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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 183

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200183 183 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.831/2021-Plenário, com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano ao Erário decorrente dos prejuízos verificados na locação objeto do Contrato 35/2017, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a sociedade empresária Paulo Otávio Hotéis e Turismo Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Rodrigo Sergio Dias; 9.2. condenar o mencionado responsável ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .V A LO R .DAT A . .R$ 823.941,23 .6/12/2017 . .R$ 797.362,48 .19/1/2018 . .R$ 797.362,48 .14/2/2018 . .R$ 797.362,48 .9/3/2018 . .R$ 797.362,48 .18/4/2018 . .R$ 797.362,48 .4/5/2018 . .R$ 808.807,30 .20/6/2018 . .R$ 836.697,21 .19/7/2018 . .R$ 836.697,21 .13/8/2018 . .R$ 836.697,21 .26/9/2018 . .R$ 268.478,46 .25/10/2018 . .R$ 836.697,21 .9/11/2018 . .R$ 943.774,09 .6/12/2018 . .R$ 836.697,21 .11/1/2019 . .R$ 836.697,20 .18/3/2019 . .R$ 836.697,20 .3/4/2019 . .R$ 836.697,20 .12/4/2019 . .R$ 836.697,20 .21/5/2019 . .R$ 836.697,20 .14/6/2019 . .R$ 805.229,43 .17/7/2019 . .R$ 797.362,48 .15/8/2019 . .R$ 797.362,48 .27/9/2019 . .R$ 797.362,48 .16/10/2019 . .R$ 823.941,24 .21/11/2019 . .R$ 797.362,48 .12/12/2019 . .R$ 797.362,48 .13/1/2020 . .R$ 86.744,84 .27/2/2020 . .R$ 650.787,48 .6/3/2020 . .R$ 650.787,48 .16/4/2020 . .R$ 650.787,48 .8/5/2020 . .R$ 650.787,48 .5/6/2020 . .R$ 650.787,48 .8/7/2020 . .R$ 1.485.881,89 .2/9/2020 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar a multa de R$ 4.000.000,00 ao Sr. Rodrigo Sérgio Dias, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Rodrigo Sérgio Dias e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 8 (oito) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência deste acórdão ao responsável e à Funasa. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0239- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 240/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.749/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 3.2. Responsáveis: Eduardo Rodrigues Silva (506.439.917-00); Leonardo Mattos Abdalla (072.891.497-26). 3.3. Recorrente: Eduardo Rodrigues Silva (506.439.917-00). 4. Unidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alexandre da Rocha (164334/OAB-RJ); Carlos Alberto Freitas (128915/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Eduardo Rodrigues Silva, contra o Acórdão 1.672/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por maioria absoluta, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eduardo Rodrigues Silva e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. alterar o item 9.3 do Acórdão 1.672/2024-Plenário e julgar regulares as contas de Eduardo Rodrigues Silva, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.1.2. excluir a responsabilidade solidária de Eduardo Rodrigues Silva pelo débito imputado pelo item 9.3 do Acórdão 1.672/2024 - Plenário; 9.1.3. afastar, em relação a Eduardo Rodrigues Silva, a multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.672/2024 - Plenário; 9.1.4. afastar, em relação a Eduardo Rodrigues Silva, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública aplicada pelo item 9.5 do Acórdão 1.672/2024 - Plenário; 9.2. recomendar ao Comando da Aeronáutica que adote as seguintes medidas para evitar a repetição de irregularidades semelhantes: 9.2.1. implemente, caso não tenha feito, mecanismos de autenticação multifator no sistema SIGPES, a fim de aumentar a segurança no acesso; 9.2.2. efetue o arquivamento eletrônico dos recibos de prova de vida, com assinatura digital ou biométrica do pensionista; 9.2.3. aperfeiçoe os procedimentos de cruzamento de dados com o SISOBI e outros sistemas, assegurando o bloqueio tempestivo de pagamentos em caso de óbito; 9.2.4. estabeleça protocolos claros de comunicação interna entre as unidades de saúde e as unidades pagadoras, para informar óbitos de militares e pensionistas. 9.3. informar o teor desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0240- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e Bruno Dantas. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 241/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.075/2009-9. 1.1. Apenso: TC 011.119/2009-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Alya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. (40.175.044/0001-77); Denison de Luna Tenório (208.343.144-87); Fernando José Carvalho Nunes (903.090.494-15); Fernando de Souza (042.147.738-53); Hidroconsult Consultoria Estudos e Projetos Ltda. (43.483.247/0001-19); Jamilson Lessa Castro (068.269.974-87); Jose Jailson Rocha (061.364.944-34); Jose Mauro Moreira da Rocha (037.918.157-68); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Márcio Fidelson Menezes Gomes (240.730.594-91); Paulo Urbano Vieira (079.379.704-72). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração Nacional (extinto); Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Sandra Maria de Oliveira Huffmann (344.114/OAB-SP), representando Hidroconsult Consultoria Estudos e Projetos Ltda.; Jose Mauro Moreira da Rocha, representando Jose Mauro Moreira da Rocha; Kiev Santos Domingues (75 . 2 6 4 / OA B - RJ), representando Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda.; Lívia Maria Sampaio Tenório (8.837/OAB-AL), representando Denison de Luna Tenório; Adeilson Teixeira Bezerra (4.719/OAB-AL), representando Márcio Fidelson Menezes Gomes; Jamile Duarte Coelho Vieira (5.868/OAB-AL) e José de Barros Lima Neto (7.274/OAB-AL), representando Marco Antônio de Araújo Fireman; Jamile Duarte Coelho Vieira (5.868/OAB-AL) e José de Barros Lima Neto (7.274/OAB-AL), representando Fernando José Carvalho Nunes; Belchior Guimarães Alves Filho, Diego Barbosa Campos (27.185/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 2.860/2008- TCU-Plenário (Rel. Ministro Raimundo Carreiro), em razão de pagamentos realizados a maior à Construtora Queiroz Galvão S.A., decorrentes de sobrepreço identificado no âmbito do Contrato 1/1993-CPL-AL e de seus termos aditivos, o qual teve por objeto as obras de implantação do Canal do Sertão Alagoano, no trecho do km 0 ao km 45 (trecho 1), com recursos repassados à Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado de Alagoas (Seinfra/AL) por força do Convênio 964/2001 (Siafi-447.151), celebrado com o antigo Ministério da Integração Nacional (MI); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução- TCU nº 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0241- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 242/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.436/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Exmo. Deputado Federal Julio Cesar Ribeiro, Presidente da Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados, com base em requerimento de autoria do Exmo. Deputado Federal Marcel van Hattem, acerca de possíveis irregularidades em processo licitatório conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para contratação de agências de publicidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992; no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); e no art. 4º, inciso I, "b"; art. 6º, inciso I; art. 13, caput; art. 14, incisos I e III; art. 15, inciso II e § 2º; todos da Resolução-TCU nº 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN); 9.2. estender os atributos para tratamento de SCN ao TC 005.385/2025-3, ante a conexão integral do objeto daquele processo com o da presente Solicitação, comunicando-se tal ato ao Relator do feito, Ministro Jhonatan de Jesus; 9.3. prorrogar o prazo para atendimento da presente solicitação por 90 (noventa) dias, em relação ao prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar a conclusão da análise regular do mérito do TC 005.385/2025-3; 9.4. informar ao Presidente da Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 4/2025-CCOM, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 15/2025/CCOM, de 13/5/2025: 9.4.1. o objeto do aludido requerimento será atendido no processo TC 005.385/2025-3, que também trata da apuração de possíveis irregularidades na Concorrência nº 1/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;