DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200184 184 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4.2. tão logo o processo acima mencionado seja apreciado, no mérito, pelo TCU, a respectiva deliberação será encaminhada àquela Comissão; e 9.4.3. fica estabelecido o prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias para o atendimento da presente solicitação, contados da data de autuação deste processo, em 16/5/2025; 9.5. sobrestar o presente processo até decisão de mérito do TC 005.385/2025-3; e 9.6. juntar cópia da presente decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao TC 005.385/2025-3. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0242- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 243/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.525/2022-7 1.1. Apenso: 012.154/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Natureza Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-SP) e Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de Natureza Operacional, tendo como objetivo avaliar a eficácia do sistema de combate ao assédio na Caixa Econômica Federal, utilizando como referência o Modelo de Prevenção e Combate ao Assédio elaborado pelo Tribunal de Contas da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 15, inciso I, alínea "m", do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o encaminhamento do Relatório de Auditoria de Natureza Operacional à Corregedoria da Caixa Econômica Federal, para que tome ciência de seus resultados e avalie a conveniência das oportunidades de melhoria detectadas na ação de controle; 9.2. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0243- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 244/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.271/2017-3 1.1. Apenso: TC 033.995/2018-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cidadania (extinto); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Esporte; Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/0001-04); Comitê Brasileiro de Clubes (CNPJ: 00.172.849/0001-42); Comitê Olímpico do Brasil (CNPJ: 34.117.366/0001-67); Confederação Brasileira de Esgrima (CNPJ: 42.178.699/0001-24); Confederação Nacional dos Clubes (CNPJ: 05.232.628/0001-36); Controladoria-geral da União (CNPJ: 26.664.015/0001-48); Secretaria-executiva do Ministério da Cidadania (extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Esporte. 3.3. Recorrentes: Comitê Olímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Badminton, Confederação Brasileira de Canoagem, Confederação Brasileira de Handebol, Confederação Brasileira de Taekwondo, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, Confederação Brasileira de e Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). 4. Entidades: Comitê Olímpico do Brasil; Comitê Paralímpico Brasileiro; Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE) e João Paulo Gonçalves da Silva (19.442/OAB-DF), representando Comitê Brasileiro de Clubes; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287.546/OAB-SP), representando Confederação Brasileira de Badminton; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105.516/OAB-RJ) e Rafaella Fernandes dos Santos (214.793/OAB-RJ), representando Confederação Brasileira de Lutas Associadas (Cbla); Sibylla Naoum Menezes (67.325/OAB- DF), Heloisa Mafalda de Melo Monteiro (44.152/OAB-DF) e outros, representando Comitê Olímpico do Brasil; Livia Maria Soares Nascimbem (433.499/OAB-SP) e Paulo Victor Barchi Losinskas (306.109/OAB-SP), representando Comitê Paralímpico Brasileiro; Lauro de Belem Sabba Junior (12.582/OAB-PA), Jennifer Kelly Monteiro de Nazare (17.386/OAB-PA) e outros, representando Confederacao Brasileira de Basquetebol em Cadeira de Rodas (CBBC). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Comitê Olímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Badminton, Confederação Brasileira de Canoagem, Confederação Brasileira de Handebol, Confederação Brasileira de Taekwondo, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, Confederação Brasileira de Triathlon e Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e petição apresentada pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes) contra o Acórdão nº 2.684/2018-TCU-Plenário, modificado parcialmente pelo Acórdão nº 699/2019-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos Comitê Olímpico Brasileiro (COB), pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), pela Confederação Brasileira de Badminton, pela Confederação Brasileira de Canoagem, pela Confederação Brasileira de Handebol, pela Confederação Brasileira de Taekwondo, pela Confederação Brasileira de Tiro Esportivo e pela Confederação Brasileira de Triathlon; 9.2. conhecer do expediente apresentado pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes), constante da peça 173, como mera petição, acolhendo seus argumentos para excluí-la como destinatária das deliberações objeto dos Pedidos de Reexame, em razão da baixa materialidade dos recursos lotéricos que lhe são destinados; da execução integral e indireta desses recursos por intermédio do Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); da ausência de menção à Fenaclubes na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) e o fato de a Fenaclubes não se confundir com as entidades de administração do desporto nem com as entidades de prática desportiva, cujas denominações decorrem da parte final do art. 36 da referida Lei; bem como do avançado estágio de tramitação do projeto legislativo que propõe o redirecionamento, em caráter definitivo, da parcela atualmente vinculada diretamente à Fenaclubes para o CBC, sem prejuízo da continuidade da fiscalização sobre este último; 9.3. negar provimento aos Pedidos de Reexame interpostos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); 9.4. dar provimento parcial aos Pedidos de Reexame interpostos pela Confederação Brasileira de Badminton, Confederação Brasileira de Canoagem, Confederação Brasileira de Handebol, Confederação Brasileira de Taekwondo, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo e Confederação Brasileira de Triathlon, para determinar que os itens 9.4/9.4.1 e 9.5/9.5.1 do Acórdão nº 2.684/2018-TCU-Plenário, alterados, respectivamente, pelos subitens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão nº 699/2019-TCU- Plenário, passem a ter a seguinte redação única, na mesma ordem: 9.4.1. "alertar o Comitê Olímpico Brasileiro sobre a impossibilidade de as entidades listadas no art. 22 da Lei nº 13.756/2018 descentralizarem recursos oriundos da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 13.756/2018, a qualquer entidade inadimplente perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no art. 20, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 7.984/2013"; 9.4.2. "alertar o Comitê Paralímpico Brasileiro sobre a impossibilidade de as entidades listadas no art. 22 da Lei nº 13.756/2018 descentralizarem recursos oriundos da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 13.756/2018, a qualquer entidade inadimplente perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no art. 20, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 7.984/2013"; 9.5. determinar a cientificação dos recorrentes e dos demais interessados deste acórdão, ressaltando-se que o Relatório e o Voto que o acompanharem poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, no dia seguinte ao de sua oficialização. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0244-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 245/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.673/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (04.685.236/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Manoel Leocádio de Menezes (1.985/OAB-RR), representando Arcneti Máquinas e Equipamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico nº 26/2025 do Sebrae/RR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante os motivos expostos pelo Relator, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio do despacho de peça 113, transcrito no Relatório precedente, bem como as respectivas medidas acessórias; 9.2. notificar os interessados acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0245-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 246/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.583/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Solicitação - do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC-CD), com base no Requerimento nº 159/2025, de autoria do Deputado Kim Kataguiri, requerendo a realização de auditoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos, processos administrativos e gestão contratual, especialmente no que tange às denúncias objeto da "Operação Sem Desconto". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU nº 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Bacelar, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que esta solicitação está sendo parcialmente atendida, uma vez que o objeto da presente solicitação foi ou está sendo analisado nos autos dos TCs nº 032.069/2023-5, 016.470/2024-9, 007.869/2025- 8, 007.871/2025-2, 021.822/2023-9, 017.531/2024-1, 005.196/2025-6, 035.125/2023-3, 024.411/2024-8, 021.710/2025-2, 020.710/2022-4, 026.323/2023-0, 017.467/2024-1, 007.639/2024-4, 010.329/2024-2, 006.084/2025-7, 008.760/2025-0, 007.641/2022-2, 008.134/2023-5, 006.690/2024-6, 007.331/2024-0, 007.138/2022-9, 030.214/2022-0, 008.711/2023-2, 008.309/2024-8, 015.102/2024-6, 007.857/2025-0, 014.549/2021-2, 032.159/2023-4 e 026.496/2024-0;