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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 175

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200175 175 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar como em cumprimento a determinação do item 9.2 do Acórdão 631/2025-TCU-Plenário, sendo desnecessário dar continuidade ao presente monitoramento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção das providências constantes do subitem 1.6 deste acórdão. 1. Processo TC-000.908/2026-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Polícia Civil do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. comunicar a presente decisão à Polícia Civil do Distrito Federal; e 1.6.2. apensar este processo ao processo originador (TC 017.545/2024-2), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 202/2026 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) relativa à execução do Convênio 1885/2009. Considerando que, por intermédio do Acórdão 2093/2025 - Plenário, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os ao ressarcimento do erário e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, além de declarar a inidoneidade da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar) pelo prazo de cinco anos para fins de participação em licitações na Administração Pública; Considerando que, conforme apontado pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e corroborado pelos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Abetar foi extinta em 11/11/2010, em razão de encerramento por liquidação voluntária, com consequente perda de sua personalidade jurídica, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil combinado com o art. 24 da Instrução Normativa RFB 2.119/2022; Considerando que a extinção da Abetar ocorreu em data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 9/11/2020; Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de que são nulos o chamamento aos autos e todos os atos processuais decorrentes quando constatado que a pessoa jurídica estava extinta no momento de sua citação (Acórdãos 6.939/2025 - Primeira Câmara, 3009/2024-1C, 10359/2024-1C e 35/2025-P); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão plenária, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres constantes dos autos (peças 344, 345, 346 e 395), ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever de ofício o Acórdão 2093/2025 - Plenário, para tornar insubsistentes os itens relacionados à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar), incluindo a condenação ao ressarcimento do débito solidário, a aplicação da multa individual e a declaração de inidoneidade, permanecendo inalterada a decisão em relação aos demais responsáveis; b) arquivamento do feito em relação à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar); c) remeter cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 1. Processo TC-012.795/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aline Vanessa Pupim (383.113.628-90); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Anya Ribeiro de Carvalho (050.110.513-15); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); ARC Arquitetura e Urbanismo Ltda - EPP (23.463.441/0001- 25); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Camila Silva Lourenço Lam Seng (315.055.398-97); Ch2 Comunicação Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Fernando Aparecido Cursino (254.328.388-93); HC Comunicação & Marketing Ltda. - ME (10.408.955/0001-36); Hellem Maria de Lima e Silva (434.803.736-15); Ibec-instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisa em Inovação, Tecnologia e Competitividade (04.079.862/0001-02); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Renata Silva Lourenco Santana (347.187.188-80); Tosi Treinamentos Ltda - Me (09.606.437/0001-48); Zoya Dias Ribeiro (140.998.613-68). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; João Paulo Cunha (52369/OAB-DF), Pedro Yago Araujo Rodrigues (79141/OAB-DF) e outros, representando Jordana Karen de Morais Mercado; Marcelo Beltrão da Fonseca (186461/OAB-SP), Thais Schiavoni Guarnieri Silva Reynol (257532/OAB-SP) e outros, representando Zoya Dias Ribeiro; Danielle de Almeida Iglesias (408.594/OAB-SP), Thais Schiavoni Guarnieri Silva Reynol (257532/OAB-SP) e outros, representando Anya Ribeiro de Carvalho; Danielle de Almeida Iglesias (408.594/OAB-SP), Thais Schiavoni Guarnieri Silva Reynol (257532/OAB-SP) e outros, representando ARC Arquitetura e Urbanismo Ltda - EPP. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 203/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de acompanhamento da execução do Contrato 5/2023, firmado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, decorrente do Pregão Eletrônico 13/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso III, 17, inciso VI, 143, inciso III, 241 e 254 do Regimento Interno, em dar continuidade ao presente monitoramento, adotando-se as medidas elencadas no subitem 1.6. adiante, de acordo com o parecer da unidade instrutiva. 