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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 193

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200193 193 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Marcelo José Beltrão Pamplona e Antônio Maria Barros de Almeida, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar individualmente a Nicolau Eurípides Beltrão Pamplona, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 270/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.950/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Caixa Econômica Federal; Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Ministério das Cidades 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Fabio Guimarães Haggstram (OAB/RS 58.623), Guilherme Lopes Mair (OAB/SP 241.701) e Gislene Sampaio Fernandes André (OAB/DF 27.808), representando Caixa Econômica Federal 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada para verificar a efetividade, a adequação e a eficiência dos processos de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) realizados pela Caixa Econômica Federal (Caixa); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, V, 239, II, e 250, III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CCFGTS) que: 9.1.1. ao avaliar as propostas orçamentárias, analise as iniciativas do Ministério das Cidades (MCid) voltadas a tornar mais atrativo o investimento em saneamento básico, com ênfase nas regiões norte e nordeste, que apresentam os maiores déficits de serviços de esgotamento sanitário e tratamento de esgotos, bem como em outras regiões com carência de serviços públicos de saneamento básico; 9.1.2. ao avaliar as propostas orçamentárias, analise as iniciativas do MCid voltadas a tornar mais atrativo o investimento em infraestrutura urbana nas cidades e nas regiões metropolitanas; 9.2. recomendar ao Ministério das Cidades (MCid) que: 9.2.1. identifique as causas da baixa execução orçamentária na área de saneamento básico e apresente soluções para assegurar a plena execução do orçamento destinado a essa área; 9.2.2. identifique as causas da baixa execução orçamentária na área de infraestrutura urbana e apresente soluções para alcançar a plena execução do orçamento destinado a essa área; 9.2.3. realize estudos de revisão dos programas de apoio (Pró-Moradia, FIMAC e Carta de Crédito Associativa) - inclusive a própria viabilidade de se manter tais programas ativos, dada a baixa demanda -, com o objetivo de aprimorar ou simplificar o portfólio de produtos oferecidos, adequando os financiamentos disponibilizados pelo FGTS à realidade da demanda, visando a maior efetividade na aplicação dos recursos e melhor alinhamento às necessidades habitacionais da população, com posterior envio desses estudos ao CCFGTS para avaliação; 9.2.4. no processo de elaboração das propostas de orçamento, considere os resultados dos indicadores estabelecidos na nova metodologia de avaliação dos programas do FGTS, descrita na Resolução CCFGTS 881/2018; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Fe d e r a l ; 9.4. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0270- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 271/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.760/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda. (07.095.509/0001-04); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72); Otto Zittlau (288.194.469-87); Strata Engenharia Ltda. (38.743.357/0001-32) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: Newton Fernando Fontanez (OAB/MT 24.406), Laila Emediana de Oliveira Allemand (OAB/MT 12.272) e outros, representando Otto Zittlau; Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF 20.449), representando Strata Engenharia Ltda.; José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (OAB/MT 5.959), representando Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda.; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760), representando Orlando Fanaia Machado 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada para apurar indícios de superfaturamento nos serviços de restauração e melhoramento da BR- 158/MT, executados no âmbito do Convênio 82/2007-01, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Município de Nova Xavantina/MT; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 207 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 julgar regulares as contas de Orlando Fanaia Machado, Otto Zittlau, Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Strata Engenharia Ltda., dando-lhes quitação plena; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Dnit. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0271- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 272/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.244/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da carteira de desinvestimentos da Petróleo Brasileiro S.A., no biênio de 2023-2024, em atenção ao item 9.6.1 do Acórdão 442/2017-TCU-Plenário, que determinou que fossem identificados, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, os projetos que devessem ser objeto de fiscalização específica, após deliberação do Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar que, com base no escopo definido, nas limitações e nos testes aplicados no Acompanhamento da Carteira de Desinvestimentos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), para aferir a aderência dos procedimentos dos processos decisórios às Sistemáticas de Desinvestimentos, de Aquisições e de Parcerias, até o momento, não há óbices por parte do TCU quanto aos procedimentos adotados pela Petrobras nos projetos analisados no presente acompanhamento; 9.2. manter o sigilo do relatório técnico à peça 95, bem como das demais peças destes autos classificadas originalmente como sigilosas, de modo que a concessão de vistas e cópias seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes; 9.3. considerar, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, e nas disposições da Portaria-Segecex 27/2009, integralmente cumpridas as determinações e em implementação a recomendação do Acórdão 974/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; 9.4. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, considerando terem sido alcançados os objetivos desta ação de controle, encerrar o presente processo, após a realização das comunicações pertinentes. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0272- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 273/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC-021.547/2025-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargante: Ideia Construtora e Soluções Ltda. (CNPJ 09.280.485/0001-99) 4. Unidade: Município de Águas Belas/PE 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Ideia Construtora e Soluções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Ideia Construtora e Soluções Ltda. em face do Acórdão 3.021/2025-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu de representação formulada pela ora embargante, considerando-a improcedente e negando o pedido de cautelar, neste processo que trata de possíveis irregularidades no curso da Concorrência Eletrônica 6/2025, promovida pelo Município de Águas Belas (PE), cujo objeto é a construção de uma escola no valor de R$ 6.274.322,48, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Ideia Construtora e Soluções Ltda.; 9.2. notificar a embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0273- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 274/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.271/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26); Congresso Nacional (vinculador); KL Serviços de Engenharia S.A (06.022.644/0001-67); OAS Engenharia e Construção S.A. (18.738.697/0001-68); OCC Construções e Participações S/A (09.296.159/0001-70). 3.2. Responsável: Marcelo Andrade Moreira Pinto (008.261.025-81). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.