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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 191

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200191 191 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.18. esclareça quais foram as autorizações temporárias para transporte aéreo de baterias de íon lítio emitidas desde 2016 e se elas foram realizadas (ou não) em conformidade com as normas de segurança da Anac sobre o impedimento de embarque de artigos classificados como perigosos, bem como especifique os respectivos períodos de vigência e os respectivos responsáveis; 9.5.19. esclareça o valor do dano ao patrimônio dos Correios em razão do incêndio em avião da Total Linhas Aéreas que transportava cargas dos Correios, informando também os valores que a ECT já pagou e os valores a pagar; 9.5.20. informe se foram identificados os responsáveis dos Correios e se foi obtido o devido ressarcimento ao patrimônio dos Correios, especificando os valores já recebidos e os valores a receber, bem como informe o número do processo interno referente à questão e seu andamento; 9.5.21. informe se, nos últimos 5 anos, houve atrasos nos pagamentos aos fornecedores. Em caso afirmativo, se foi verificada alguma interrupção dos serviços por conta dos atrasos. Caso tenha havido interrupção, informar: quais serviços sofreram interrupção; qual o impacto dessa interrupção na qualidade da prestação dos serviços aos cidadãos; e quais medidas estão sendo previstas e implementadas para mitigar esse problema; 9.5.22. informe qual o prazo e a norma aplicável que fixa o referido prazo para divulgação de suas demonstrações contábeis trimestrais e anuais; 9.5.23. informe se houve eventual atraso nas demonstrações contábeis trimestrais e anuais referentes ao exercício de 2024 e apresente justificativas para eventuais atrasos; 9.5.24. apresente justificativa para a reclassificação do saldo do caixa e equivalente de caixa, bem como da conta de aplicações e de títulos e valores mobiliários, de 2021 e 2020, realizada pelas Demonstrações Contábeis de 2022, especificando se a classificação inicial ocorreu em conformidade com as normas contábeis e quais; 9.5.25. esclareça se houve (ou não) atrasos nos repasses ao Postal Saúde desde novembro de 2024, informando por mês: 1) valor total devido ao Postal Saúde; 2) valor total dos descontos nos contracheques dos empregados públicos; 3) valor total pago/repassado ao Postal Saúde; 4) valor total de juros, multa e correção monetária em razão de atrasos no pagamento/repasse ao Postal Saúde; e 5) valor total a pagar/repassar ao Postal Saúde; 9.5.26. apresente justificativas para os eventuais atrasos nos repasses ao Postal Saúde desde novembro de 2024, bem como plano de ação para eventuais valores a pagar/repassar; 9.6. autorizar a diligência, com fundamento nos arts. 157, caput, e 187 do RITCU, junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) para que, no prazo de vinte (vinte) dias, apresente os seguintes documentos/informações: 9.6.1. cópia de eventuais ações da Previc relacionadas ao contrato de confissão de dívida da ECT perante o Postalis, no valor de R$ 7,6 bilhões, com vista a cobrir déficit de plano de benefícios do fundo de pensão; 9.6.2. cópia do processo que tratou da análise e aprovação do equacionamento do déficit do Plano BD do Postalis implementado em 2023 e da publicação pela Previc das alterações regulamentares para o Plano BD, bem como de eventuais ações relacionadas ao acompanhamento do equacionamento; 9.7. autorizar a diligência, com fundamento nos arts. 157, caput, e 187 do RITCU, junto ao Postalis - Instituto de Previdência Complementar para que, no prazo de vinte (vinte) dias, apresente os seguintes documentos/informações: 9.7.1. cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2020 pelo Postalis, Correios e Previc, bem como de eventuais termos aditivos, pelo qual o Instituto se comprometeu a buscar alternativas para equacionar o déficit, evitando a liquidação do plano; 9.7.2. cópia do processo que tratou do equacionamento almejado pelo TAC, incluindo os estudos realizados para o equacionamento dos déficits do plano BD, bem como a aprovação da solução proposta por todas as instancias competentes até a publicação pela Previc das alterações regulamentares para o plano BD, informando como foi efetivamente implementado o plano de equacionamento no encerramento do exercício de 2023; 9.7.3. situação atual do referido plano de equacionamento e de eventuais alterações procedidas, apresentando possíveis estudos realizados a partir de sua implementação; 9.7.4. comprovação anual existente, prevista no art. 72 da Resolução Previc 23/2023, de que o plano de equacionamento de déficit apresenta