DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200200 200 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO ACÓ R DÃO Processo Ético-Disciplinar nº 003/2024. Representante: Ana Karolina Cardozo Duarte. Representado: M. N. S. - Advogado: Francisco Rafael Mariano Sales - OA B / C E 43.180. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 16 de abril de 2025, ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, com fundamento no art. 17 da Lei nº 6.316/75, pela imposição da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 12 (doze) meses. THIAGO BRASILEIRO DE VASCONCELOS Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 16, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos de Sindicâncias e Processos Ético- Profissionais do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão e revoga a Resolução CRMMA nº 10/2023, Resolução CRMMA nº 03/2024, Resolução CRMMA nº 07/2025. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, considerando as deliberações tomadas na 1º Sessão Plenária Ordinária, realizada em 20 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão terá a seguinte composição: Câmaras de Sindicâncias e Processos Ético- Profissionais. § 1º As câmaras de julgamento de Sindicâncias serão divididas em: I- Primeira câmara; II- Segunda câmara; III- Terceira câmara; IV- Quarta câmara. § 2º As câmaras de julgamento de Processos éticos serão divididas em: I- Primeira câmara; II- Segunda câmara; III- Terceira câmara; IV- Quarta câmara. Art. 2º O pleno, composto por todos os conselheiros efetivos, será presidido pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. § 1º Em caso de necessidade, por convocação da Presidência ou da Corregedoria, o conselheiro suplente poderá substituir o conselheiro efetivo na sessão de julgamento da câmara ou do pleno. § 2º Havendo necessidade, poderá ser convocada câmara extraordinária para reunião com a finalidade de julgamento de sindicâncias e PEPs. § 3º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para a reunião extraordinária, este será substituído por outro conselheiro efetivo ou suplente, convocado pela Corregedoria. Art. 3º As Câmaras de Sindicâncias serão compostas por 10 (dez) conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento. § 1º Quando houver empate de votos em um julgamento de sindicâncias, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva). § 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras de sindicância a presença de 6 (seis) de seus membros. § 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras. Art. 4º As Câmaras de Processos Éticos serão compostas por 12 (doze) conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento. § 1º Quando houver empate de votos em um julgamento de processo ético, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva). § 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras de processo ético a presença de 7 (sete) de seus membros. § 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras. Art. 5º Os PEPs serão distribuídos às câmaras pela Corregedoria, a qual indicará o Instrutor e Relator. Art. 6º As câmaras e o pleno reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CRM-MA nº 10/2023, nº 03/2024 e nº 07/2025, esta última publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2025, Seção 1, página 128. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO CREFITO-2 Nº 422, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, em sua 546ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 13/01/2026, deliberou, por unanimidade, no âmbito do Processo Administrativo nº 2025/000025, pela manutenção da suspensão cautelar do exercício profissional da fisioterapeuta B A M de A C, CREFITO nº *** 732-F, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o julgamento final do processo, o que ocorrer primeiro. Após análise do conjunto probatório, especialmente do material audiovisual constante dos autos, o Plenário deliberou, por unanimidade, pela manutenção da suspensão cautelar do exercício profissional da referida fisioterapeuta, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o julgamento final do processo ético-disciplinar, o que ocorrer primeiro, por permanecerem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que justificam a medida, de natureza preventiva. Determinou-se, ainda, a intimação das partes e o regular prosseguimento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, registrando-se que o Ministério Público já foi oficiado quanto aos fatos apurados. DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA Diretora-Secretária