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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 192

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200192 192 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Deputado Federal Áureo Ribeiro, então 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC / C D ) requerendo informações acerca de investigações sobre eventual aquisição de cloroquina para o combate à Covid-19 em 2020, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 169, inciso II, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. levantar o sobrestamento da apreciação destes autos, determinado no item 9.5 do Acórdão 2.045/2022-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que a matéria objeto do Requerimento 58/2022 foi examinada por este Tribunal no âmbito do TC 022.765/2020-4, no qual foi exarado o Acórdão 2.629/2025-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do Acórdão 2.629/2025-TCU-Plenário, acompanhado da instrução acostada à peça 501 do TC 022.765/2020-4, e desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; 9.4. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional; e 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 266/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.349/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Embargante: Ministério de Minas e Energia (37.115.383/0001-53). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré- Sal Petróleo S.A - PPSA; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Lucas Barreto Ribeiro (186549/OAB-RJ), representando Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-sal Petróleo S.A - PPSA; Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140611/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Gabriel Gouveia Felix (Advogado da União) e Rogério Telles Correia das Neves (Advogado da União), representando o Ministério de Minas e Energia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Ministério de Minas e Energia em face do Acórdão 2.874/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 267/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.955/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Responsáveis: Betina Silva e Silva (539.626.722-49), Jairo André Ribeiro Sousa (383.401.002-20) e Willys Leal Costa (268.965.833-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iracema/RR. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rômulo Mendes Ruiz (395.574/OAB-SP), representando Jairo André Ribeiro Sousa, Município de Iracema/RR, Willys Leal Costa e Betina Silva e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos e materiais permanentes para unidades de saúde do Município de Iracema/RR com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) do munícipio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Município de Iracema/RR, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as providências abaixo e informe ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, os encaminhamentos inicialmente realizados, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 141/2012, art. 27, inc. I, c/c o entendimento do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário: 9.2.1. restitua aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) o montante de R$ 232.000,00, em valores atualizados, em razão da ocorrência de desvio dos recursos recebidos; e 9.2.2. restitua aos cofres do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Iracema/RR o montante de R$ 128.850,00, em valores atualizados, correspondente aos recursos do referido fundo utilizados pela municipalidade em equipamentos que não guardavam relação com o desempenho das atividades típicas de saúde; 9.3. aplicar a Jairo André Ribeiro Sousa e a Willys Leal Costa multa no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a Betina Silva e Silva multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.6. dar ciência ao Município de Iracema/RR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Pregões Presenciais 7/2018 e 1/2019: 9.6.1. violação do princípio de segregação de funções, pois a pregoeira foi responsável também pelo edital, em afronta à Lei 10.520/2002, art. 3º, incisos I e IV, ao Decreto 3.697/2000, arts. 5º e 14, ao Decreto 3.555/2000, art. 9 do Anexo I, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.381/2013-TCU-Plenário; 9.6.2. falhas na transparência e na publicidade dos atos da Prefeitura Municipal de Iracema/RR em razão de indisponibilidade de página na internet e da não disponibilidade de retirada do edital, impugnações, consultas via internet, telefone e e- mail, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37; Lei 8.666/1993, art. 3º; Lei 14.133/2021, arts. 5º, 7º, 8º; Lei 12.527/2011, arts. 3º, inciso I, e 8º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.458/2021, 585/2023, 1.778/2015, 93/2008, todos do Plenário do TCU; e 9.6.3. contratação das empresas E.R. Alves - ME (atual E.R. Alves e Cia Ltda.) e J.P.L. da Silva Ltda. no Pregão Presencial 18/2017 e na Dispensa Emergencial 44/2018, respectivamente, sem que houvesse autorização da Anvisa para distribuição de medicamentos, em afronta ao Decreto 10.024/2019, art. 19, inciso II; à Lei 8.666/1993, art. 30, incisos I e IV; à Lei 6.360/1976, arts. 1º e 2º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 189/2021-TCU-Plenário; 9.7. encaminhar cópia desta decisão ao denunciante, aos responsáveis, ao Município de Iracema/RR, ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República em Roraima; 9.8. encaminhar cópia desta decisão à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), bem como das instruções dos autos (peças 6, 22, 59, 86, 111 e 193), da denúncia tarjada (peça 2) e seu recebimento no Processo 1004900-53.2020.4.01.4200, o qual tramita na Justiça Federal da 1ª Região (peças 131-132), além dos documentos constantes da peça 98 (papéis de trabalho da auditoria da CGU), a fim de que adotem as medidas que entenderem necessárias; e 9.9. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 268/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.982/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Hudson Carlyle Santos Batista (903.758.238-91); Rosangela da Cunha Alves Carlyle (315.611.602-53) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Peterson Luiz Rovai (OAB/SP 415.350) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Hudson Carlyle Santos Batista e Rosangela da Cunha Alves Carlyle contra o Acórdão 625/2025-Plenário, que julgou as suas contas irregulares, imputando-lhes débito, aplicando-lhes multa proporcional ao dano ao erário e inabilitando-os para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão, em razão de fraude na concessão de benefícios previdenciários; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Procuradoria da República no estado de São Paulo. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 269/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.176/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72); Marcelo José Beltrão Pamplona (207.248.702-10) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Emanuel Claudio Tavares Araújo (OAB/PA 017.343), representando Antônio Maria Barros de Almeida 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Marcelo José Beltrão Pamplona e de Antônio Maria Barros de Almeida, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS ao Município de Santa Cruz do Arari/PA , para a aquisição de uma Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF), cuja irregularidade foi caracterizada pela não consecução dos objetivos pactuados por intermédio do Convênio 779776/2012, por não ter alcançado sua funcionalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III; e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Marcelo José Beltrão Pamplona e de Antônio Maria Barros de Almeida, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .04/11/2015 .1.851.661,00 . .10/07/2018 .157.641,56