) contra o Acórdão 2.463/2024-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que, em resumo, julgou parcialmente procedente a denúncia; Considerando que o recurso do Sr. Jorge Antônio foi interposto em 8/3/2025 (peça 502), 55 dias após a notificação da decisão (peça 468), em 12/12/2024; Considerando que, com relação ao pedido de reexame interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente não demonstrou, na sua peça recursal, razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento, sobretudo no presente momento processual, em que o levantamento já foi realizado; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade e interesse para recorrer; Considerando que os pareceres da unidade técnica propõem o não conhecimento do recurso ora sob exame (peça 497e 525); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Jorge Antônio Chamon Júnior, por estar intempestivo e não apresentar fatos novos. b) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), em decorrência da ausência de legitimidade recursal; b) informar a recorrente acerca desta deliberação. 1. Processo TC-020.078/2020-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 001.496/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Carine de Cassia Souza de Assis Ribeiro Rodrigues (606.827.871-91); Eduardo Hage Carmo (261.925.605-44); Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Janaina Oliveira de Alcantara (636.093.551-15); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82); Lauanda Amorim Pinto (919.472.191-20); Paulo Ricardo dos Ramos Cardoso (545.907.015-53); Wanessa Sotter de Freitas Goncalves (016.268.621-84). 1.3. Recorrentes: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (26.989.715/0002-93); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82). 1.4. Interessados: Biomega Medicina Diagnostica Ltda (28.966.389/0001-43); Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 1.5. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.10. Representação legal: Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza, representando Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Leonardo Farias das Chagas (24885/OAB-DF), representando Lauanda Amorim Pinto; Jose Expedito Braga Lima Junior (62.744/OAB-DF), Aylton Goncalves Junior (64.041/OAB-DF) e outros, representando Biomega Medicina Diagnostica Ltda; Jorge Hage Sobrinho (47.376/OAB-DF), Adrise Lage de Mendonca (46801/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Hage Carmo. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 187/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em excepcionalmente prorrogar o prazo, por mais dez dias, a ser contado a partir da ciência deste Acórdão pelo requerente, para que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) cumpra as determinações exaradas no Acórdão 461/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-004.273/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Ministério da Educação. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 188/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.316/2024-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 022.607/2022-6, que trata de denúncia em face da atual gestão do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF/PR), imputando-lhe irregularidades relacionadas à contratação de cargos em comissão acima do limite legalmente previsto, sobretudo no que diz respeito a cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público, em especial os cargos de contador e de advogado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar cumpridas as determinações constantes nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.316/2024-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF/PR); e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 022.607/2022-6), nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.964/2024-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 189/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter improrrogável, por mais noventa dias, a contar do dia útil seguinte à publicação deste Acórdão, o prazo para que a Universidade Federal do Paraná cumpra as determinações exaradas no subitem 9.6.2 do Acórdão 2.205/2025-TCU-Plenário. 1. Processo TC-006.690/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Brasileira de Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.a.; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. - Comando da Marinha; Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.a.; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.a; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Acre; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amazonas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Ceará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Espírito Santo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Maranhão; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Pará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Piauí; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Tocantins; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Conselho Nacional do Ministério Público; Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-df; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-mg; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-pb; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-pe; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-rj; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-rs; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-sp; Conselho Regional de Administração da Bahia; Conselho Regional de Administração da Paraíba; Conselho Regional de Administração de Alagoas; Conselho Regional de Administração de Goiás; Conselho Regional de Administração de Minas Gerais; Conselho Regional de Administração de Pernambuco; Conselho Regional de Administração de Rondônia; Conselho Regional de Administração de Roraima; Conselho Regional de Administração de Santa Catarina; Conselho Regional de Administração de São Paulo; Conselho Regional de Administração de Sergipe; Conselho Regional de Administração do Acre; Conselho Regional de Administração do Amapá; Conselho Regional de Administração do Amazonas; Conselho Regional de Administração do Ceará; Conselho Regional de Administração do Distrito Federal; Conselho Regional de Administração do Espírito Santo; Conselho Regional de