DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200179 179 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-018.561/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Cavalcante Engenharia Ltda. (CNPJ: 29.089.894/0001-10). 1.6. Representação legal: Luciano Henrique Guedes da Silva, representando Cavalcante Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 222/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por M V S Soluções Integradas Ltda. (peça 66) em face do Acórdão 3019/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; Considerando que o Acórdão embargado considerou improcedente a representação formulada pela embargante em face de possíveis irregularidades na Oportunidade 7004407129, conduzida pela Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para atendimento às atividades de estudos e projetos - Áreas 3 e 4; Considerando que a embargante pugna, preliminarmente, por sua habilitação nos autos como interessada e, no mérito, argui a ocorrência de omissão e contradição na deliberação embargada porquanto não teria considerado o excesso da receita bruta anual da empresa vencedora do certame (ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Lt d a . ) superior a 20% do limite para enquadramento como empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da Lei Complementar 123/2006, bem como não teria a decisão recorrida levado em conta o entendimento do Tribunal adotado no Acórdão 2695/2025 - TCU - Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, acerca da extrapolação do limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que, quanto ao pedido de habilitação como parte interessada no feito, o pleito não reúne as condições jurídicas para deferimento visto que a deliberação embargada não impingiu à embargante sucumbência processual ou material, quer direta ou indiretamente, não constando da parte dispositiva do Acórdão item com determinação, recomendação ou quaisquer medidas processuais tendentes a interferir na esfera jurídica subjetiva da recorrente, motivo pelo qual os embargos de declaração ora em apreço não superam o crivo da admissibilidade por ausente a legitimidade recursal (art. 282 do RITCU); Considerando que, atinente à suposta omissão no Acórdão materializada na desconsideração do excesso da receita bruta da vencedora em medida superior a 20% a que alude o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar 123/2006, a alegação não prospera pois o parecer que fundamenta a deliberação embargada analisou direta e corretamente tal questão, conforme se aduz de trecho constante da peça 61 (p. 13-14): "67. Em remate, observa-se que, pelos elementos contidos nestes autos, o faturamento da empresa extrapolou em mais de 20% o limite de R$ 4.800.000,00 em 25/8/2025 (v. peça 60). Ou seja, somente a partir dessa data a ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda ficou formalmente excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006, conforme o disposto no art. 3º, § 9º-A, da referida lei. 68. Assim, na data em que foi convocada pela Transpetro para exercer a preferência decorrente do empate ficto (27/6/2025), a ECO TEC Serviços Técnicos Especializados Ltda. ainda se enquadrava no regime do Simples Nacional, situação que se manteve durante toda a etapa de desempate, finalizada em 7/7/2025, bem como até a conclusão, pela Transpetro, quanto a efetividade da proposta da referida empresa, que se deu em 25/7/2025." Considerando, pois, que a extrapolação do faturamento em percentual superior a 20% ocorreu somente em 25/8/2025, em momento posterior, portanto, à realização do desempate (7/7/2025), afastando-se, assim, a ocorrência de omissão ou contradição no Acórdão nesse particular; Considerando, semelhantemente, que o parecer adotado nas razões de decidir da deliberação embargada tratou expressamente da inaplicabilidade da regra estatuída no art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 por se estar diante de uma licitação regida pela Lei 13.303/2016 (peça 61, p. 13): "65. Nesse sentido, vale destacar que, no caso em exame, é inaplicável o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, o qual define o somatório dos contratos como referência para a receita bruta, tendo em vista que, conforme a própria dicção do referido dispositivo, as situações ali previstas aplicam-se 'às licitações e contratos disciplinados por esta Lei', enquanto a Transpetro é regida pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que não contém qualquer previsão nesse sentido." Considerando, ademais, que o entendimento adotado pelo Tribunal no Acórdão 2695/2025 - TCU - Plenário acerca da aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 se deu justamente em sede de representação no âmbito de certame realizado por órgão da Administração Direta (Marinha do Brasil), nada influindo no deslinde do presente processo, o qual diz respeito a certame regido pela Lei 13.303/2016 e realizado por sociedade de economia mista (Transpetro); e Considerando, destarte, que não restam caracterizadas as alegadas omissões e contradições correlatas ao art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 e ao Acórdão 2695/2025 - TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração; e b) informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-020.454/2025-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.1. Recorrente: M V S Soluções Integradas Ltda. (51.584.164/0001-44). 1.2. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59). 