DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200174 174 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 198/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 0016/2025 (Processo Administrativo 23876.004831/2025-13), sob a responsabilidade do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima (HU-UFRR), vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Considerando a baixa relevância, risco e materialidade dos fatos trazidos pelo autor da representação, conforme a análise preliminar realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), conforme o art. 106 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, relevância e materialidade de seu objeto; em comunicar os fatos ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima (HU- UFRR) e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para adoção das providências internas de suas alçadas e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, encaminhando-lhes cópia da representação e da instrução da unidade técnica; em indeferir, por consequência, o pedido de medida cautelar; em dar ciência desta deliberação às mencionadas entidades e ao autor da representação; e em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-001.060/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maria Karoline Rodrigues Barbosa (17796/OAB-AM), representando Norte Ambiental Tratamento de Residuos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 199/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-021.310/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35) 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.7.2. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90.032/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.2.1. não disponibilidade de acesso à íntegra do processo de licitação do Pregão Eletrônico 90.032/2025, inclusive do respectivo Estudo Técnico Preliminar (ETP) 74/2025, mediante link em portal de acesso público, contrariando o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no inciso IV do § 1º do art. 8º da Lei 12.527/2011, bem como o princípio da publicidade e entendimentos deste Tribunal; 1.7.3. dar ciência ao representante e à Fundação Oswaldo Cruz acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 40; e 1.7.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 200/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico Internacional para Registro de Preços 90010/2025, sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de coldres operacionais e seus acessórios, com valor estimado de R$ 40.626.516,00 e vigência contratual prevista de doze meses, nos termos da Lei 14.133/2021. Considerando que o denunciante afirma, em síntese, que: "a) é equivocado o entendimento publicado no Compras.gov.br (aba "esclarecimentos") quanto à equivalência do certificado ISO 14001 (SGA) e da norma ABNT NBR 16182; b) o CTF/IBAMA (Certificado de Regularidade) é requisito de regularidade ambiental cadastral do agente econômico/fabricante, não uma evidência de simbologia do produto. Ao amarrar a certificação NBR 16182 com o CTF/IBAMA e remetê-los conjuntamente à habilitação, o edital/despacho confunde finalidades e cria ônus indevidos, sem correlação estrita com o objeto e com a fase procedimental; c) a Administração mencionou, por meio de esclarecimentos no Despacho 48/2025/EIXO-MATERIAIS, itens inexistentes no edital/termo de referência (4.7.2.2 e 4.7.2.3), e autorizou a apresentação do certificado ISO 14001, que também não estava prevista no edital; d) quando a Administração, em resposta a pedidos de esclarecimentos, introduz requisitos que não constam do edital/TR, ela altera o conteúdo normativo do certame sem republicar e sem reabrir prazos. O TCU é taxativo: alteração de cláusula capaz de afetar a formulação de propostas sem republicação e reabertura de prazos ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia; e) a ABNT NBR 16182 é uma norma de simbologia/identificação para reciclabilidade de materiais (marcação/rotulagem em produtos/embalagens). Ela não descreve requisitos auditáveis de sistema ou produto aptos à certificação acreditada. Assim, exigir a certificação NBR 16182 é tecnicamente impossível (conforme e-mail anexo) e juridicamente desarrazoado, por não haver certificação NBR 16182 no sentido pretendido; e f) o edital deveria exigir a presença/observância da simbologia da NBR 16182 no produto (comprovação por amostras, fotos de marcação, laudo do fabricante etc.), e não uma certificação inexistente. De igual forma a comprovação equivalente da ASTM D7611/D7611M.;"; Considerando que, em despacho à peça 25, acompanhei a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido de conhecer da denúncia e determinar a realização de oitiva prévia e diligência à PRF; Considerando que a avaliação dos pressupostos da medida cautelar conduz à conclusão de que, embora haja plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante e perigo da demora em razão da iminência da assinatura da Ata de Registro de Preços, o perigo da demora reverso se mostra relevante e prevalente, diante do caráter essencial do objeto (Equipamento de Proteção Individual - EPI) para o desempenho da atividade finalística da PRF, do déficit de equipamentos e da ausência de contratos vigentes para suprir essa demanda, de modo que eventual suspensão do certame acarretaria grave risco à segurança dos agentes públicos e à continuidade do serviço, razão pela qual se impõe o indeferimento da medida cautelar; Considerando que, em resposta à diligência e oitiva prévia, a PRF reconheceu equívocos materiais no Termo de Referência e nos esclarecimentos do Despacho 48/2025/EIXO-MATERIAIS - inclusive a citação a subitens inexistentes e a exigência de "certificação" ABNT NBR 16182, norma que não é certificável - o que resultou na inserção de requisito inexequível e na aceitação indevida da ISO 14001 sem previsão editalícia, configurando afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da competitividade previstos na Lei 14.133/2021; Considerando que, ainda que se reconheçam as irregularidades identificadas, a instrução destaca que: a) não foram identificados sobrepreço ou superfaturamento; b) não há