DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200190 190 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0259-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 260/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.055/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário, sem os critérios estabelecidos na legislação do Loas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/5/2010 .510,00 . .3/5/2010 .272,00 . .28/5/2010 .510,00 . .28/6/2010 .510,00 . .14/9/2010 .1.020,00 . .11/10/2010 .510,00 . .27/10/2010 .510,00 . .26/11/2010 .510,00 . .28/12/2010 .510,00 . .27/1/2011 .540,00 . .28/2/2011 .540,00 . .29/3/2011 .545,00 . .27/4/2011 .545,00 . .27/5/2011 .545,00 . .28/6/2011 .545,00 . .27/7/2011 .545,00 . .29/8/2011 .545,00 . .28/9/2011 .545,00 . .27/10/2011 .545,00 . .28/11/2011 .545,00 . .27/12/2011 .545,00 . .27/1/2012 .622,00 . .27/2/2012 .622,00 . .28/3/2012 .622,00 . .26/4/2012 .622,00 . .29/5/2012 .622,00 . .27/6/2012 .622,00 . .27/7/2012 .622,00 . .29/8/2012 .622,00 . .26/9/2012 .622,00 . .29/10/2012 .622,00 . .28/11/2012 .622,00 . .26/12/2012 .622,00 . .29/1/2013 .678,00 . .26/2/2013 .678,00 . .26/3/2013 .678,00 . .26/4/2013 .678,00 . .28/5/2013 .678,00 . .26/6/2013 .678,00 . .29/7/2013 .678,00 . .28/8/2013 .678,00 . .26/9/2013 .678,00 . .29/10/2013 .678,00 . .27/11/2013 .678,00 . .26/12/2013 .678,00 . .29/1/2014 .724,00 . .26/2/2014 .724,00 . .27/3/2014 .724,00 . .28/4/2014 .724,00 . .28/5/2014 .724,00 . .26/6/2014 .724,00 . .29/7/2014 .724,00 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com base no art. 270, do Regimento Interno do TCU; 9.7. aplicar a Genésio Almeida Vinente a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno do TCU; e 9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0260- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 261/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.881/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN). 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal. 4. Unidade jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), encaminhada pelo presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, para que este Tribunal realize auditoria com o objetivo de apurar "possíveis irregularidades administrativas, financeiras, operacionais e institucionais no âmbito da gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal c/c o art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, alínea b, da Resolução TCU 215/2008; 9.2. classificar a presente Solicitação do Congresso Nacional como solicitação de fiscalização, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, respeitado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da solicitação, contados da data da autuação dos presentes autos, em conformidade com o art. 15, inciso II, da citada resolução, com a prorrogação autorizada no subitem seguinte; 9.3. autorizar, nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução-TCU 215/2008, a prorrogação do prazo originalmente fixado em 180 dias, para o Tribunal atender integralmente a presente SCN, por mais 90 dias, a contar do vencimento do prazo original; 9.4. autorizar, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 240 do Regimento Interno do TCU, a realização de inspeção junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que sejam examinadas possíveis irregularidades administrativas, financeiras, operacionais e institucionais no âmbito da gestão da ECT, com vistas a subsidiar os trabalhos desta unidade para atender à demanda do Congresso Nacional; 9.5. autorizar a diligência, com fundamento nos arts. 157, caput, e 187 do Regimento Interno do TCU (RITCU), junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos/informações: 9.5.1. cópia do processo administrativo que tratou do contrato de confissão de dívida da ECT perante o Postalis, no valor de R$ 7,6 bilhões, com vista a cobrir déficit de plano de benefícios do fundo de pensão, apontando sua motivação, análises realizadas, valor de origem da circunstância motivadora, valor exato contratado e valores pagos; 9.5.2. os fundamentos que levaram a ECT a aprovar o valor do respectivo equacionamento do Postalis, apresentando estudos, análises e atas de reuniões e debates, em que teriam sido realizadas. Entre as análises a serem encaminhadas, destacar, entre outras, as realizadas para garantir a proporcionalidade entre a contribuição de patrocinadores e participantes; 9.5.3. sobre a existência de diretrizes, regras e procedimentos para avaliação das opções da ECT em relação a planos de equacionamento junto ao Postalis que o permita concluir de forma mais objetiva pela razoabilidade dos pressupostos adotados na avaliação do déficit sob a ótica do patrocinador, considerando seus riscos e vantajosidade, e auxiliar na decisão de que percentual/montante equacionar; 9.5.4. todos os repasses de verbas da ECT para o Postalis realizados em 2025, incluindo cópia de toda a documentação comprobatória e de fundamentação e suporte a esses dispêndios financeiros; 9.5.5. se os signatários de relatórios, notas, informações padronizadas e outros documentos que teriam sido utilizados no processo avaliação e aprovação do contrato de confissão de dívida e do equacionamento são participantes/beneficiários de planos junto ao Postalis, fornecendo listagem nominal e o plano a que é filiado; 9.5.6. caso a questão anterior seja positiva, que medidas mitigadoras adota em relação a potenciais conflitos de interesse da área técnica responsável pelas análises que subsidiam as decisões sobre a participação da ECT nos planos de equacionamento junto ao Postalis; 9.5.7. elaborar tabela contendo as seguintes informações sobre os contratos de prestação de serviços de advocacia vigentes em 2025: número do contrato, origem do contrato (número do certame, inexigibilidade etc.), nome do contratado, CNPJ do contratado, data da assinatura do contrato, data da vigência do contrato, valor do contrato e valor pago no exercício de 2025; 9.5.8. em relação aos contratos de maior valor, que representam, conjuntamente, 80% do total gasto com serviços advocatícios da ECT no período de janeiro a junho de 2025, disponibilizar acesso aos processos (SEI), tanto de contratação quanto de pagamento, abrangendo, neste último caso, os pagamentos realizados a partir de julho de 2024; 9.5.9. demais documentos/informações que julgar necessários; 9.5.10. designar interlocutor que conheça do assunto tratado neste tópico, com objetivo de dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.5.11. apresente/descreva metodologia, fluxo do processo e controles internos aplicados para avaliação de critérios técnicos estabelecidos pela Lei das Estatais, quais são estes critérios e como eles são aplicados; 9.5.12. apresente a justificativa para o aumento das despesas com patrocínio, especialmente considerando os resultados líquidos negativos crescentes entre os anos de 2022 e 2025; 9.5.13. informe se o único patrocínio de 2025 foi o referente ao projeto "Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas 2025"; 9.5.14. justifique a divergência entre as informações de patrocínio, publicidade e propaganda disponíveis nas Demonstrações Contábeis e aquelas disponível no site oficial dos Correios entre 2022 e 2025; 9.5.15. informe se houve recebimento e não entrega de donativos às vítimas da tragédia ocorrida em 2024 no Rio Grande do Sul, especificando volumetria desses itens, justificativas para a não entrega e a destinação alternativa implementada; 9.5.16. informe qual o número, localidade e tipo de agências fechadas e que ainda serão fechadas em 2025; 9.5.17. informe se há algum plano de reestruturação no qual o fechamento de agências se insere, se há estudos ou critérios para o fechamento das agências e quais são as justificativas para o fechamento de agências nos últimos 5 anos;