DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200178 178 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 218/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de supostas irregularidades na gestão de recursos públicos, ocultação de informações, desvios de finalidade e óbices ao exercício do controle social praticada no âmbito do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; Considerando que o denunciante aduz a ocorrência das seguintes supostas ilicitudes: descumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com respostas insuficientes e evasivas a pedidos de informação, ocultação deliberada de dados e ausência de documentos comprobatórios de despesas; desvio de finalidade de recursos públicos, com uso de gêneros alimentícios destinados à subsistência de militares para coquetéis e eventos institucionais; planejamento superestimado, com sobras recorrentes de alimentos indicando prejuízo ao erário e violação dos princípios de eficiência e economicidade; pagamento indevido, com dispensa sistemática de efetivo às sextas-feiras sem redução proporcional da remuneração; blindagem de despesas, com realização de eventos por associação privada utilizando recursos militares para evitar a incidência da LAI; e omissão seletiva, com falta de informações sobre eventos institucionais específicos; Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas, estando ausentes indicação de ato administrativo específico supostamente ilegal, descumprimento concreto de norma legal ou regulamentar, quantificação de eventual prejuízo ao erário, individualização de responsáveis ou fatos que ensejem o processamento da denúncia; Considerando que a unidade jurisdicionada prestou resposta fundamentada ao pedido de informações, esclareceu os procedimentos adotados, indicou a base normativa aplicável e orientou o requerente quanto à obtenção das informações por meio de bases públicas, como o Portal da Transparência, evidenciando postura colaborativa e compatível com a Lei 12.527/2011; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública às peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio de Lagoa Santa e ao denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-024.868/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 219/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por GSI Serviços Especializados Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90030/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação com fornecimento de equipamentos e insumos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de forma continuada; Considerando que a representante alega, em suma, que: teria sido indevidamente inabilitada no certame, apesar de apresentar a proposta mais vantajosa e de cumprir todos os requisitos de habilitação, tendo o órgão licitante se baseado em análise equivocada e superficial do balanço patrimonial de 2023, desconsiderando o balanço mais recente (2024), que atenderia plenamente os índices exigidos, e ignorando as notas explicativas que comprovariam a capacidade financeira da empresa; Considerando que o edital exigiu, para a qualificação econômico-financeira, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes aos dois últimos exercícios sociais, bem como o atendimento cumulativo de índices de Capital Circulante Líquido (CCL) e Patrimônio Líquido, conforme disposto no item 8.4 (peça 25, p. 14), estando a exigência respaldada no art. 69, I, da Lei 14.133/2021; Considerando que o Parecer AGU 17/2024, invocado pela representante, não vincula os órgãos do Poder Judiciário, restringindo-se apenas à repartição solicitante da consultoria; Considerando que a exigência de registro das notas explicativas na Junta Comercial, conforme interpretação do item 8.4.7.2 do edital, é válida e visa garantir a autenticidade e a fidedignidade da documentação contábil apresentada, não consistindo em exigência desproporcional ou desarrazoada; Considerando que a execução de contrato anterior não confere à representante ou qualquer outra pessoa o direito de ser dispensada do cumprimento das exigências de qualificação de futuros certames, ainda que para o mesmo objeto e órgão licitante; Considerando que o pedido de ingresso no processo como parte interessada formulado pela representante (peça 1, p. 19) não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução TCU 36/1995; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por GSI Serviços Especializados Ltda., de ser considerada como parte interessada, mas lhe conceder vista e cópia das peças do processo produzidas até a prolação deste Acórdão; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.006/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: GSI Serviços Especializados Ltda. (CNPJ 15.219.654/0001-88). 1.6. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (131197/OAB-RJ), representando GSI Serviços Especializados Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 220/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os artigos 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato 604/2025, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa Pen Publicações Ltda. em 20/1/2025, com vigência de dezoito meses, no valor de R$ 3.270.600,00, objetivando a atualização das obras de Eduardo Bueno "CAIXA - Uma História Brasileira" (de 2002) e "CAIXA - 150 anos de uma História Brasileira" (de 2010), em homenagem aos 165 anos da empresa, resultando em nova edição intitulada "História da Caixa - 165 Anos", com 11.000 livros impressos, uma versão bilingue digital e doze vídeos web série documental (doze episódios). Considerando que os representantes apontaram como indícios de irregularidades a possibilidade da ocorrência de: desvio de finalidade; violação dos princípios constitucionais da moralidade, economicidade, eficiência, legalidade, impessoalidade e da publicidade; ocorrência de sobrepreço/superfaturamento; ausência de critérios claros e objetivos para quantificação de entregáveis, metas de alcance, indicadores de impacto ou estimativa de retorno institucional; indevida inexigibilidade de licitação para o todo contratado e a conduta pública do contratado; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que, de acordo com a instrução da Unidade Técnica Especializada em Contratações - AudContratações, não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; Considerando que a unidade técnica em instrução inicial afastou a possibilidade de ocorrência de parte preponderante dos indícios de irregularidade; Considerando que a unidade técnica, em instrução subsequente à oitiva e diligência promovidas ao órgão contratante, concluiu, em relação aos indícios de irregularidade remanescentes, pela razoabilidade das ponderações apresentadas, e propôs a ciência das ocorrências para a Caixa, de forma a induzir a prevenção de situações futuras análogas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os artigos 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, b) indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar; c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no processo que resultou no Contrato 604/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de exame comparativo das soluções possíveis, entre elas a prévia aquisição dos direitos patrimoniais do autor (artigos 49, caput, incisos I e II, e 50 da Lei 9.610/1998) e/ou a contratação de obra totalmente nova, prescindindo ou não de citações às obras/versões anteriores (no caso de citações sem alienação dos direitos patrimoniais do autor, observadas as condições para seu uso, inclusive o disposto no art. 46, inciso VIII, da Lei 9.610/1998), contrariando os princípios do planejamento e da eficiência; c.2) deficiente precificação, sem informação dos preços das contratações anteriores (primeira e segunda edições) e, principalmente, sem suficientes parâmetros de mercado, tendo-se contratado pelo preço constante da proposta realizada pela contratada, com único e limitado referencial comparativo (de 2021, abrangendo apenas um dos três produtos da contratação, 11.000 livros impressos, que corresponde a menos da metade do seu valor), contrariando os princípios da economicidade e da eficiência; c.3) não demonstração, nos artefatos de planejamento da contratação, de que os serviços como revisão textual e gráfica dos livros, editoração da versão impressa, editoração da versão virtual e editoração da série de vídeos não pudessem ser licitadas, visto que não incluídos tais serviços nos direitos autorais da obra e que não comprovada a alegada economia de escala obtida pela contratação integrada (porque o alegado menor custo administrativo não foi confrontado com o custo de outras soluções possíveis, sequer consideradas e porque a precificação foi deficiente), contrariando os princípios do planejamento, da eficiência e da economicidade; e c.4) ausência de parâmetros para subcontratação no Contrato 604/2025, a exemplo da sua vedação para os serviços eminentemente autoriais, contrariando os princípios da eficiência e da segurança jurídica e vulnerabilizando o dever de licitar; d) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa e aos representantes, e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.170/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.378/2025-0 (REPRESENTAÇÃO); 018.304/2025-7 (REPRESENTAÇÃO); 018.276/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Helena Sirimarco Moreira Guedes (29026/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 221/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cavalcante Engenharia Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2025, sob a responsabilidade da Seção Judiciária da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para instalação de sistemas fotovoltaicos on-grid nos prédios-sede das Subseções Judiciárias de Monteiro e de Guarabira; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: apresentação, pela empresa vencedora (Solis Piauí Sistema de Energia Ltda.), de certidões do CREA/PI com validade expirada na data de abertura do certame; Considerando que a empresa Solis Piauí Sistema de Energia Ltda. regularizou a documentação durante a fase de habilitação, apresentando certidões atualizadas de registro no CREA/PI, conforme solicitado pelo pregoeiro, e que tal regularização foi aceita, uma vez que a empresa já possuía registro no CREA/PI desde 8/7/2020, comprovando a condição pré-existente exigida no edital (peça 31); Considerando que o art. 64 da Lei 14.133/2021 admite a realização de diligências para sanar falhas formais, desde que as condições exigidas no edital já se encontrem satisfeitas no momento da abertura do certame, situações tais observadas no caso em concreto; Considerando que os elementos constantes dos autos não indicam qualquer indício de favorecimento ou irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da representação, tendo sido evidenciado que a regularização documental foi realizada dentro dos parâmetros legais e que não houve prejuízo à isonomia ou à competitividade do certame; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 39-40,