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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 180

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200180 180 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 226/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Escrita Comércio e Serviços Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90027/2025, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), cujo objeto é a contratação de serviços de outsourcing de impressão; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: exigência para fins de habilitação, por meio dos itens 1.1 e 4.4.3.1 do Termo de Referência, de suprimentos "originais" e "de primeiro uso", vedando taxativamente a remanufatura, cujos parâmetros seriam restritivos e frustrantes do caráter competitivo do processo licitatório; suposto direcionamento do certame a fornecedores de suprimentos originais; e ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP); Considerando que a exigência de suprimentos "originais" e "de primeiro uso" foi justificada pelo TRE/BA com base em argumentos de "segurança operacional" e na necessidade de garantir a qualidade superior de documentos oficiais, como títulos de eleitor, minimizando riscos de vazamentos, manchas e borrões, além de reduzir custos associados ao ciclo de vida útil dos equipamentos, conforme estudos apresentados (peça 9, p. 11); Considerando que a aludida escolha por itens de primeiro uso observou a Política Nacional de Resíduos Sólidos na medida em que os ETPs mencionam expressamente a necessidade de que os insumos atinjam o menor impacto ambiental possível (peça 7, p. 2 e 8); Considerando que, no que tange ao ETP, o TRE/BA indicou que o documento estava disponível no endereço eletrônico correto, embora tenha havido um lapso inicial consistente em erro de digitação do link (peça 9, p. 12 e 22), sem, contudo, configurar causa de irregularidade do certame; Considerando que as alegações de direcionamento do certame a fornecedores de suprimentos originais não foram comprovadas, evidenciado os autos que a decisão do TRE/BA fora adotada nos limites da discricionariedade técnica do órgão; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-025.102/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Escrita Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 16.306.870/0001-23). 1.6. Representação legal: Armando Teixeira de Freitas Filho, representando Escrita Comércio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 227/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90086/2025 conduzido pela Codevasf, para registro de preços visando à contratação de sistemas de geração solar fotovoltaica off-grid. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, embora presente o perigo da demora, restou afastada a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo da demora reverso, não subsistindo os requisitos do art. 276 do RI/TCU; considerando que as especificações técnicas dos inversores (drivers) foram consideradas suficientes e aderentes ao mercado, uma vez que o Termo de Referência define tensões de saída compatíveis com motobombas monofásicas e que equipamentos VFD compatíveis (como o modelo WEG CFW500 Solar) possuem ampla disponibilidade comercial; considerando que a ausência de listagem prévia de municípios não configura irregularidade em certames sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), cuja natureza exige flexibilidade territorial e execução por demanda, estando o edital em conformidade com o Decreto 11.462/2023; considerando que a responsabilidade pela guarda, transporte e integridade dos equipamentos foi expressamente atribuída à contratada nos itens 5.3 a 5.5 do Termo de Referência, com custos obrigatoriamente incluídos na proposta; considerando que o procedimento de comissionamento previsto no edital é padronizado para sistemas off-grid e visa validar a integridade elétrica e a geração do sistema solar, independentemente de as bombas (não integrantes do objeto) estarem instaladas no momento; considerando que a alta competitividade observada no certame, com a participação de dezessete empresas por lote e obtenção de lances cerca de 9% inferiores ao valor orçado, reforça a inexistência de cláusulas restritivas ou prejuízo ao interesse público, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denuncia, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; d) informar o conteúdo desta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba e ao denunciante; e e) arquivar o processo os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-024.416/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 228/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente a multa individual aplicada a Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante, no âmbito do Processo 029.639/2017-4. Considerando que, por meio do Acórdão 2621/2025 - TCU - Plenário, foi aplicada multa ao responsável, no valor de R$ 35.00,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992; considerando que o valor acima foi recolhido integralmente, conforme pesquisa no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), peça 8 do presente processo. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2621/2025 - TCU - Plenário, e apensar os autos ao TC 029.639/2017-4. 1. Processo TC-024.372/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante (039.211.334-16). 1.2. Interessados: Astep Engenharia Ltda (10.778.470/0001-34); Construtora Andrade Guedes Ltda (08.073.264/0001-87); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (11.554.474/0001-00); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 229/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada por Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 296/2025, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e a empresa Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda., decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025, gerenciada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), originada do Pregão Eletrônico SRP 90045/2025. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem como do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, embora reconhecida a plausibilidade jurídica das alegações, não há, no momento, elementos suficientes nos autos para a caracterização dos pressupostos do perigo da demora e do perigo da demora reverso, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU; considerando que as mesmas irregularidades relativas ao Contrato 296/2025 já estão sendo apuradas no âmbito do TC 000.914/2026-6, processo continente no qual já foram adotados os encaminhamentos instrutórios pertinentes; considerando que o prosseguimento autônomo do presente feito acarretaria duplicidade de esforços instrutórios e risco de decisões conflitantes, em prejuízo à racionalidade administrativa e à economia processual; considerando a proposta da unidade técnica no sentido de apensar os presentes autos ao TC 000.914/2026-6, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; considerando, ainda, que o representante não detém, automaticamente, a condição de parte interessada no processo decorrente da representação que apresenta, ausente demonstração de lesão a direito subjetivo próprio, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995; considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e no mérito, não dar prosseguimento ao feito ante a existência de processo tratando da matéria; 9.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso do representante como parte interessada, facultando-lhe, caso requeira, o acesso às peças não sigilosas dos autos; 9.3. apensar os presentes autos ao TC 000.914/2026-6, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; e 9.4. dar ciência deste acórdão ao representante, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 1. Processo TC-000.735/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 230/2026 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90077/2024, sob a responsabilidade de Hospital das Forças Armadas, cujo objeto é a contratação de serviços de telerradiologia com o propósito de emissão de laudos médicos dos exames radiológicos com todas as funcionalidades e suportes relacionados a transmissão de dados e imagens radiológicas. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU; considerando que o representante se insurge contra a intenção de anulação do certame, alegando que as inabilitações das quatro primeiras colocadas foram legítimas e que não haveria vício insanável no edital; considerando que a autoridade competente do HFA motivou a intenção de anulação com base na ambiguidade e na falta de clareza dos subitens 8.30.1.1, 8.30.5.1 e 8.30.5.4 do Termo de Referência, que geraram dúvidas sobre a exigência de vínculo prévio de profissionais e de registros técnicos antes da contratação; considerando que as exigências contidas nos referidos subitens (comprovação de experiência de preposto, lista de médicos com RQE e registro de PACS na ANVISA no ato da habilitação) impõem ônus financeiro e operacional prévio às licitantes, o que afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a Súmula TCU 272; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que exigências de habilitação técnica que obriguem o licitante a incorrer em custos desnecessários antes da celebração do contrato são restritivas à competitividade; considerando que a anulação do certame, fundamentada no art. 71, inciso II, da Lei 14.133/2021, visa preservar o interesse público e a busca pela proposta mais vantajosa, especialmente quando se observa uma diferença de cerca de R$ 1.000.000,00 entre a proposta da primeira colocada (inabilitada) e a do representante;