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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 181

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200181 181 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que não foram identificados os pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora para a concessão de medida cautelar, uma vez que o ato administrativo de anulação está devidamente motivado e em consonância com o ordenamento jurídico; considerando, assim, não estando a representante admitida aos autos como parte interessada, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os arts. 235 e 237, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo representante, E- People Soluções S/C Ltda., com fulcro no art. 168, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; informar a representante o teor desta decisão; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-011.117/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscila Caroline Rocha da Silva (500607/OAB-SP), Karina Penna Neves (235026/OAB-SP) e outros, representando E-people Solucoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 231/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato 4/2023, firmado entre a Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul e a empresa PN Engenharia Ltda., cujo objeto é a reforma da Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS. Considerando que a representante alega a ocorrência de ordens informais expedidas pelo fiscal da obra, que teriam resultado na substituição do sistema de energia fotovoltaica, e insurge-se contra a eventual aplicação de sanções administrativas e a possível rescisão contratual; considerando que o pleito busca a tutela de interesse estritamente privado, qual seja, a interferência desta Corte no processo administrativo instaurado pela unidade jurisdicionada, estando ausente, portanto, o interesse público no trato da matéria; considerando que a documentação apresentada não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a matéria não se insere na competência desta Corte, nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU; considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que não compete ao TCU atuar como instância revisora de penalidades administrativas aplicadas por seus jurisdicionados a particulares, nem intervir em disputas contratuais para salvaguardar direitos individuais, devendo os interessados socorrerem-se do Poder Judiciário (Acórdãos 3.273/2013-Plenário, 2.552/2020-Plenário e 577/2019-2ª Câmara); e considerando as conclusões da unidade técnica, pelo não conhecimento da documentação como representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 23 à representante e à Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.060/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thiago Nascimento Lima (OAB/MS 12486), representando PN Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 232/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Seleção Pública de Fornecedores (SPF) 0791/2025, conduzida pela Fundação de Ciência Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate), para aquisição e instalação de Plataformas de Coleta de Dados Pluviométricas (PCDs), modelo PluvioDB- IoT (Dualbase), destinadas ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a representante alega, em suma, direcionamento do certame mediante indicação indevida de marca, desvio de finalidade na escolha da modalidade licitatória (Pregão em vez de Inexigibilidade) e ausência de estudos prévios que justifiquem a padronização; considerando que o objeto não constitui compra comum, mas solução tecnológica customizada e integrada, abrangendo o hardware (PCDs de "Segunda Geração"), a instalação em campo e a conectividade por telemetria (tecnologia híbrida NB-IoT + CAT-M) por período mínimo de três anos, o que amplia a discricionariedade técnica do gestor ante a missão crítica de monitoramento de desastres naturais; considerando que a definição do modelo específico PluvioDB-IoT é juridicamente válida neste caso concreto, pois fundamentada em estratégia de padronização de nova arquitetura tecnológica desenvolvida pelo próprio Cemaden, visando à interoperabilidade da rede observacional e à redução de custos de manutenção; considerando que a indicação de marca é legítima e amparada em estudos técnicos (Súmula TCU 270), demonstrando que a manutenção de um padrão tecnológico único para a nova geração da rede reduz riscos de fragmentação e custos operacionais, ainda que existam parques instalados de gerações anteriores; considerando que a utilização da modalidade Pregão, precedida de ampla consulta ao mercado (Chamada Pública 01/2024), não configura desvio de finalidade, mas medida de transparência que permitiu à Administração confirmar, em ambiente competitivo, a inexistência de soluções equivalentes que atendessem aos requisitos de padronização da nova rede; considerando que eventuais controvérsias sobre propriedade intelectual ou apropriação de know-how devem ser resolvidas na esfera judicial, e que o indeferimento de medidas cautelares no Poder Judiciário corrobora a ausência de plausibilidade jurídica necessária para a intervenção desta Corte; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 25 à Fundação de Ciência Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate), ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.202/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundação de Ciência Aplicações e Tecnologia Espaciais. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Evelin Fernanda Kovalski da Rosa (OAB/SC 73149), representando Ativa Soluções Tecnológicas Indústria e Comércio Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 233/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Credenciamento 10/2025, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Alcantil/PB, destinado à execução de unidades habitacionais do programa "Minha Casa Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ( FA R ) , no valor estimado de R$ 6.500.000,00. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a representante alegou irregularidades na pontuação da empresa BL Engenharia e Locações Ltda., erro na avaliação da sua própria proposta e violação ao princípio da segregação de funções; considerando que, na habilitação da empresa BL Engenharia, houve aceitação de anotação de responsabilidade técnica (ART) sem o respectivo atestado de capacidade técnica, em afronta à Lei 14.133/2021, embora a capacidade tenha sido confirmada por meios complementares e o valor fixo das unidades afaste o prejuízo ao erário; considerando que a pontuação reduzida da representante (empresa Covale) decorreu da omissão de projetos exigidos no item 5 do edital, o que afasta a plausibilidade de erro no julgamento; considerando que o fato de o mesmo engenheiro atuar na fase de pontuação e na análise de recursos não viola a segregação de funções, dada a natureza revisora do ato prevista no art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021; considerando, todavia, que houve tratamento diferenciado e falta de isonomia ao se conceder oportunidade de diligência para suprir falhas documentais a uma licitante em detrimento da outra, em inobservância ao dever de diligência e ao art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021; considerando a inexistência dos pressupostos para adoção da medida cautelar pleiteada, uma vez que o processo comporta julgamento imediato de mérito e as falhas ensejam natureza pedagógica; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e procedência parcial da representação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; e art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante; c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Alcantil/PB sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Credenciamento 10/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas: c.1. aceitação de certidão de acervo técnico/anotação de responsabilidade técnica sem a respectiva declaração/atestado de capacidade técnica, para fins de habilitação, em afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021; c.2. ausência de isonomia no exercício do dever de diligência, ao permitir que apenas uma das licitantes corrigisse falhas sanáveis em sua documentação, em descumprimento aos arts. 5º, caput, e 64, inciso I, da Lei 14.133/2021; d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 17 à Prefeitura Municipal de Alcantil/PB e à representante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.307/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Alcantil/PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 234/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 9/2025, conduzida pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF), para contratação de serviços de engenharia visando à adequação de sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico, com valor estimado de R$ 3.844.360,68. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a representante alegou sua inabilitação indevida em razão da exigência de atestados que comprovassem a instalação de equipamentos com Certificação EN54 (norma europeia), argumentando tratar-se de critério restritivo e sem equivalência justificada com as normas nacionais; considerando que, embora o Sesc/DF tenha demonstrado que a licitante vencedora cumpriu os requisitos editalícios, restou constatada a ausência de motivação técnica formalizada nos autos do certame para a escolha da norma EN54 em detrimento das normas técnicas brasileiras (ABNT NBR), conforme informado pela própria unidade jurisdicionada em resposta a diligência deste Tribunal; considerando que a jurisprudência desta Corte veda exigências de qualificação técnica que restrinjam o caráter competitivo do certame sem a demonstração de sua indispensabilidade para a garantia da execução do objeto (Acórdãos 2.129/2021 e 1.973/2020, ambos do Plenário); considerando que, apesar da falha na fase de planejamento, a representante não impugnou o edital tempestivamente e a proposta vencedora manteve-se dentro do valor estimado, o que afasta a necessidade de anulação do certame, sendo a ciência medida suficiente; considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, visto que o mérito pode ser desde já decidido e a falha identificada possui natureza formal e pedagógica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, inciso III e V; 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante; c) dar ciência à Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF) de que a ausência de justificativa técnica formalizada na fase de planejamento para a exigência de certificação internacional (EN54) como requisito de habilitação, afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU, dado o potencial restritivo de cláusulas que estabelecem padrões técnicos sem demonstração de indispensabilidade; d) informar o conteúdo desta deliberação à Administração Regional do Sesc/DF e à representante; e e) arquivar o processo.