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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 189

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de desfalque de numerário da Agência Mario Guimarães/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Leonardo Fraga Narcizo, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Leonardo Fraga Narcizo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/1/2021 .600,00 . .28/1/2021 .601,03 . .16/3/2021 .2.124,35 . .16/3/2021 .600,00 . .17/3/2021 .600,00 . .23/3/2021 .1.200,00 . .23/3/2021 .1.200,00 . .24/3/2021 .1.200,00 . .24/3/2021 .1.200,00 . .24/3/2021 .1.200,00 . .25/3/2021 .3.183,00 . .25/3/2021 .1.200,00 . .26/3/2021 .1.800,00 . .29/3/2021 .600,00 . .30/3/2021 .1.200,00 . .31/3/2021 .1.426,75 . .31/3/2021 .1.200,00 . .1/4/2021 .1.200,00 . .1/4/2021 .1.200,00 . .5/4/2021 .770,00 . .5/4/2021 .2.200,00 . .6/4/2021 .1.200,00 . .6/4/2021 .1.800,00 . .6/4/2021 .1.200,00 . .6/4/2021 .602,21 . .7/4/2021 .600,00 . .7/4/2021 .1.806,00 . .7/4/2021 .1.200,00 . .8/4/2021 .1.200,00 . .8/4/2021 .1.800,00 . .8/4/2021 .601,38 . .12/4/2021 .600,00 . .13/4/2021 .520,00 . .13/4/2021 .2.400,00 . .15/4/2021 .2.400,00 . .15/4/2021 .375,95 . .15/4/2021 .1.200,00 . .15/4/2021 .1.200,00 . .16/4/2021 .3.000,00 . .19/4/2021 .2.197,86 . .19/4/2021 .2.676,00 . .20/4/2021 .1.100,00 . .22/4/2021 .490,00 . .23/4/2021 .2.400,00 . .23/4/2021 .1.200,00 . .26/4/2021 .1.199,99 . .27/4/2021 .3.020,00 . .27/4/2021 .1.010,00 . .28/4/2021 .600,00 . .29/4/2021 .1.130,00 . .29/4/2021 .600,00 . .29/4/2021 .1.202,80 . .30/4/2021 .375,00 . .3/5/2021 .149,49 . .3/5/2021 .600,00 . .3/5/2021 .751,49 . .5/5/2021 .710,00 . .5/5/2021 .860,00 . .5/5/2021 .1.075,10 . .6/5/2021 .368,06 . .6/5/2021 .600,00 . .6/5/2021 .2.409,77 . .7/5/2021 .1.200,00 . .7/5/2021 .753,50 . .7/5/2021 .370,00 . .7/5/2021 .153,49 . .7/5/2021 .604,00 . .10/5/2021 .754,04 . .10/5/2021 .400,00 . .11/5/2021 .870,00 . .11/5/2021 .2.400,00 . .11/5/2021 .1.200,00 . .12/5/2021 .149,97 . .12/5/2021 .753,15 . .13/5/2021 .150,29 . .13/5/2021 .280,00 . .13/5/2021 .1.430,00 . .14/5/2021 .148,49 . .14/5/2021 .1.200,00 . .14/5/2021 .600,00 . .14/5/2021 .451,00 . .14/5/2021 .600,00 . .14/5/2021 .375,49 . .17/5/2021 .250,96 . .17/5/2021 .600,00 . .18/5/2021 .600,00 . .18/5/2021 .1.100,00 . .19/5/2021 .154,00 . .19/5/2021 .150,35 . .20/5/2021 .600,00 . .20/5/2021 .600,00 . .21/5/2021 .900,00 . .24/5/2021 .1.154,55 . .24/5/2021 .1.204,90 . .26/5/2021 .2.700,00 . .26/5/2021 .1.200,00 . .27/5/2021 .3.561,23 . .28/5/2021 .1.200,00 . .28/5/2021 .1.206,38 . .28/5/2021 .1.495,13 . .31/5/2021 .2.400,00 . .31/5/2021 .1.200,00 . .31/5/2021 .600,00 . .1/6/2021 .150,00 . .2/6/2021 .2.389,99 . .2/6/2021 .1.531,62 . .4/6/2021 .149,49 . .4/6/2021 .304,49 . .4/6/2021 .327,49 . .4/6/2021 .600,00 . .8/6/2021 .1.200,00 . .9/6/2021 .600,00 . .10/6/2021 .2.400,00 . .11/6/2021 .600,00 . .14/6/2021 .3.000,00 . .15/6/2021 .3.010,00 . .17/6/2021 .150,01 . .17/6/2021 .852,00 . .18/6/2021 .150,00 . .18/6/2021 .152,49 . .21/6/2021 .3.000,00 . .21/6/2021 .150,00 . .21/6/2021 .144,49 . .21/6/2021 .900,00 . .23/6/2021 .151,00 . .23/6/2021 .1.388,00 . .25/6/2021 .167,49 . .28/6/2021 .706,00 . .28/6/2021 .1.200,00 . .29/6/2021 .1.200,00 . .30/6/2021 .1.698,41 . .30/6/2021 .550,00 . .1/7/2021 .1.200,00 . .1/7/2021 .600,00 . .6/7/2021 .1.200,00 . .6/7/2021 .3.000,00 . .8/7/2021 .375,70 . .13/7/2021 .145,49 . .15/7/2021 .1.200,00 . .15/7/2021 .853,49 . .16/7/2021 .1.200,00 . .16/7/2021 .3.612,34 . .19/7/2021 .157,52 . .19/7/2021 .1.250,00 . .22/7/2021 .250,49 . .26/7/2021 .1.199,99 . .27/7/2021 .600,00 . .3/8/2021 .1.200,00 . .9/8/2021 .1.200,00 . .16/8/2021 .1.400,00 . .16/8/2021 .1.800,00 . .17/8/2021 .1.800,00 . .18/8/2021 .153,00 . .23/8/2021 .1.200,00 . .25/8/2021 .3.600,00 . .27/8/2021 .1.050,00 . .30/8/2021 .1.200,00 . .1/9/2021 .251,13 . .2/9/2021 .600,00 . .9/9/2021 .3.620,28 . .14/9/2021 .1.050,00 . .5/10/2021 .600,00 . .5/10/2021 .1.254,00 . .26/10/2021 .600,00 . .5/11/2021 .1.200,00 9.3. aplicar a Leonardo Fraga Narcizo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para o responsável comprovar ao Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. considerar grave a infração cometida por Leonardo Fraga Narcizo e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/RJ, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário.