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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 186

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200186 186 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cavalcanti Gonçalves; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Maria Francisca Sofia Nedeff Santos (77 . 5 0 7 / OA B - P R ) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Douglas Wallison dos Santos (14.632/E/OAB-DF), Isabela Mendes Magliano e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota (345213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Alan Kardec Pinto, Francisco Pais, Ildo Luís Sauer, Jorge Luiz Zelada e Venina Velosa da Fonseca ao Acórdão 2.384/2024-TCU-Plenário, que negou provimento a seus pedidos de reexame, mantendo as sanções aplicadas em razão de irregularidades graves constatadas em atos negociais decisórios no processo de concepção e de implantação da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito: 9.1.1. acolher os opostos por Ildo Luís Sauer para afastar-lhe a multa e a pena de inabilitação impostas por meio dos subitens 9.5 e 9.16 do Acórdão 2.750/2020- TCU-Plenário; 9.1.2. rejeitar os apresentados pelos demais recorrentes. 9.2. informar os embargantes, os demais responsáveis, o interessado e a Procuradoria-Geral da República acerca desta deliberação. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0250-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 251/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.775/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dream House Construtora Ltda (38.327.906/0001-98). 4. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ricardo Gomes de Oliveira, representando Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda., sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90002/2025, promovida pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro, para a retomada das obras de construção da Unidade Operacional e Delegacia de Três Rios/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 15 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0251-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 252/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.155/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, formulada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, requerendo a realização de auditoria operacional no Ibama sobre o processo de registro de defensivos agrícolas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. considerar a Solicitação do Congresso Nacional atendida por outras fiscalizações, com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. indeferir o pedido de ingresso da empresa CropLife Brasil como parte interessada, com fundamento no art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. informar à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados que o objeto do Requerimento 107/2025-CAPADR já foi analisado em fiscalizações recentes realizadas por este Tribunal, notadamente no âmbito do TC 025.369/2020-2, que verificou a implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), solucionando as principais fragilidades estruturais apontadas na solicitação; 9.5. encaminhar à autoridade solicitante cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como cópia do Acórdão 2.337/2025- TCU-Plenário, acompanhado de seus respectivos Relatório e Voto; e 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0252-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 253/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.579/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento sobre o impacto das emendas parlamentares ao orçamento nas políticas e na execução de obras do Ministério das Cidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar as unidades técnicas do Tribunal a incluírem em seus planos de fiscalização, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, as propostas de fiscalizações elencadas na peça 14; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério das Cidades, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Caixa Econômica Federal; e 9.3. arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0253-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 254/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.123/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério Público Militar (26.989.715/0004-55). 3.2. Recorrente: Maria Eduarda Pereira Carneiro (616.237.243-09). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Crescencio Pereira Junior (5023/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela menor M.E.P.C., representada por sua mãe, Sra. Ana Paula Pereira de Sousa Araújo, contra Despacho, referendado pelo Acórdão 2674/2025-TCU-Plenário, que deferiu medida cautelar suspensiva do pagamento de pensão civil temporária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.674/2025-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para prosseguimento da instrução do feito e proceda à autuação e instrução do ato de concessão de pensão correspondente (número 9587/2024) e, ato contínuo, promova o apensamento definitivo da presente representação ao referido processo, para análise conjunta; e 9.3. dar ciência desta deliberação à agravante e ao Ministério Público Militar. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0254-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 255/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.147/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Alexandre Alvarez (141.012.818-07) 4. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Santos/SP 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de fraude na concessão de benefícios previdenciários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Alexandre Alvarez, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/4/2010 .0,10 . .7/12/2012 .311,00 . .6/10/2011 .0,65 . .6/1/2016 .638,68 . .8/4/2013 .0,98 . .8/8/2011 .0,65 . .8/8/2011 .435,80 . .6/2/2012 .0,42 . .4/7/2014 .0,76 . .7/7/2011 .0,65 . .8/9/2011 .272,50 . .5/1/2012 .435,80 . .6/6/2012 .0,42 . .8/4/2010 .510,00