DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200194 194 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Alexandre Haguenauer (173383/OAB-RJ), representando OCC Construções e Participações S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), no âmbito do Plano de Fiscalização de Obras de 2025 (Fiscobras 2025), com o objetivo de avaliar a conformidade da contratação das obras de implantação da Adutora do Agreste Potiguar no Estado do Rio Grande do Norte, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) de que: 9.1.1. para que a execução contratual seja considerada hígida, é necessário haver regular previsão orçamentária para execução do empreendimento, a cada exercício financeiro, em conformidade com o art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, que condicionam a realização de despesas e a assunção de obrigações à prévia autorização legislativa; 9.1.2. em razão do caráter discricionário e da variabilidade interanual das emendas parlamentares, sua utilização não oferece previsibilidade suficiente para o custeio de obras de grande porte e longa duração, devendo a programação orçamentária fundamentar-se, prioritariamente, em dotações regulares do orçamento fiscal da União, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tratam das exigências para despesas de duração continuada; 9.1.3. a inclusão de empreendimentos na carteira do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), embora constitua diretriz política relevante, não substitui a exigência constitucional de prévia aprovação dos recursos públicos pelo Congresso Nacional por meio das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), nos termos dos arts. 165, §§1º e 4º, e 167 da Constituição Federal de 1988, sendo o PAC instrumento de priorização de investimentos que deve ser materializado nos instrumentos formais de planejamento orçamentário; 9.1.4 a falta de clareza e uniformidade nas cláusulas editalícias relativas aos critérios de qualificação econômico-financeira contraria o art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, devendo os editais de licitação estabelecer requisitos objetivos, inequívocos e proporcionais ao objeto licitado, de modo a minimizar riscos jurídicos e assegurar a competitividade do certame; e 9.1.5. as inconsistências na planilha orçamentária referencial da obra, ainda que identificadas na fase de projeto básico, devem ser corrigidas previamente ao início da execução contratual, a fim de evitar desequilíbrios econômico-financeiros decorrentes de futuros aditivos ou superfaturamentos decorrentes de medições de itens com sobrepreço durante a execução, em observância ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016; 9.2. recomendar à Codevasf, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que revise e amplie os estudos de viabilidade econômica para empreendimentos de infraestrutura hídrica de grande porte, de modo a incorporar a avaliação de alternativas estratégicas diversas para solução do problema, além de realizar análises detalhadas do valor público gerado, dos riscos e benefícios, para garantir a sustentabilidade financeira de longo prazo, promovendo decisões mais embasadas e alinhadas às diretrizes voltadas para o aprimoramento da qualidade dos projetos de infraestrutura no país, a exemplo do teor da publicação "Estruturação de propostas de investimento em infraestrutura: modelo de cinco dimensões - adaptação do five case model para o contexto brasileiro" e do documento intitulado "Manual de Análise Socioeconômica de Custo-Benefício para Projetos de Infraestrutura Hídrica"; bem como o atendimento aos princípios de eficácia, equidade e sustentabilidade, em observância aos arts. 37 e 165, § 15, da Constituição Federal de 1988, e aos arts. 31 e 42, VIII, da Lei 13.303/2016; 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com fulcro nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, a acompanhar as providências adotadas pela Codevasf para execução da Adutora do Agreste Potiguar, em especial o atendimento aos comandos exarados nos itens 9.1 e subitens deste Acórdão; 9.4. informar o Congresso Nacional, por meio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e de seu Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (COI), acerca do teor deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, em atendimento à solicitação formulada no Relatório 2/COI/CMO, de 2025; e 9.5. informar a Codevasf e o consórcio Agreste Potiguar sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0274- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 275/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.312/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Pedido de reexame (em Acompanhamento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: André Bulhões Machado (66483/OAB-DF), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra o Acórdão 386/2025-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, neste processo de fiscalização acerca da aderência dos normativos da ANTT à Lei de Concessões, particularmente no que tange a repercussões na Tarifa Básica de Pedágio decorrentes de inexecuções contratuais em rodovias concedidas à iniciativa privada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela ANTT e, no mérito, dar- lhe provimento parcial, para alterar a redação do 1.6.2. do Acórdão 386/2025-Plenário, com acréscimo de esclarecimento, nos seguintes termos: "1.6.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, considerando que a redação do art. 82 do Regulamento de Concessões Rodoviárias 3 (RCR 3), aprovado por intermédio da Resolução-ANTT 6.032, de 21/12/2023, e publicado no DOU, Seção 1, de 26/12/2023, violou a prescrição estampada nos artigos 9º, § 4,º e 23, parágrafo único, da Lei 8.987/1995, no sentido de que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão deve ser concomitante à alteração que o afetou, que se abstenha de parcelar ou postergar o impacto decorrente do recomposição do equilíbrio econômico- financeiro referente às inexecuções contratuais, bem como que altere a redação do art. 82 da Resolução-ANTT 6.032/2023, para contemplar essas vedações, sem prejuízo de esclarecer que a determinação não impede ou inviabiliza o tratamento de situações excepcionais de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão por parte da Agência, desde que as peculiaridades do caso estejam devidamente registradas no processo administrativo e as medidas tomadas sejam proporcionais e adequadas ao caso concreto;" 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0275- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 276/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.833/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Rodrigo Macias de Oliveira (28873/OAB-DF), representando Telefonica Brasil S.a.; Carlos Eduardo de Faria Franco (109523/OAB-RJ), Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira (195676/OAB-SP) e outros, representando Tim S/a; Heloisa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (344764/OAB-SP), Tomas Filipe Schoeller Borges Ribeiro Paiva (290020/OAB-SP) e outros, representando Telcomp - Associacao Brasileira das Prestadoras de Servicos de Telecomunicacoes Competitivas; Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (112208/OAB-SP), Derick de Mendonça Rocha (48345/OA B - D F ) e outros, representando Claro S.a.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização referentes à licitação a ser promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para outorga de autorizações de uso das subfaixas de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que não foram detectadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o prosseguimento do certame e a publicação do edital de licitação, nos termos da minuta analisada; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nas próximas precificações para licitações e renovações de outorga de uso de espectro de radiofrequências, avalie a conveniência e a oportunidade de adotar mecanismos de regulação assimétrica na precificação que permitam estabelecer diferenciação no preço mínimo de maneira compatível com os diferentes perfis dos agentes econômicos, de modo a: 9.2.1. assegurar barreiras de entrada reduzidas, sempre que necessário, para novos entrantes ou prestadoras regionais que busquem ascensão ao mercado de telefonia móvel pleno e venham a incorrer em custos elevados de implantação de infraestrutura básica, em atendimento aos arts. 2º, inciso III, 6º e 19, inciso XXXII, da Lei Geral de Telecomunicações; e 9.2.2. garantir a justa valoração do bem público quando ofertado a agentes com Poder de Mercado Significativo (PMS) e com rede móvel consolidada, consoante preconizado pela jurisprudência deste Tribunal; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nas próximas licitações e renovações de outorga de uso de espectro de radiofrequências sub-1 GHz, como a faixa de 700 MHz, avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer compromissos voltados para a ampliação da cobertura 5G nas áreas rurais, com foco no provimento de suporte adequado aos avanços da agricultura de precisão e do uso de veículos e equipamentos autônomos no agronegócio; 9.4. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o envio de minuta de edital de licitação ao TCU ainda não aprovada em definitivo pelo seu Conselho Diretor afronta o art. 3º da Instrução Normativa-TCU 81/2018; 9.5. autorizar, desde já, o monitoramento do subitem 9.2 supra, bem como o prosseguimento do monitoramento do subitem 9.2.5.4 do Acórdão 2.032/2021-TCU- Plenário; 9.6. informar a Anatel e o Ministério das Comunicações quanto ao teor desta decisão; 9.7. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 277/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.601/2019-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada sobre a gestão do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.1.1. institua normas de gestão do Fundaf e de suas subcontas especiais que orientem a elaboração e a publicação de relatórios de gestão específicos do fundo a fim de assegurar efetivo controle e transparência na aplicação dos recursos, em cumprimento ao Decreto 2.037/1996, art. 2º, inciso III; Decreto 98.135/1989, art. 2º, inciso III; Decreto 9.203/2017, art. 3º, inciso VI; e Lei 4.320/1964, arts. 71 e 74;