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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 173

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200173 173 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 191/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Nerylton Thiago Lopes Pereira contra o Acórdão 2.713/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, que conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que o recorrente não foi formalmente admitido como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Nerylton Thiago Lopes Pereira, por falta de legitimidade recursal; e informar ao recorrente acerca desta deliberação. 1. Processo TC-017.263/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Nerylton Thiago Lopes Pereira (722.432.601-15). 1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - Cn Contratacoes - Cecot/br. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 192/2026 - TCU - Plenário VISTO, relatado e discutido este processo de prestação de contas ordinária do Ministério da Defesa (MD), relativo ao exercício de 2023, Considerando que as impropriedades identificadas no ciclo contábil de bens imóveis e no ciclo contábil de bens móveis e de passivos atuariais são preexistentes às gestões dos dirigentes do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; Considerando que os referidos responsáveis estão implementando diversas medidas corretivas sugeridas pelo TCU; Considerando, pois, que tais impropriedades não têm relevância suficiente para macular a regularidade plena das contas dos titulares do Ministério da Defesa, bem como dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; Considerando as propostas uníssonas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU de julgar regulares as contas dos demais responsáveis; Considerando as informações prestadas nos memoriais juntados aos autos pelo Ministério da Defesa sobre a inconveniência de divulgar o Livro Branco de Defesa Nacional, no formato proposto pela Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa), incluindo riscos à segurança nacional (peça 48); Considerando a competência do Congresso Nacional de analisar e aprovar o Livro Branco de Defesa Nacional, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Complementar 97/1999; Considerando que, por meio dos Decretos Legislativos 179/2018 e 61/2024, o Congresso Nacional aprovou os textos da Política Nacional de Defesa, da Estratégia Nacional de Defesa e do Livro Branco de Defesa Nacional, desaconselhando o acolhimento da proposta de cientificação sugerida pelas instâncias instrutivas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis: 1. Processo TC-018.598/2024-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Apensos: 018.199/2023-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alessandra Lopes de Pinho Pontes Vianna (713.056.291-91); Alex Orcay Reis (612.417.846-04); André Guimaraes Resende Martins do Valle (704.329.021-04); André Luiz Alves Ferreira (776.796.446-91); André Luiz Silva Lima de Santana Mendes (730.465.827-49); Antônio Ferreira de Lima Junior (722.933.576-00); Arthur Fernando Bettega Correa (790.224.567-49); Cinara Wagner Fredo (003.747.539-89); Claudio Henrique da Silva Placido (102.601.918-41); Flavio Marcus Lancia Barbosa (734.108.707-25); Francisco Carlos Machado Silva (230.473.483-91); Harley Ângelo de Moraes (484.429.091-68); Heraldo Luiz Rodrigues (033.708.348-71); Herval Lacerda Alves (603.592.345-34); Hudson Costa Potiguara (040.971.028-85); Jeferson Domingues de Freitas (016.206.878-60); Joao Roberto Albim Gobert Damasceno (543.829.636-72); Jose Eduardo Pereira (703.346.927-68); José Ricardo de Meneses Rocha (123.432.398-27); José Mucio Monteiro Filho (050.590.894-87); José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior (524.117.291-20); Juliana Ribeiro Larenas (782.258.505-30); Laerte de Souza Santos (497.081.637-91); Luciano Guilherme Cabral Pinheiro (769.507.947-20); Luiz Henrique Pochyly da Costa (393.150.961-34); Marcelo Kanitz Damasceno (263.994.400-25); Marcos Sampaio Olsen (607.695.997-53); Marcos de Sa Affonso da Costa (317.621.741-20); Paulo Cesar Colmenero Lopes (795.876.317-49); Paulo Renato Rohwer Santos (842.128.107-00); Rafael Pinto Costa (920.322.490-49); Renato Rodrigues de Aguiar Freire (551.690.907-49); Rui Chagas Mesquita (105.519.132-15); Sérgio José Pereira (500.215.677-00); Sergio Nathan Marinho Goldstein (730.452.507-00); Sérgio Blanco Ozório (002.512.567-23); Tomas Miguel Mine Ribeiro Paiva (569.289.637-00); Vagner Belarmino de Oliveira (003.331.117-02); Walcyr Josué de Castilho Araújo (062.996.628-16). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 193/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo por mais noventa dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Conselho Regional de Psicologia 3ª Região cumpra as determinações exaradas no Acórdão 1.941/2025-Plenário, esclarecendo à unidade jurisdicionada que não haverá novas prorrogações. 1. Processo TC-007.095/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (BA). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Lilian Nascimento Cunha Dantas (24413/OAB-BA), representando Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (BA); Aloisio Goncalves Pereira Neto (27828/OAB-BA), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 194/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: 1. Processo TC-032.277/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; 1.8.2. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, acerca das irregularidades verificadas na contratação de empresa vinculada a integrante do conselho de administração, bem como na eleição do presidente e de membro do referido conselho, com fundamento no art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2015; 1.8.3. encaminhar ao denunciante e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação cópia deste acórdão e da instrução à peça 58; 1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; 1.8.5. arquivar os presentes autos; ACÓRDÃO Nº 195/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.048/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: Rodrigo Abijaodi Lopes de Vasconcellos e Estefania Torres Gomes da Silva, representando Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens, 9.1.2.1 e 9.1.3.2 do Acórdão 456/2024-Plenário; 1.7.2. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2.2 e 9.1.4 do Acórdão 456/2024-Plenário; 1.7.3. considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 456/2024-Plenário; 1.7.4. considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.3.1, 9.1.3.3 e 9.1.4.1 do Acórdão 456/2024-Plenário; 1.7.5. recomendar à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e, respectivamente, nos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 9.203/2017 e nas diretrizes contidas nos arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei de Acesso à Informação, Lei 12.257/2011, bem como no Guia de Transparência ativa da Controladoria-Geral da União (CGU), que: 1.7.5.1. adote medidas para sanar as deficiências estruturais identificadas no exercício de suas competências de gestão do Procel, contemplando a formalização de processos, atividades e funções da equipe, bem como a implementação de mapeamento, avaliação e plano de gerenciamento dos principais riscos do Procel; 1.7.5.2. aprimore a transparência dos projetos do Procel com a disponibilização de informações específicas sobre o andamento de cada projeto (atualmente as informações estão disponíveis apenas de forma agregada) e com a possibilidade de obtenção dos dados em formato aberto, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011; 1.7.6. manter o monitoramento dos subitens 9.1.1, 9.1.2.2 e 9.1.4 do Acórdão 456/2024-Plenário e das recomendações ora elaboradas; e 1.7.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e à ENBPar. ACÓRDÃO Nº 196/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.021/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Muller Monteiro, representando FSM Sistemas de Telecomunicações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.3. dar ciência deste acórdão, com envio de cópia da instrução à peça 17: 1.6.3.1. à Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e ao respectivo órgão de controle interno para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; 1.6.3.2. ao representante; e 1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 197/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.847/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Cleyton Bezerra de Sousa (24913/OAB-PB), representando Construtora Rocha Cavalcante Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.