DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nestas condições, entende o Plenário que houve identificação de infração ética na conduta da denunciada e decide pela aplicação de multa de 05 (cinco) anuidades, censura e suspensão do registro profissional por 90 (noventa) dias. Desta Decisão caberá recurso para o Conselho Federal de Enfermagem, COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência desta. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho CARLA OLIVEIRA SHUBERT Relatora DECISÃO COREN/RJ Nº 1.314, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Trata-se de processo ético instaurado em face do profissional de enfermagem, Edney Silveira da Silva, Coren/RJ n° 823775-TE, referente a fato ocorrido no Hospital Geral de Gaurus. Vistos, relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos, decidem os membros do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que foram encontradas provas suficientes e contundentes contra o denunciado Edney Silveira da Silva, Coren/RJ n° 823775-TE, houve infração cometida prevista na Resolução COFEN no 564/17 aos artigos 26, 61 e 90 conforme parecer da relatora. Nestas condições, entende o Plenário que houve identificação de infração ética na conduta da denunciada e decide pela aplicação de advertência verbal, pagamento de multa de 2 (duas) anuidades e censura. Desta Decisão caberá recurso para o Conselho Federal de Enfermagem, COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência desta. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ÉRICA BARBOSA MONTEIRO PEREIRA Relatora CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 49, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 050/2024, e homologação pela Decisão Cofen nº 203/2024, e; Considerando a Decisão Coren-SC nº 014/2025, homologada pela Decisão Cofen nº 059/2025 que trata o pagamento de diária, passagem, auxílio representação e jeton no âmbito do Coren-SC e dá outras providências; Considerando a Resolução Cofen nº 706/2022, alterada Pela Resolução Cofen nº 758/2024 que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; Considerando o Art. 18A do Regimento Interno do Coren-SC que define a aplicação das mesmas regras de funcionamento do Plenário do Coren-SC às Câmaras de Ética; Considerando a necessidade de estabelecer um critério de pagamento fixo para atividades de conciliação e ajustamento de conduta, que envolvam análise e estudo prévio, de forma a garantir uma retribuição justa e isonômica pelo tempo dispendido na realização do trabalho; Considerando, por fim, a deliberação da 654ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-SC; , decidem: Art. 1º Alterar o § 3º do Art. 17 da Decisão Coren-SC N. 014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° Por atividades correlatas compreendem-se as sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, emissão de pareceres, realização de conciliação ou ajustamento de conduta exitosas, notas técnicas, capacitações e palestras. Art. 2º Os incisos II e X do Art. 20 da Decisão Coren-SC n° 014/2025 passam a vigorar com a seguinte redação: I - No caso de parecer de admissibilidade, realização de conciliação ou ajustamento de conduta exitosas, ficarão vinculados à designação pela Coordenação da Câmara de Ética, dentre os membros já nomeados pela Presidência, e o parecer deliberado na Reunião da respectiva Câmara de Ética X - Para elaboração de parecer (admissibilidade, recursal, administrativo, técnico, opinativo ou relativos às comissões de ética), bem como para a realização de conciliação ou ajustamento de conduta exitosa, será pago o valor de 1 (um) auxílio representação descrito no Anexo I desta Decisão. Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 59, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024, CONSIDERANDO as atribuições outorgadas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pela Lei N 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, ou a que sobrevier, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, alterada pela Resolução Cofen 758/2024, ou a que sobrevier, que aprova o Código de Processo Ético-do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 782/2025, ou a que sobrevier, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT); CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 792/2025, ou a que sobrevier, que normatiza a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) nas instituições com Serviços de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, em âmbito regional, os critérios, competências, funcionamento e organização das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética de Enfermagem, eleitos ou designados, conforme estabelecido nesta Decisão, desempenham suas atividades em caráter honorífico e prestam serviços relevantes à enfermagem de sua instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1385ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2025, decide: Art. 1º Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as instituições que tenham o Serviço de Enfermagem e seu quadro de profissionais formado por Enfermeiros (as), Obstetrizes, Técnicos (as) e Auxiliares de Enfermagem ou, ainda, exclusivamente por Enfermeiros (as) ou Obstetrizes. Art. 2º Adotar o Regulamento das Comissões de Ética de Enfermagem, como parte integrante da presente Decisão. Art. 3º Revoga-se a Decisão Coren-SP DIR/014/2018. Art. 4º Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo Coren-SP. Art. 5º A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 72 - Processo Nº E-1040/2024. Profissional: W. C. F. (CRF 7355). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade. Nº 73 - Processo Nº E-1056/2024. Profissional: L. F. (CRF 5242). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade. Nº 76 - Processo Nº E-0962/2024. Profissional: F. D. G. (CRF 20027). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 77 - Processo Nº E-1057/2024. Profissional: C. da R. dos R. (CRF 10622). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 87, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Nº E-1076/2025. Profissional: R. S. K. K. (CRF 2005). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 3 (três) salários mínimos. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 92 - Processo Nº E-1075/2025. Profissional: C. K. M. (CRF 8118). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 3 (três) salários mínimos. Nº 94 - Processo Nº E-1062/2024. Profissional: J. A. R. S. (CRF 3590). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho DECISÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 RECURSO AO CFF DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF-SC, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 3.820/1960, torna público para conhecimento do interessado e em cumprimento ao princípio da publicidade, o resultado do recurso ao CFF referente a Processo Ético-Disciplinar, nos seguintes termos: ACÓRDÃO nº 2565/2025. Processo 25.0.000007671-9 - Recurso Ético. Recorrente: Pollyanna Saraiva Lourenço de Souza. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Egberto Feitosa Filho. Processo Ético-Disciplinar. Omissão na comunicação de baixa de responsabilidade técnica após rescisão contratual. Descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 8º, §2º, da Resolução CFF nº 724/2022. Manutenção indevida de vínculo ativo como responsável técnica sem exercício efetivo da função. Violação aos deveres éticos previstos nos arts. 12 e 14 do Código de Ética Farmacêutica. Responsabilidade configurada. Penalidades de advertência sem publicidade e multa de um salário mínimo. Proporcionalidade e adequação da sanção. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito negar-lhe provimento mantendo-se decisão do órgão regional, nos termos do voto do relator. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho