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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 188

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio do qual o Sr. Senador Dr. Hiran Manuel Gonçalves da Silva, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, requer a realização de auditoria com o objetivo de avaliar a regularidade do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 231 do Regimento Interno do TCU; 9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote medidas administrativas para impedir que entidades que apresentem elevado índice de reprovação técnica nas prestações de contas (como verificado no Termo de Colaboração 944934/2023), bem como outras organizações geridas pelos mesmos responsáveis, celebrem novas parcerias no âmbito do Programa Cisternas, comunicando a este Tribunal as providências adotadas; 9.2.2. idealize critérios nos chamamentos públicos que possam evitar que uma única entidade possa se sagrar vencedora de diversos certames, como limitação do número de lotes (ou recursos totais manejados), ou outra providência devidamente motivada, com o intuito de diminuir o risco de concentração de fornecedores, em ameaça à continuidade da política pública; 9.3. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade: 9.3.1. ausência de procedimentos formais para verificação de vínculos funcionais ou políticos de dirigentes de Organizações Não Governamentais (ONG) no processo de credenciamento e seleção, em infringência ao princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 2º, inciso XII, da Lei 13.019/2014); 9.4. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan/MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Edital de Chamamento Público 6/2023/MDS, a fim de prevenir sua repetição em futuros certames: 9.4.1. estabelecimento da ordem de prioridade dos critérios de julgamento em desacordo com o art. 10, caput, do Decreto 9.606/2018, visto que o edital não priorizou a experiência nos municípios específicos do lote (maior peso), privilegiando indevidamente o histórico geral em municípios diversos; 9.4.2. adoção de indicadores técnicos (B, C, D e E) desproporcionais ao objeto e às metas, sem fixação de valores de referência ou tetos de pontuação no edital, o que restringiu a competitividade e favoreceu a concentração de recursos, em afronta ao princípio da isonomia (art. 2º, XII, da Lei 13.019/2014) e à obrigatoriedade de planejamento (art. 9º, § 2º, II e IX, do Decreto 8.726/2016); 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) que monitore o cumprimento da recomendação supra; 9.6. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como da instrução, à peça 35, ao Senador Hiran Manuel Gonçalves da Silva, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal; 9.7. retirar o sigilo de todas as peças do presente processo, exceto da peça 31, que deve permanecer restrita por conter dados pessoais de beneficiários, em observância à Lei 13.709/2018 (LGPD) e ao art. 31, § 1º, I, da Lei 12.527/2011; e 9.8. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0256-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 257/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.316/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 3.2. Responsável: Não se aplica. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se avalia o Relatório de Levantamento constituído para identificar riscos vinculados aos processos finalísticos da Aneel e propor objetos de fiscalização a serem examinados com maior profundidade em ações futuras deste Tribunal sobre a autarquia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar as propostas de fiscalização constantes do "Apêndice C" no planejamento das ações de controle da AudElétrica para, mediante prévia manifestação da Segecex, autuarem-se processos específicos a serem encaminhados a cada relator, nos termos do art. 244 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. negar o pedido de vista e cópia do processo requerido pela Aneel, à peça 51, encaminhando ao requerente, contudo, cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0257-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 258/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.334/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades jurisdicionadas: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, tendo como objeto de controle a "Gestão e Governança da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) relativamente às 69 Universidades Federais", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar aos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Educação (MEC), às Comissões de Educação e de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, e às Comissões de Educação e Cultura e Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal, que as informações apresentadas no presente acompanhamento, além de outros trabalhos desenvolvidos por este Tribunal (e. g. Acórdãos 786/2006, 2.471/2008, 2.585/2012, 1.233/2012, 1.200/2014, todos do Plenário), indicam a necessidade de reformulação da política de pessoal de TI no que concerne à necessidade de criação de cargos específicos da área de TI, distribuídos em carreira, de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional; além disso, indicam a necessidade de um dimensionamento mais adequado e uniforme do quadro de analistas e técnicos de TI nas universidades federais, com a definição de quantidade mínima de servidores de acordo com parâmetros técnicos; 9.2. informar ao Ministério da Educação que as informações apresentadas no presente acompanhamento indicam a oportunidade de, em conjunto com as Universidades Federais, viabilizar maior articulação e coordenação da área de Tecnologia da Informação e Comunicação em relação às instituições de ensino, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) em especial, de forma a garantir maior racionalidade e cooperação na implementação e compartilhamento de soluções de TI, administrativas e acadêmicas, centralizadas ou não; 9.3. informar às 69 universidades federais que as informações apresentadas no presente acompanhamento indicam a necessidade de atualização, em algumas instituições, de suas normas internas de governança e gestão de TIC de forma a contemplar as exigências do Decreto 10.332/2020, atualizadas pelo Decreto 12.198/2024; 9.4. autorizar a AudEducação a, em momento oportuno e mediante alinhamento com as demais ações de controle sobre o presente objeto, autuar processo de tipo Acompanhamento (ACOM), com vistas à continuidade do acompanhamento objeto do presente processo, no que tange a: i) ações planejadas e em andamento na área de TIC no âmbito do Ministério, em especial pela STIC, que impactem as instituições federais de ensino, bem como eventuais propostas de reestruturação das competências relacionadas à coordenação e articulação que visem a maior racionalidade no uso de recursos, no desenvolvimento e compartilhamento de soluções, na integração de dados e nas contratações no contexto de todas as unidades vinculadas; ii) análise dos planos de transformação digital e a oferta de serviços digitais por parte das IFES, de forma a avaliar a eficácia, efetividade e adesão à Estratégia de Governo Digital; iii) o acompanhamento da evolução do iGovTI pelas IFES nos próximos exercícios; 9.5. informar às unidades jurisdicionadas e ao Colégio de Gestores de TIC das IFES (CGTIC/ANDIFES) que a AudEducação realizará novos ciclos de Acompanhamento do objeto do presente processo, atuando de forma presente, contínua, colaborativa, preventiva-pedagógica sobre os aspectos de maior relevância, risco e materialidade, de modo a contribuir com o aprimoramento da Administração Pública em benefício da sociedade; 9.6. comunicar este acórdão aos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Educação (MEC), às Comissões de Educação e de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, às Comissões de Educação e Cultura e Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal às 69 universidades federais e ao Colégio de Gestores de TIC das IFES; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), para eventualmente subsidiar ações de controle no âmbito de suas atribuições; e 9.8. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0258-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.