1. Processo TC-018.596/2023-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na execução do Contrato 5/2023: 1.6.1.1. permanecem pendentes de apuração as ocorrências de atrasos no pagamento de colaboradores no ENEM 2024, conforme mencionado no Ofício 1605427/2024/DGP-INEP, de 17/12/2024 (SEI 1605427), e a Nota Técnica 23/2025/DCSA/CCA/CGCA/DGP-INEP, de 22/4/2025 (SEI 1640748); 1.6.1.2. o encaminhamento de manifestação que não aborda em termos objetivos o ponto e que se faz acompanhar de fragmentos de documentos que nada acrescentam ao esclarecimento dos fatos, tal como se verificou na resposta dada ao Ofício 11371/2025-TCU/Seproc (SEI 1670828), de 3/4/2025, poderá caracterizar o não atendimento à diligência do TCU, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992; 1.6.2. realizar a oitiva do INEP, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da ausência de análise da defesa prévia apresentada pelo Cebraspe em relação à multa proposta no processo SEI 23036.006311/2024-56, no valor de R$ 235.698.37, em aparente violação ao disposto nos artigos 24 e 29 da Lei 9.784/1999. ACÓRDÃO Nº 204/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90022/2024 sob a responsabilidade de Banco da Amazônia S.A. (Basa), cujo objeto é a contratação de subscrição de plataforma integrada de Hiperautomação "SERVICENOW", de gerenciamento de serviços corporativos para automatização de processos de tecnologia da informação (TI) e de negócios. Considerando que as justificativas apresentadas pelo Banco da Amazônia S.A ., amparadas no Estudo Técnico Preliminar, demonstraram a regularidade da indicação de marca e do não parcelamento do objeto, evidenciando a necessidade de compatibilidade com a infraestrutura existente e a adequação técnica da solução integrada. Considerando que a realização do certame contou com a participação de sete empresas e resultou em valor adjudicado inferior ao estimado, demonstrando que a especificação da marca não inviabilizou a competitividade. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 235, todos do Regimento Interno, e o artigos 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Banco da Amazônia S.A. e ao denunciante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-017.182/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 205/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90009/2025, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação/MEC, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia visando a adequação dos sistemas de climatização, instalações elétricas e detecção e alarme de incêndio dos Edifícios Anexo I e II do MEC, localizados em Brasília/DF. Considerando que as alegações de irregularidade na habilitação técnica do consórcio vencedor foram afastadas, uma vez que o edital permitiu o somatório de quantitativos e a documentação apresentada comprovou o atendimento aos requisitos de área mínima e parcelas de maior relevância, em conformidade com a Lei 14.133/2021. Considerando que a verificação do cumprimento da cota de Jovem Aprendiz constitui obrigação de execução contratual (art. 116 da Lei 14.133/2021) e não requisito de habilitação, sendo indevida a desclassificação com base em consulta momentânea que aponte descumprimento, sem prévia diligência. Considerando que os erros aritméticos identificados na proposta financeira foram considerados falhas formais passíveis de saneamento, sem alteração do valor global ou prejuízo à exequibilidade, conforme preconiza o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, e os artigos 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Educação/MEC - Subsecretaria de Gestão Administrativa e ao denunciante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-024.004/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Mec. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 206/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinações e recomendações expedidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por meio do Acórdão 762/2024-TCU- Plenário, no âmbito do acompanhamento da desestatização para concessão da Rota dos Cristais, trecho da rodovia BR-040/GO/MG entre Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG, da 5ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - Procrofe; Considerando que, em relação às determinações constantes nos subitens 9.2.1 a 9.2.5 do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário: (i) a subcláusula 3.2 da minuta contratual apresentada anteriormente foi devidamente excluída, ao mesmo tempo em que não houve novas menções a extensões contratuais, exceto a que foi corretamente prevista na subcláusula 3.3 da nova minuta contratual; (ii) foi acrescida a alínea (vi) ao item 23.3.1 da subcláusula 23.3 do Contrato de Concessão, nos exatos termos da determinação; (iii) optou- se, nos termos do item 3.2.1 da subcláusula 3.2 da nova Minuta Contratual, por não mais utilizar o Índice de Inexecução Acumulada - IIA como referência para a prorrogação contratual; e, (iv) foram adotados, como referência para a prorrogação contratual, critérios adicionais de admissibilidade definidos na legislação vigente e em regulamento específico da ANTT, e, enquanto este último não for editado, foi utilizando como critério o cumprimento acumulado de 80% das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER; Considerando que, em relação à determinação do subitem 9.2.6 do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário, a ANTT não se manifestou a respeito da adequação do Modelo Econômico Financeiro (MEF), mas que, ainda assim, não há necessidade de determinação de nenhuma medida corretiva à Agência, haja vista que os eventuais custos adicionais decorrentes dos novos excludentes de risco geotécnico extraordinário adicionados ao Contrato devem ser considerados como precificados pelas proponentes, tendo em conta a vinculação das propostas apresentadas no leilão aos termos da Minuta Contratual do Edital do certame;