DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 3º e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de dezembro de 2025. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RI B E I R O, Presidente da Sessão; FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000550.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.531-061/2019) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Adriano Haddad Brandao - CRM/SP nº 94.982 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos 2º e 3º apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência), 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência), 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência), 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de janeiro de 2026. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000572.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000059/2021) 1ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Carla Alexandra Rivas Zagoury - CRM/RS nº 21.989 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000585.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000067/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Bonanza Machado Brito - CRM/BA nº 14.684 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1.974/11, art. 3°, alíneas "e" e "f"), 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de dezembro de 2025. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 1/2026 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA PA SUAP Nº 0510019.00000001/2026-62 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REGISTRO DE 6 (SEIS) MEMBROS DA CHAPA "VOZES DO FUTURO" RECORRENTES: Luciana do Amaral Gurgel Galeb Carvalho (CRMV-PR 6294), Cristiano Koenig de Castro (CRMV-PR 1331-ZP), Eros LuiZ de Souza (CRMV-PR 4432), Luiz Felipe Ximenes (CRMV-PR 4697), Janaína Hammerschmidt Braz (CRMV-PR 8642) E Ana Laura Pinto D'Amico Fam (CRMV-PR 8023) PROCURADOR: RICARDO CARVALHO (OAB-PR 37.228) PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PR (CER/CRMV-PR) CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.-VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV-RN Nº 0307) EMENTA: Eleições do CRMV-PR. Recurso contra decisão que indeferiu o registro de 6 (seis) candidatos por não apresentação de documentos. Conhecimento e não provimento. 1. A Resolução nº 1298/2019 define em seus artigos 15 e seguintes as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade e exige no art.19 a apresentação da documentação tendente e voltada à demonstração da plenitude dos direitos profissionais, civis e políticos dos candidatos. 2. É a exibição tempestiva de todos esses documentos que permite aos órgãos do processo eleitoral verificar se os candidatos têm interesse em participar do pleito, a identificação da chapa pela qual os candidatos pretendem concorrer e se os candidatos estão aptos à disputa eleitoral. 3. Conforme a organização e divisão judiciárias no estado do Paraná (lei estadual nº 14.277/2003), os diferentes e distintos Ofícios Distribuidores de Curitiba possuem atribuições que impõem a necessidade de exibição de certidões cíveis e criminais por eles expedidas, cuja inobservância acarreta o indeferimento do registro de candidatura. 4. Ante o não provimento do recurso que pretendia o deferimento de registro de candidatura e o impacto na definição dos cargos da chapa, necessária a oportunização de prazo para adequação e distribuição dos cargos entre os candidatos remanescentes. 5. Fundamento: art.17, III, e, art. 19, II, §§1º e 2º, e art.20 da Resolução CFMV nº 1298/2019 c/c art.233 da Lei estadual nº 14.277/2003. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 66ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 10/2/2026, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento e, assim, manter o indeferimento do registro de candidatura de Luciana do Amaral Gurgel Galeb Carvalho (CRMV-PR 6294), Cristiano Koenig de Castro (CRMV-PR 1331-ZP), Eros Luiz de Souza (CRMV-PR 4432), Luiz Felipe Ximenes (CRMV-PR 4697), Janaína Hammerschmidt Braz (CRMV-PR 8642) e Ana Laura Pinto D'Amico Fam (CRMV-PR 8023). Como consequência, deve o candidato a Vice-Presidente (Carlos Alberto de Andrade Bezerra, CRMV-PR nº 3074) ser notificado para, no prazo de 48 horas, apresentar a nova composição da Chapa, vedado o ingresso de novos membros, nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 2/2026 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA PA SUAP Nº 0510019.00000002/2026-53 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REGISTRO de 1 (um) membro DA CHAPA "UNIÃO EM AÇÃO" RECORRENTES: Fabiana dos Santos Monti (CRMV-PR 12502) e Adolfo Yoshiaki Sasaki (CRMV-- PR 5357) PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PR (CER/CRMV-PR) CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.-VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV-RN Nº 0307) EMENTA: Eleições do CRMV-PR. Recurso contra decisão que indeferiu o registro de 1 (um) candidato por não apresentação de documentos. Conhecimento e não provimento. 1. A Resolução nº 1298/2019 define em seus artigos 15 e seguintes as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade e exige no art.19 a apresentação da documentação tendente e voltada à demonstração da plenitude dos direitos profissionais, civis e políticos dos candidatos. 2. É a exibição tempestiva de todos esses documentos que permite aos órgãos do processo eleitoral verificar se os candidatos têm interesse em participar do pleito, a identificação da chapa pela qual os candidatos pretendem concorrer e se os candidatos estão aptos à disputa eleitoral. 3. Conforme a organização e divisão judiciárias no estado do Paraná (lei estadual nº 14.277/2003), os diferentes e distintos Ofícios Distribuidores de Curitiba possuem atribuições que impõem a necessidade de exibição de certidões cíveis e criminais por eles expedidas, cuja inobservância acarreta o indeferimento do registro de candidatura. 4. Fundamento: art.17, III, e, art. 19, II, §1º, e art.20 da Resolução CFMV nº 1298/2019 c/c art.233 da Lei estadual nº 14.277/2003. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 66ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 10/2/2026, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento e, assim, manter o indeferimento do registro de candidatura de Fabiana dos Santos Monti (CRMV-PR 12502), nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Relator CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 134, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorroga prazos constantes da Resolução Normativa CONFERP n.º 125/2024, publicada no DOU em: 31/07/2024 - Edição: 146 - Secão:1 - Página: 120. A Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando a Lei n.º 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei n.º 5.377, de 11 de dezembro de 1967; Considerando o Decreto-lei n.º 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução Normativa CONFERP n.º 125, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as anuidades e os emolumentos devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas vinculados ao Sistema Conferp que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas. resolve: Art. 1º - Prorrogar, em caráter excepcional e para o exercício de 2026, até 31 de março, o prazo para concessão do desconto de 5% (cinco por cento) previsto no inciso II do art. 3º da Resolução Normativa CONFERP nº 125/2024. Art. 2º Prorrogar até 28 de fevereiro, em caráter excepcional e para o exercício 2026, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução Normativa CONFERP n.º 125/2024. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA LUCIA ROMERO NOVELLI CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 1.299, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Trata-se de processo ético instaurado em face da profissional de enfermagem Ana Paula Noschang Miranda, Coren/RJ n° 35826-TE, referente a fato na GrandCare - Home Care. Vistos, relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos, decidem os membros do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro que foram encontradas provas suficientes e contundentes contra à profissional de enfermagem Ana Paula Noschang Miranda, Coren/RJ n° 35826-TE, houve infração cometida pela mesma prevista na Resolução COFEN nº 564/2017 aos artigos 24, 25, 26, 32, 61 e 95. Nestas condições, entende o Plenário que houve identificação de infração ética na conduta da denunciada e decide pela aplicação de advertência verbal, censura, multa de 3(três) anuidades e suspensão profissional por 90(noventa) dias, sendo aprovado o parecer do relator. DEsta decisão caberá recurso para o Conselho Federal de Enfermagem, COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência desta. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho FRANCISCO THOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Conselheiro