1.3. Entidade: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.A.; Monique Rafaella Rocha Furtado ( 3 4 1 3 1 / OA B - DF), representando M V S Soluções Integradas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 223/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Anna Júlia Vasconcelos de Castro, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90108/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, o qual teve por objeto a contratação de serviços de alimentação hospitalar utilizando o sistema Cook Chill; Considerando que a representante apontou, em suma, a ocorrência de irregularidades relacionadas à exigência de comprovação de experiência prévia específica com o sistema Cook Chill (resfriamento abrupto e imediato do alimento cozido para fins de conservação) como requisito de habilitação técnica (item 27.3.1 do Termo de Referência), o que seria desproporcional e excessivamente restritivo à competitividade, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade, bem como ao art. 65, inciso III, "b", do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh; Considerando que o certame foi declarado fracassado, indicando que nenhuma licitante conseguiu atender aos requisitos estabelecidos, particularmente a exigência de experiência prévia com o sistema Cook Chill; Considerando que não restou justificada a necessidade de experiência prévia específica com a metodologia do aludido sistema, podendo ser exigida experiência em serviços similares, conforme prevê o art. 65, III, "b", do RLC da Ebserh, evidenciando-se, assim, a procedência da representação; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90108/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1.) exigência de comprovação de experiência prévia específica com o sistema Cook Chill como requisito de habilitação técnica, contida no item 27.3.1 do Termo de Referência, que se mostrou desproporcional e excessivamente restritiva à competitividade, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade, bem como o art. 65, inciso III, "b", do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, que exige qualificação técnica restrita a serviços similares de complexidade equivalente; d) informar a prolação do Acórdão ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-023.924/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian - UFMS - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Anna Júlia Vasconcelos de Castro (CPF 441.576.848-26). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 224/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Luciene Cavalcante em que solicita ao Tribunal que determine "à Câmara dos Deputados a imediata suspensão de todos os pagamentos de subsídios, auxílios, verbas de gabinete e quaisquer outras vantagens pecuniárias ao Deputado Federal Alexandre Ramagem, até o julgamento de mérito desta Representação; a instauração de Tomada de Contas Especial para quantificar o dano total causado ao erário, correspondente a todos os valores pagos ao parlamentar desde a data de sua fuga ou, alternativamente, desde o início do primeiro atestado médico apresentado (9 de setembro de 2025); e o ressarcimento integral dos valores indevidamente recebidos"; Considerando que, após a instauração do presente processo por provocação da Parlamentar signatária (27/11/2025), sobreveio deliberação da Mesa da Câmara dos Deputados de 18/12/2025 no sentido de declarar a perda de mandato do então Deputado Federal Alexandre Ramagem, operando, portanto, a perda de objeto da representação; e Considerando que, quanto aos numerários percebidos pelo então Deputado Federal no período de fruição de atestado médico ou outros afastamentos, compete à respectiva Casa Legislativa, em controle primário, aferir a regularidade dos pagamentos realizados, adotando-se as medidas pertinentes para, assim entendendo, promover a recomposição do erário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a perda superveniente do objeto da representação e informar a prolação do Acórdão à autoridade representante. 1. Processo TC-024.008/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representante: Deputada Federal Luciene Cavalcante. 1.6. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Deputada Federal Luciene Cavalcante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 225/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Luiz Eduardo Carneiro da Silva de Souza Lima e Welbert de Almeida Pedro, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Nova Friburgo (RJ), relativas a retenção e desvios de recursos federais vinculados ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA), os quais, segundo defendem, deveriam ser destinados exclusivamente ao pagamento direto dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias ( AC E ) ; Considerando que os representantes arguem que o Incentivo Financeiro Adicional deveria ser destinado à remuneração ou complemento salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, ao passo em que o aludido Município estaria empregando tais recursos na "aquisição de itens como uniformes, crachás e protetor solar"; Considerando que a inicial não se faz acompanhada de indícios das irregularidades apontadas tampouco de elementos que precisem os valores supostamente desviados ou os períodos em que as condutas teriam sido perpetradas; Considerando, ademais, que o Tribunal, ao se debruçar sobre a questão em outras ocasiões, já emitiu entendimento de que as normas de regência "não mencionam a existência de qualquer suposto direito a incentivos adicionais a serem pagos diretamente ao ACS e ACE, tampouco que os recursos repassados a título de IF devam compor uma remuneração adicional aos agentes" (Acórdãos 5.160/2025 e 3.434/2025/Primeira Câmara, ambos de relatoria do Ministro Bruno Dantas); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, arquivando-se os autos; e b) informar a prolação do Acórdão aos representantes. 1. Processo TC-024.813/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Nova Friburgo (RJ). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Deputado Federal Luiz Eduardo Carneiro da Silva de Souza Lima e Welbert de Almeida Pedro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.