indícios de dano ao erário ou de direcionamento ilícito do certame; c) houve ampla competitividade, com participação de 27 empresas; d) a desclassificação das quatro primeiras colocadas teve fundamento, sobretudo, em descumprimentos técnicos e documentais não relacionados às impropriedades ora analisadas; e) o preço da adjudicatária (Safariland, LLC) representa redução aproximada de 30% em relação ao valor estimado; e f) a qualidade do produto ofertado pela adjudicatária é reconhecida internacionalmente; Considerando, por fim, o posicionamento uniforme da AudContratações (peças 44-46); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 234, 235, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e art. 33 da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, pela inexistência dos pressupostos necessários; c) dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico Internacional 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) inconsistências nos esclarecimentos prestados pelo órgão contratante, relativos ao item 4.7.2 do Termo de Referência (TR), considerando que os subitens 4.7.2.2 e 4.7.2.3 não existem no TR e que não há, no Edital e seus anexos, previsão para a apresentação do certificado ISO 14001 no lugar da certificação ABNT NBR 16182, o que configura a inserção de regras inexistentes no Edital, as quais podem causar dúvidas nas licitantes e, consequentemente, prejudicar o resultado do certame, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade e da economicidade, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e c.2) exigência de apresentação de certificação ABNT NBR 16182, no item 4.7.1.2 do Termo de Referência (TR), sendo que tal norma não é passível de certificação, em afronta ao art. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", da Lei 14.133/2021; d) comunicar este acórdão à Polícia Rodoviária Federal e ao denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do RITCU. 1. Processo TC-018.937/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 201/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 631/2025-TCU-Plenário, no qual foi proferida a seguinte determinação: "9.2. determinar à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que se abstenha de adjudicar o objeto do Pregão Eletrônico 52/2023 à sociedade empresária Aeromot S/A (razão social anterior Aeromot - Aeronaves e Motores S/A), tendo em vista que a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal está em vigor, encaminhando ao TCU, no prazo de quinze dias, os encaminhamentos realizados e os resultados porventura obtidos". Considerando que o processo originador (TC 017.545/2024-2) tratou de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico Internacional (PE) 52/2023, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), com valor estimado de R$ 56.719.008,20, cujo objeto é a aquisição de uma aeronave de asa fixa, nova de fábrica, turboélice, pressurizada, nacionalizada, com Certificado de Aeronavegabilidade válido, homologada para voar sob regras VFR (Visual Flight Rules) e IFR (Instrument Flight Rules), certificada para voo em espaço aéreo RVSM (Reduced Vertical Separation Minimum), configurada para dois pilotos e oito passageiros, com prazo de entrega de 36 meses; Considerando que, em atendimento à determinação desta Corte de Contas, a unidade jurisdicionada informou que a licitação em apreço está suspensa desde 18/7/2024, em atenção a dois mandados de segurança (MS); Considerando a informação da AudContratações de que, em pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), verificou que as referidas ações judiciais apresentam os seguintes andamentos: a) o MS 0713261-28.2024.8.07.0018 foi impetrado pela empresa Aeromot S.A., que requereu a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da penalidade que lhe foi aplicada, com exclusão do registro da penalidade do Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal e do SICAF (peça 10); b) a juíza do feito, em 12/7/2024, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão da aludida penalidade até a decisão de mérito (peça 10), medida adotada pela UJ no dia 17/7/2024, acrescentando a decisão de suspender o pregão ora em comento (peça 13); c) porém, em 12/8/2024, em nova decisão judicial, a mencionada liminar foi revogada (peça 11); d) por sua vez, o MS 0713586-03.2024.8.070018 foi impetrado pela empresa Jetserv Serviços Ltda. buscando, entre outras medidas, "anular o ato administrativo por meio do qual o Poder Público declarou a sociedade empresária Aeromot S./A. como vencedora do certame licitatório em questão [PE 52/2023]", com o fundamento de que, "após o encerramento das etapas de julgamento e habilitação, a referida pessoa jurídica de direito privado foi sancionada administrativamente pelo Distrito Federal, de modo a ficar impedida de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Distrital Direta e Indireta - pelo prazo de 12 meses" (peça 12, p. 1); e) foi deliberada, em 12/7/2024, decisão interlocutória concedendo "a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender, imediatamente, o trâmite do Pregão Eletrônico Internacional n.º 52/2023" (peça 12, p. 4 - grifos originais retirados); f) em 20/1/2025 veio a sentença de mérito, decidindo pela proibição da "adjudicação do objeto da licitação do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL Nº 52/2023 - DAG/DGPC/PCDF à AEROMOT - AERONAVES E MOTORES S.A." (peça 13, p. 14); e g) apreciada, em 8/9/2025, em 2ª instância a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), a 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu pelo seu desprovimento (peça 15, p. 1). Com isso, em 30/10/2025 o aludido acórdão transitou em julgado (peça 16). Considerando que, dessa forma, não apenas esta Corte de Contas, mas também o Poder Judiciário, entende que o objeto do pregão ora em análise não deve ser adjudicado à licitante Aeromot S/A; Considerando a proposição da AudContratações (peças 17-18) de que, nesse contexto, não compensaria continuar o presente monitoramento, mormente quando não haveria prazo para que o Poder Judiciário se pronuncie no mérito sobre a legalidade ou não da penalidade aplicada à empresa Aeromot S/A;