Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 177

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200177 177 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa (49500/ OA B - D F ) , representando Paulo Roberto Dias Morales; Rafael Costa Ferreira (161056/OA B - R J ) , representando Reynaldo dos Santos Paiva; Rodolpho Capilupi de Oliveira (20 1 . 3 0 9 / OA B - RJ) e Altair Leal Miranda (165189/OAB-RJ), representando Wilton Pinto; Paulo Sergio Mendes Duarte (164.199/OAB-RJ) e Altair Leal Miranda (165189/OAB-RJ), representando Reginatto D Alessandro Felix dos Santos; Carla Oggioni Riguetti (186.228/OA B - R J ) , representando Ronald Vieira do Nascimento; Larissa Camargo Costa (201.512 / OA B - R J ) , Leo Bosco Griggi Pedrosa (74101/OAB-RJ) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Mariana Fernandes Vicente (376.795/OAB-SP), representando Walter Henrique Amaral de Deus; Rodrigo Henrique Roca Pires (92632/OAB-RJ) e Renata Alves de Azevedo Fernandes da Cruz (155595/OAB-RJ), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; George Alexandre de Almeida Macêdo (18.113/OAB-CE), representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Leandro Dalbosco Machado (82.122/OAB-RS) e Raphael Ramos D Aiuto (94.485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 212/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de recurso de revisão em face do Acórdão 3.269/2024- TCU-2ª Câmara por recorrente (peça 75), que julgou irregulares as contas do responsável e lhe aplicou débito e multa, prolatado em Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Neilton Mulim da Costa, Prefeito do Município de São Gonçalo/RJ no período 2013-2016; Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pelo recorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, "b", e 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) indeferir o pedido de reconhecimento de nulidade da citação inicial, uma vez que a citação por edital foi válida, nos termos do art. 179, inciso VI do RITCU, vigente em 2022, época dos fatos; b) não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 119) ao recorrente. 1. Processo TC-021.287/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.776/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.775/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20). 1.3. Recorrente: Neilton Mulim da Costa Filho (165.342.327-74). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo - RJ. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Maira Sirimaco Neves de Souza (178256/OAB-RJ), Jardel Goncalves (197777/OAB-RJ) e outros, representando Neilton Mulim da Costa Filho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 213/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Miriam Dantas dos Santos (412.974.154-34), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 9.936/2021 - TCU - 2ª Câmara (peça 1), informar a responsável desta deliberação, e apensar os autos ao TC 025.982/2011-7. 1. Processo TC-033.892/2023-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mirian Dantas dos Santos (412.974.154-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 214/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por Waleska Mendoza contra o Acórdão 3.034/2025-TCU-Plenário (Peça 83), por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada, e a considerou improcedente; Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios foi garantido à representante, Considerando inexistir para a representante, a não ser que admitida como interessada, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que a peticionante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 173) à recorrente. 1. Processo TC-016.202/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 024.243/2025-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (15.461.510/0001-33). 1.3. Recorrente: Waleska Mendoza (408.286.891-72). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 215/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.848/2025-TCU-Plenário de forma que: Onde se lê no subitem 9.2: "(...) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .07/010/2013 .678,00 (...)" Leia-se: (...) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .07/10/2013 .678,00 (...) 1. Processo TC-010.211/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20) 1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 216/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2025 (SRP), sob a responsabilidade da Procuradoria da República no Estado da Bahia (PR/BA), com valor estimado de R$ 3.371.827,88, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de conjunto de vestimenta social para os agentes de polícia do Ministério Público Federal e para auxiliares de plenário da Procuradoria-Geral da República que atuam no Superior Tribunal de Justiça, contendo paletó, blazer, calça e camisa, com distinção entre os gêneros masculino e feminino. Considerando que o certame objeto da representação já foi alvo de medida cautelar no bojo do TC 023.733/2025-0, confirmada pelo colegiado por meio do Acórdão 30/2026-Plenário, de minha relatoria, para "que a Procuradoria da República no Estado da Bahia (PR/BA) se abstenha de celebrar contrato decorrente do Pregão Eletrônico 05/2025, Licitação 90005/2025 (SRP), e, caso algum contrato já tenha sido firmado, se abstenha de praticar qualquer ato com vistas à sua execução, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria"; e considerando que o representante traz diversos elementos que devem se somar às análises promovidas pela unidade instrutora no contexto do TC 023.733/2025- 0, sendo imprescindível tratar ambos os processos em conjunto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU e os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar feito pelo representante, pois tal medida já foi deferida no âmbito do TC 023.733/2025-0, autuado em data anterior, que cuida de representação de outra licitante tratando do mesmo certame; c) apensar o presente processo ao TC 023.733/2025-0, tendo em vista que há relação de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta; d) comunicar a decisão ao representante. 1. Processo TC-000.057/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: BR Fardamentos Especiais Ltda. (CNPJ: 34.418.875/0001-20) 1.2. Unidade: Procuradoria da República no Estado da Bahia - Ministério Público Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Bruno Carvalho Ribeiro, representando BR Fardamentos Especiais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 217/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto por Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda. contra o Acórdão 2.791/2025-TCU-Plenário, por meio do qual foi conhecida e, no mérito, considerada improcedente representação apresentada pelo citado recorrente; considerando que, originalmente, o processo trata de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 395/2024, firmado entre o Ministério da Saúde e a empresa Pfizer do Brasil Ltda., cujo objeto é a contratação de 236.074 unidades de Inflixmabe, 100 mg, pó liófilo injetável; considerando que o conhecimento de pedido de reexame exige que o interessado demonstre, em preliminar, razão legítima para intervir no processo e o preenchimento dos requisitos recursais previstos na Lei 8.443/1992, de forma clara e objetiva; considerando, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal assenta que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, associada ao interesse público que conduz a atuação deste Tribunal, ficando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário); e considerando que, diante disso, a unidade instrutora propôs o não conhecimento do pedido de reexame, uma vez que "a empresa Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda. não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio" (peça 18); ACORDAM, por unanimidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda., em razão da ausência de legitimidade; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-021.066/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda. (05.452.889/0001-61) 1.2. Unidade: Gabinete do Ministro da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Vinicius Soares Ribeiro (OAB/SP 419.033), representando Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.