resultados efetivos, e, em caso contrário, a adequação do plano, respeitando todas as condições regulatórias; 9.7.5. previsões normativas, fundamentos e critérios para o pagamento do décimo terceiro salário dos beneficiários dos planos do Postalis; 9.7.6. sobre a regularidade dos pagamentos do décimo terceiro salário dos beneficiários dos planos do Postalis, juntando documentação comprobatória que dá suporte às despesas; 9.7.7. relação de ações judiciais/administrativas existentes ou acordos que visaram recuperar valores de devedores do Postalis, informando o histórico de cada demanda até a situação atual; 9.7.8. os valores recuperados ou a recuperar mediante acordos com devedores do Postalis ou no âmbito de ações judiciais/administrativas existentes; 9.8. considerar a presente solicitação parcialmente atendida, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2018; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor do Senado Fe d e r a l . 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0261- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 262/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.181/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Carolina Vieira Campos Braulio (144184/OAB-MG), entre outros, representando a Abeta e Jean Claude Marc Razel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 4.784/2022- TCU-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 7.272/2022-TCU-1ª Câmara, que foi reformado pelos Acórdãos 10.922/2023-TCU-1ª Câmara e 13.773/2023-TCU-1ª Câmara e retificado pelo Acórdão 4.129/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, II, 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.784/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e de Jean Claude Marc Razel, dando-lhes quitação; e 9.4. comunicar esta deliberação à recorrente, a Jean Claude Marc Razel, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0262- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 263/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.380/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Monitoramento). 3. Embargantes: Carlos Pereira de Andrade (941.821.247-15), Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda. (29.426.335/0002-39), Ultrimagem Centro De Imagem Nuclear Integrada Ltda. (73.731.960/0002-86) e Swedenberger do Nascimento Barbosa (848.176.908-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Tatiane Antonio Moissinho (OAB/RJ 162.799) e Danielle Souza Gomes Pinheiro (OAB/RJ 123.707), representando a Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda. e a Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda.; Irma Cláudia do Nascimento Morais (Advogada da União), entre outros, representando Swedenberger do Nascimento Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 2.932/2025- TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Carlos Pereira de Andrade; Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda e Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Swedenberger do Nascimento Barbosa, para, no mérito, acolhê-los, de modo a excluir seu nome da presente relação processual, alterando o item 9.7 do Acórdão 2.932/2025-TCU-Plenário, nos seguintes termos: "9.7. comunicar ao Sr. Carlos Pereira de Andrade, ao Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva e às sociedades empresárias Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda., Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda., Centro Médico Santa Bárbara Sociedade Simples Ltda. e Helioclínica Ltda. (nome fantasia: Clínica Santa Irene, que foi autuado processo de Tomada de Contas Especial, ao qual está sendo apensado este processo e que os atos processuais subsequentes e a apreciação final da matéria se darão no novo processo, nos termos do art. 41, § 3º, da Resolução - TCU 259/2014;"; e 9.3. comunicar esta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0263- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 264/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.813/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Alessandra Farias de Oliveira Barboza (007141/OAB-PA) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Licitação 2025/14, conduzida pelo Banco do Brasil S.A. para a contratação de agências de marketing promocional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e considerá-la improcedente, dando por prejudicado o pedido de cautelar suspensiva; 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Banco do Brasil S.A .; 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0264- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 265/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.753/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há.