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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 182

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200182 182 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-024.881/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Administração Regional do Sesc No Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dalmo Rogério Souza de Albuquerque (OAB/DF 10010), representando Civil Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 235/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90007/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) para registro de preços visando à aquisição de aparelhos eletrônicos e infraestrutura permanente, especificamente quanto ao item 92 (fechaduras digitais) do certame. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a representante alegou ter sido indevidamente desclassificada após tentar retificar erro material na marca/modelo do produto no chat da disputa, enquanto a empresa vencedora teve falha similar (ausência inicial de marca/modelo) saneada por diligência; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive sob a égide da Lei 14.133/2021, orienta que falhas sanáveis - aquelas que não alteram a substância da proposta ou as condições originais - devem ser objeto de diligência para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e o princípio do formalismo moderado (Acórdãos 1.211/2021 e 1.850/2025, ambos do Plenário); considerando que o pregoeiro adotou critérios distintos para situações análogas, deixando de diligenciar a proposta da representante, que apresentava preço inferior (R$ 105.899,40) ao da empresa vencedora (R$ 133.055,00), caracterizando falha na condução do certame; considerando que, embora tenha havido erro de julgamento, este é considerado escusável (não configurando erro grosseiro), e que a baixa materialidade do valor envolvido (diferença de R$ 27.155,60) torna a expedição de ciência medida suficiente e pedagógica; considerando a ausência de registro das diligências realizadas para o saneamento da proposta vencedora no sistema Compras.gov, em afronta aos princípios da transparência, da publicidade e ao art. 13 da Lei 14.133/2021; considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, dado que o processo comporta julgamento imediato de mérito; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, incisos III e V, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante; c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão 90007/2025 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: c.1. não realização de diligências para sanear erro material na marca de produto compatível com o edital, em afronta ao princípio do formalismo moderado e à busca pela proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei 14.133/2021); c.2. ausência de registro das diligências e informações complementares no sistema Compras.gov, em inobservância aos princípios da transparência e publicidade e ao art. 13 da Lei 14.133/2021; d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 10 ao IFPR e à representante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-025.109/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Guilherme de Medeiros Elias (não advogado), representando Reciclart Licitações, Contratos, Assessorias, Engenharia & Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 236/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em face do estabelecimento comercial Farmácia Central/Farmácia e Drogaria Central Ltda., solidariamente com o Sr. Luciano Costa dos Santos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, inicialmente apreciada por meio do Acórdão 2.268/2024 - Plenário, proferido na sessão de 23/10/2024. Considerando que o Plenário deliberou por rejeitar as defesas apresentadas pela sociedade empresária e seu sócio-administrador, Sr. Luciano Costa dos Santos, julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis ao débito apurado, com aplicação da multa do art. 57 da Lei Orgânica apenas à sociedade empresária. Considerando a extinção da personalidade jurídica da Farmácia e Drogaria Central Ltda., baixada por liquidação voluntária em 12/6/2024 (ou seja, em momento anterior à condenação), devendo ser revista de ofício a decisão condenatória para tornar insubsistente a multa aplicada à entidade por meio do item 9.3 do Acórdão 2.268/2024- Plenário, mantendo o julgado inalterado quanto às demais deliberações; e Considerando, afinal, a instrução técnica lavrada pela Seproc (peça 78), cuja proposta foi chancelada pelo MP/TCU (peça 79), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: rever, de ofício, o Acórdão 2.268/2024-Plenário, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Farmácia e Drogaria Central Ltda., por meio de seu item 9.3, dada a extinção da personalidade jurídica, por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado do processo; e remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das providências cabíveis. 1. Processo TC-006.325/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmacia e Drogaria Central Ltda. (41.402.140/0001-73); Luciano Costa dos Santos (214.096.253-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elcias Duarte de Souza Filho (OAB/CE 31.595), representando Luciano Costa dos Santos; Elcias Duarte de Souza Filho (OAB/CE 31.595), representando Farmacia e Drogaria Central Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 237/2026 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, por unanimidade, em expedir certificado de quitação à Sra. Viviane Coelho Dourado, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº 224/2022-TCU-Plenário, com autorização para o recolhimento parcelado segundo o Acórdão nº 706/2022-TCU-Plenário, e de acordo com a consulta ao Sistema GRU constante à peça 239, bem como os pronunciamentos uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU às peças 240/241 e 246 destes autos. 1. Processo TC-004.738/2019-5 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 009.711/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fernanda Ferreira dos Santos Silva (014.042.225-02); Roberval Nobrega Evangelista (781.242.395-68); Viviane Coelho Dourado (463.962.845-53). 1.3. Interessados: Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Fernanda Ferreira dos Santos Silva (014.042.225-02); Roberval Nobrega Evangelista (781.242.395-68); Viviane Coelho Dourado (463.962.845-53). 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia da Bahia. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Raissa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA 18.147), Joao Batista Ericeira Filho (OAB/MA 8.296) e outros, representando Raissa Campagnaro de Oliveira; Raissa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA 18.147), Joao Batista Ericeira Filho (OAB/MA 8.296) e outros, representando Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva; Raissa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA 18.147), Joao Batista Ericeira Filho (OAB/MA 8.296) e outros, representando Joao Batista Ericeira Filho; Raissa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA 18.147), Joao Batista Ericeira Filho (OAB/MA 8.296) e outros, representando Marconi Torres Ferreira; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB/MA 8.598), representando Conselho Regional de Odontologia da Bahia. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 238/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria do Fiscobras de 2018 (Fiscalização 153/2018) realizada com o objetivo de avaliar a contratação e execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-135/BA, no segmento de Cocos/BA até a divisa com o Estado de Minas Gerais, nos quilômetros 443,9 a 466,8 (trecho de 22,9 km), Considerando que esta Corte examinou o mérito da matéria mediante o Acórdão 2972/2021-TCU-Plenário, ocasião em que, dentre outras medidas, aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao Sr. Amauri Sousa Lima, então Superintendente Regional do Dnit no Estado da Bahia, no valor de R$ 10.000,00, Considerando que em face de o condenatório haver transitado em julgado, com autorização para o desconto da dívida na remuneração do servidor, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, tais descontos foram levados a efeito, conforme apurado pela unidade instrutiva, conduzindo à quitação da quase totalidade da dívida, restando um saldo devedor de apenas R$ 170,08, segundo cálculo do Sistema Débito, devido ao recolhimento integral da multa sem aplicação de índice de atualização monetária, Considerando que diante do valor módico do saldo devedor calculado no Sistema Débito a unidade instrutiva propôs a expedição de quitação ao responsável, tendo essa proposição recebido o de acordo do representante do Ministério Público/TCU, Considerando que a modicidade do saldo devedor apurado no recolhimento da multa aplicada recomenda a quitação da dívida, na linha dos precedentes julgados desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.600/2025-TCU-Plenário, 4558/2024-TCU-1ª Câmara (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavancanti), e dos Acórdãos 5982/2017-TCU-2ª Câmara e 618/2017-TCU-Plenário (Ministra Ana Arraes), os quais levaram em consideração os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, de sorte a evitar custos maiores de cobrança do que o recolhimento de tal saldo devedor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) expedir quitação ao Sr. Amauri Sousa Lima ante o recolhimento da multa a ele aplicada, no valor de R$ 10.000,00, mediante o subitem 9.7 do Acórdão 2972/2021- TCU-Plenário, com fundamento no art. 218 do Regimento Interno/TCU; b) encerrar este processo, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-014.756/2018-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Cassia Alessandra Bonfim de Andrade Xavier (687.993.495-15); Fabio Silva Barreto (971.709.925-15). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Diefra Engenharia e Consultoria Ltda (17.579.459/0001-94); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda (70.073.275/0001-30); Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/MT (04.892.707/0019-30); Top Engenharia Ltda (14.448.260/0001-39). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado da Bahia - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Ricardo Guimaraes Moreira (OAB/MG 82.238), Eurides Verissimo de Oliveira Junior (OAB/MG 75.864) e outros, representando Diefra Engenharia e Consultoria Ltda; Mauricio Brito Passos Silva (OAB/BA 20.770), Fabricio de Castro Oliveira (OAB/BA 15.055) e outros, representando Top Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 239/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.770/2021-0. 1.1. Apensos: 023.198/2024-9; 007.996/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Cezar dos Santos (342475/OAB-SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242953/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias.