DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e "e" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar atendidas as determinações dos subitens 9.2.1 a 9.2.5 e 9.2.7 a 9.2.10, do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.2.6 do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário; c) considerar atendidas as recomendações dos subitens 9.3.1 a 9.3.3 e 9.3.6, do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário; d) considerar não atendidas as recomendações dos subitens 9.3.4 e 9.3.5, do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário, embora nenhuma medida corretiva seja necessária; e) considerar não atendida a recomendação dirigida ao item 9.4 do Acórdão 762/2024-TCU-Plenário; f) dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315, de 2020, que a redação da subcláusula 9.4.2 do Contrato de Concessão da BR-040/GO/MG (Via Cristais) apresenta redação inadequada à regulação do reequilíbrio aplicável às alterações dos custos de desapropriação, sendo mais adequado o texto aditado nos itens 9.4.2 e 9.4.3 da Minuta Contratual do Edital de Licitação das BR-040/495/MG/RJ; g) remeter cópia desta deliberação à ANTT e ao Ministério dos Transportes; h) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento interno do TCU. 1. Processo TC-032.395/2023-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Interessado: Concessionaria Br-040 S.A. (19.726.048/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: João Paulo Cunha (52369/OAB-DF), Angelo Longo Ferraro (37922/OAB-DF) e outros, representando a Concessionaria BR-040 S.A . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 207/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de Monitoramento do Acórdão 637/2025 - TCU - Plenário, alterado parcialmente em face do provimento de embargos de declaração, conforme disposto no Acórdão 2223/2025 - TCU - Plenário, que tratou de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar a atuação da Superintendência de Seguros Privados - Susep na regulação e fiscalização do mercado brasileiro de seguros privados. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em continuar o monitoramento, em concordância com os pareceres dos autos: 1. Processo TC-018.929/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar à Presidência da Câmara dos Deputados sobre a recomendação constante do item 9.1 do Acórdão 637/2025-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 2.223/2025-TCU-Plenário, que trata do aprofundamento das discussões legislativas contempladas no PL 5.277/2016, com o objetivo de fortalecer o modelo de governança da Superintendência de Seguros Privados (Susep), informando que a proposição legislativa foi encaminhada pelo Ministério da Fazenda à Presidência da República em 2016 e encontra- se sem movimentação desde 2017, para as providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições constitucionais; 1.6.2. considerar atendida a recomendação do item 9.2 do Acórdão 637/2025- TCU-Plenário no que se refere ao Ministério do Planejamento e Orçamento; 1.6.3. realizar diligência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre: 1.6.3.1. o andamento do processo de autorização para provimento dos 75 (setenta e cinco) cargos da Superintendência de Seguros Privados (Susep), cujo concurso público teve resultado final publicado por meio do Edital nº 10, em 1º de outubro de 2025; 1.6.3.2. o cronograma previsto para a nomeação dos candidatos aprovados; 1.6.3.1.3. as medidas adotadas ou em implementação para o fortalecimento institucional da Susep no âmbito de suas atribuições específicas em gestão de pessoas; 1.6.4. considerar em implementação as recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 637/2025-TCU-Plenário; 1.6.5. determinar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) que encaminhe a este Tribunal, até 31 de julho de 2026, a minuta de normativo elaborada em atendimento às recomendações dos itens 9.3.1 a 9.3.3 do Acórdão 637/2025-TCU- Plenário, acompanhada da respectiva Análise de Impacto Regulatório, se for o caso, e do cronograma detalhado para as etapas posteriores de implementação (consulta pública, aprovação, publicação e implementação efetiva); 1.6.6. determinar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação detalhado para implementação das recomendações constantes dos itens 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do Acórdão 637/2025-TCU-Plenário, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 1.6.6.1. descrição das ações específicas a serem adotadas para atendimento de cada recomendação; 1.6.6.2. cronograma com definição de prazos para conclusão de cada etapa; 1.6.6.3. identificação dos responsáveis pela execução de cada ação; 1.6.6.4. produtos esperados ao final de cada etapa; 1.6.6.5. indicação clara e objetiva de como o Grupo de Trabalho responsável pela nova regulamentação do Processo Administrativo Sancionador (PAS), instituído em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 213/2025, e o Projeto Sanear contemplarão especificamente as recomendações deste Tribunal, com detalhamento do escopo, dos marcos intermediários e dos prazos de conclusão dessas iniciativas; 1.6.6.6 prazo estimado para aprovação e inclusão no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do desenvolvimento de módulo específico no Sistema de Processo Eletrônico (Sispen) para registro das atividades e motivações concernentes à não instauração de processos administrativos sancionadores, bem como prazo para efetivo desenvolvimento e implementação da ferramenta; e 1.6.6.7. prazo final estimado para conclusão da implementação de cada uma das recomendações; ACÓRDÃO Nº 208/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Acompanhamento, com o objetivo de examinar a execução de contrato para exploração transitória de arrendamento no Porto de Itajaí/SC e de contribuir para o aprimoramento da eficiência logística em portos . Considerando que o processo é prioritário, uma vez que é de elevada materialidade ou de alto valor de débito estimado, conforme previsto na Portaria-TCU n° 137/2024; Considerando que houve um atraso inicial de 31 (trinta e um) dias para o cumprimento da determinação do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.516/2025 - TCU - Plenário, já tendo sido deferido pedido de prorrogação de prazo por 60 dias por intermédio do Acórdão 2.495/2025 - TCU - Plenário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e" c/c § 3º do mesmo artigo do Regimento Interno, em negar a prorrogação de prazo formulada pela Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, representada por Cecília Alves Carrico (Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), por mais 60 (sessenta) dias, para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 1.516/2025 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-015.086/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 018.817/2024-6 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à requerente que o descumprimento das determinações no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 209/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.921/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 014.878/2023-2 (REPRESENTAÇÃO); 015.114/2023-6 (REPRESENTAÇÃO); 014.879/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 210/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2540/2025 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 29/10/2025, Ata 43/2025, relativamente aos subitens "9.1." e "9.2", para neles fazer constar a fundamentação legal referente às multas aplicadas, de modo que, no subitem "9.1", onde se lê: "9.1. aplicar ao Sr. José Gentil Rosa Neto, Prefeito Municipal de Caxias/MA, multa no valor", leia-se: "9.1. aplicar, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, ao Sr. José Gentil Rosa Neto, Prefeito Municipal de Caxias/MA, multa no valor"; e no subitem "9.2", onde se lê: "9.2. aplicar ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Administração Fazendária de Caxias/MA, multa no valor", leia- se: "9.2. aplicar, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Administração Fazendária de Caxias/MA, multa no valor", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.272/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Jose Gentil Rosa Neto (013.609.553-48); Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 211/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de recurso de revisão interposto por Juarez Gomes de Matos Bastos em face do Acórdão 3.179/2020-TCU-Plenário - (Peça 933), em tomada de contas especial instaurada pela 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (1ª ICFEx), cujo objetivo foi apurar a regularidade de processos licitatórios conduzidos pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), nos exercícios de 2002 a 2006, que julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992; Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pelo recorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, "b", e 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 1371) ao recorrente. 1. Processo TC-005.782/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Castro Campos (010.330.577-70); Antonio Carlos Oliveira do Nascimento (330.191.697-04); Antonio Jose Sampaio Santos (981.036.957-34); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Edson Lousa Filho (390.008.777-68); Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda (04.688.978/0001-49); Grisa Comércio Representação Ltda (02.728.839/0001-76); Henrique Bittencourt Lousa (073.615.987-81); Jorge Dario de Souza (734.129.377-20); Juarez Gomes de Matos Bastos (230.430.323-49); Leadman Informática e Papelaria Ltda - Me (03.871.271/0001-00); Luiz Americo Pereira da Costa (001.663.607-40); Marcelo Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Landvoigt (068.912.528- 30); Marcio Vancler Augusto Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mauricio Jose Costa Santos (074.637.687-16); Mônica Ferreira Marques (021.427.047-51); New World Consultoria Ambiental Ltda. (06.315.101/0001-38); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Reginatto D Alessandro Felix dos Santos (007.621.187-84); Reynaldo dos Santos Paiva (562.532.907-97); Rgbm Servicos e Comercio de Informatica Ltda - Me (04.688.956/0001-89); Ronald Vieira do Nascimento (843.994.067-04); Sergio Caetano Cavalheiro (045.888.437-53); Sergio Caetano Cavalheiro - Me (03.491.080/0001-13); Uilson Agostinho da Silva (403.338.337-91); Walter Henrique Amaral de Deus (981.042.097-87); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); Wilton Pinto (499.137.787-00). 1.2. Recorrente: Juarez Gomes de Matos Bastos (230.430.323-49). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Gabriel Barbosa Rocha, Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo Franco - Em Liquidação; Rafael Costa Ferreira (161056/OAB-RJ), representando Mauricio Jose Costa Santos; Tanara