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Diário Oficial da União · 12/02/2026 · pág. 195

DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 278/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.995/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM/SC). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de suposto exercício de atribuições finalísticas próprias de servidores públicos efetivos por empregado ocupante unicamente de cargo em comissão, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM/SC), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. orientar que a unidade competente providencie a regularização das informações cadastrais do processo no sistema, bem como cópia do documento original, tarjando quaisquer sinais que possam identificar o denunciante, consoante prescreve o art. 104, §2º, da Resolução TCU 259/2014; 9.3. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108 da Resolução TCU 259/2014, e das peças classificadas como sigilosas em razão de conterem informação relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, com fundamento no art. 31, § 1º, I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); 9.4. dar ciência da presente deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM/SC); e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278- 03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 279/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 040.044/2023-8 (processos conexos: TC 019.309/2019-8 e TC 029.924/2021-9). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento das determinações dirigidas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio do Acórdão 2234/2023-Plenário, atinentes à análise das prestações de contas em atraso e ao envio das tomadas de contas especiais a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar integralmente cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.2.3, 9.2.5, 9.2.8, 9.2.9, 9.2.10 e 9.2.11 do Acórdão 2234/2023-Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.2.1, 9.2.6 e 9.2.7 do Acórdão 2234/2023-Plenário; 9.3. considerar não cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 2234/2023-Plenário; 9.4. com fundamento nos arts. 2º, inciso I, 36 e 37 da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, apensar o presente processo ao TC 020.599/2025-0 (rel. Min. Augusto Nardes), para o prosseguimento do monitoramento conjunto dos feitos, tendo em vista a conexão material de ambos; e 9.5. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para conhecimento. 10. Ata n° 3/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-03/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 280/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.280/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Mineração (ANM), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Ministério das Comunicações (MCom), Ministério de Minas e Energia (MME) e Secretaria de Orçamento Federal (SOF) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o relatório da auditoria operacional realizada na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e na Agência Nacional de Mineração (ANM), com o objetivo de avaliar a adequação da estrutura organizacional, da gestão e dos resultados obtidos dessas agências, analisando aspectos como o orçamento, a força de trabalho, as atribuições, a composição da diretoria e a agenda regulatória; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno e nos arts. 4º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República que, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO), o Ministério de Minas e Energia (MME), o Ministério das Comunicações (MCom), o Ministério dos Transportes (MT), o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), o Ministério da Cultura (MinC), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Mineração (ANM), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Agência Nacional de Águas (ANA), a Agência Nacional do Cinema (Ancine) e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 180 dias, apresente plano de ação a este Tribunal para efetivar a autonomia financeira dessas agências reguladoras federais, como preconiza o art. 3º da Lei 13.848/2019, observando- se a legislação fiscal e orçamentária vigente; 9.2. recomendar à Junta de Execução Orçamentária do Ministério da Fazenda (JEO/MF) e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO) que, em articulação com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Mineração (ANM), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Agência Nacional de Águas (ANA), a Agência Nacional do Cinema (Ancine) e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aperfeiçoem a definição do referencial monetário dessas agências, adotando as seguintes diretrizes: 9.2.1. envio prévio e em prazo suficiente pelas agências, para análise da JEO/MF e da SOF/MPO, da projeção de suas necessidades orçamentárias, com base no planejamento quadrienal alinhado às diretrizes do Plano Plurianual (PPA); 9.2.2. informação pela SOF/MPO do referencial monetário a ser considerado no período em prazo suficiente para a adequação pelas agências; 9.2.3. caso o referencial monetário seja inferior à necessidade orçamentária apresentada previamente, definição pela JEO/MF, em conjunto com as respectivas agências interessadas, do modo pelo qual elas poderão realizar suas atividades essenciais, respeitando a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 3º da Lei 13.848/2019; e 9.2.4. consideração, nesses procedimentos, da boa prática experimentada no processo orçamentário da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), respaldada pelo subitem 9.5 do Acórdão 749/2017-Plenário, que assegurou previsibilidade na execução de ações essenciais da agência, como a fiscalização e a atualização regulatória; 9.3. determinar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO) e à Junta de Execução Orçamentária do Ministério da Fazenda (JEO/MF) que, enquanto o plano de ação de que trata o subitem 9.1 não for apresentado, quando o referencial monetário do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) fixar dotação abaixo da solicitada pelas agências reguladoras, demonstre que as dotações disponibilizadas no PLOA são suficientes para fazer frente às despesas de custeio e de fiscalização essenciais da respectiva agência; 9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que, em articulação com a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério de Minas e Energia (MME), o Ministério das Comunicações (MCom), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Mineração (ANM), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sejam disciplinadas as regras quanto à indicação de lista de substituição para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das agências, aos requisitos e critérios de escolha dos seus ocupantes e ao sistema de rodízio, previstos no art. 10 da Lei 9.986/2000, de modo a uniformizar os procedimentos de escolha em todas as agências; 9.5. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que: 9.5.1. aperfeiçoem a metodologia de dimensionamento da força de trabalho com base na Portaria SE-DGG/ME 7.888/2022, avaliem os resultados e, em conjunto com o Ministério de Minas e Energia (MME) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), elaborem plano de ação para adequar os quadros de servidores aos resultados dos estudos, considerando as suas condições orçamentárias e da União;